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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 2101

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

2101

Processo 1001990-68.2015.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilma de Freitas Mendes - Vânia Xavier Mendes
Gisfrede e outros - Vistos. Fls. 244/247 e 266: anote-se e retifique-se o cadastro eletrônico. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 110/122, destes autos de Inventário, dos bens deixados por
Manoel Xavier Mendes, em que figura como inventariante Wilma de Freitas Mendes e outros. Em consequência, atribuo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, manifestada pelos herdeiros Henrique Manoel de Oliveira Mendes, Jocyane de Oliveira Mendes e Ana Cristina
de Oliveira Mendes, manifestada a fls. 267. Transitado em julgado e recolhida a taxa para expedição do formal, que se refere
FEDTJ., sem prejuízo dos valores correspondentes à extração de cópias necessárias, de acordo com a Tabela da Lei nº 11.608
de 29.12.2003 e Provimento CSM nº 833 de 08.01.2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, expeça-se formal
de partilha ou certidão de pagamento (C.P.C., art. 655, parágrafo único). Ressalta-se que, nos termos do Provimento CG nº
31/2013, poderá o Tabelião de Notas formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha
e cartas de adjudicação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial (ver artigo 215 e seguintes das
NSJCGJ), a critério da parte interessada, podendo a parte requerer no Cartório Extrajudicial de Notas competente, noticiando
nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
150570/SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001990-68.2015.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilma de Freitas Mendes - Vânia Xavier Mendes
Gisfrede e outros - Fls 267 e 270: HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Em consequência, certifique(m)-se o trânsito em
julgado da sentença de fls 268/269, e cumpra-se a integralmente. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP),
JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002007-36.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salustiano Dias dos
Santos Neto - Município de Mogi Guaçu - - Elvis Monteiro Donega - Certidão de honorários finalizada. Promova o(a) procurador(a)
nomeado(a) sua impressão e o devido encaminhamento. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), MARIA
JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP), ANÉLITA GIOVANA ALVARENGA (OAB 255054/SP)
Processo 1002021-25.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.D. e outros M.D. - *A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB
117204/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1002034-82.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002119-73.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Promova o exequente o recolhimento das custas para a realização das pesquisas deferidas. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002654-94.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luis Vitor Slonik Saldanha
- - Luis Roberto Saldanha - - Elza Aparecida Slonik Saldanha - Murilo Alonso Fadel - Fls 588/639: cumpra-se o V.Acórdão. Em
consequência, promova o desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD. Após, aguarde(m)-se o decurso do prazo para
apresentação de eventual contestação pela denunciada. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/
SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP), DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 1002654-94.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luis Vitor Slonik Saldanha - Luis Roberto Saldanha - - Elza Aparecida Slonik Saldanha - Murilo Alonso Fadel - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI
(OAB 214483/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/
SP), DAIANE BRANDÃO MACHADO (OAB 367152/SP), DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP), FLÁVIO ROGÉRIO
MARQUES DA SILVA (OAB 219168/SP)
Processo 1002681-77.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco Mercedes-Benz do
Brasil S/A - CARTA PRECATÓRIA DISPONÍVEL PARA DISTRIBUIÇÃO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1002711-15.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.L.M. - H.M.M.C. - Mandado de averbação
disponível para impressão, promova a requerente seu devido encaminhamento. Nada mais. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB
118544/SP)
Processo 1002755-05.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.W.X. - EM CINCO
(5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O EXEQUENTE SOBRE O OFÍCIO DE FLS 91/97, E EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1003227-69.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Fls. 73/81 Manifeste-se o exequente sobre os bloqueios realizados via sistema RENAJUD. Nada mais. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003444-15.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Votorantim
Cartões - Vistos. Promova o executado, no prazo de 5 dias, a juntada de extrato em que demonstre que o valor bloqueado
estava em conta poupança, tendo em vista que o documento de fls. 154 não indica qual o tipo de conta em que o valor estava
depositado. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1003590-22.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima Camargo
Guilherme - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente
ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades e por isso
pretende o beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a
improcedência da demanda, sob argumento de que a autora não é detentora de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo
pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora
o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 68/77), concluiu
que a autora é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. Infere-se, ainda, da perícia que a doença
a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando a prova
documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à
autora do benefício auxílio-doença a partir do último requerimento administrativo. Presentes, assim, os requisitos autorizadores
da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato,
o benefício em favor da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à
autora auxílio-doença a partir do último requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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