TJSP 04/02/2019 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2171
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0001322-91.2018.8.26.0368 (processo principal 1004884-28.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Gonçalves e Souza Padaria Ltda - Lucia Helena Pedroso Martins Fontes Me - Vistos. LUCIA HELENA PEDROSO MARTINS
FONTES ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove GONÇALVES E SOUZA PADARIA LTDA,
alegando, preliminarmente, que não houve citação na ação principal e neste incidente, bem como que não há contrato comprovando
a locação. No mérito, sustentou que os valores cobrados são ilegais, pois não há comprovação da permanência no imóvel após
o término do contrato, ou seja, em julho de 2017. Quanto aos cálculos, aduziu que não há correspondência a quais meses se
refere o valor do aluguel, a multa de 10% não é devida, não há menção de como se chegou ao valor da correção monetária,
não tem prova da condenação ao pagamento de energia elétrica, valor referente à reforma não foi objeto de condenação, não
tem indicação do que se refere as despesas processuais e não se sabe como se chegou ao valor dos honorários advocatícios
(fls. 58/65). Juntou documentos (fls. 66/68). Instada, a impugnada manifestou-se às fls. 72/84, sustentando a regularidade da
citação, bem como que foi feita a imissão na posse em 15/03/2018. Ainda, que restou comprovada a locação e a regularidade
dos cálculos. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,
eis que a matéria é unicamente de direito, sem a necessidade da produção de outras provas. A presente impugnação merece ser
parcialmente acolhida. Quanto à nulidade de citação e ausência de comprovação da locação. Por ocasião do cumprimento do
mandado de citação (fls. 34), junto ao endereço constante do contrato, constou que a funcionária Marcela disse que seu patrão
não permanece na cidade e que conversaria com ele para saber a data em que estaria no local. Novamente o Sr. Oficial de
Justiça dirigindo-se ao local, Marcela informou que José Carlos estaria em Fernandopólis, mas que estava ciente da audiência.
A veracidade de tal afirmativa foi corroborada na audiência realizada, onde o representante legal da empresa compareceu, mas
deixou de fazer acordo (fls. 35/36). Portanto, foi reconhecido na sentença que o ato citatório alcançou seu fim. Neste incidente,
nota-se que a intimação novamente se deu na pessoa de José Carlos Martins Fontes (fls. 57). Destarte, necessário observar
que, embora alegado que tal pessoa não é o representante legal da empresa, esta não fez qualquer prova nesse sentido,
pois sequer trouxe seu contrato social, a fim de comprovar o alegado. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Outrossim, verifica-se que o contrato de locação foi firmado com a empresa Fenior Comercial e Distribuidora de Ferragens
Ltda (fls. 14/16), mas com o aditamento de fls. 17/18, foi alterado o locatário para a empresa ré, ora executada, constando a
devida assinatura, de forma que não há que se falar que não demonstrada a relação de locação. Quanto a não comprovação
de permanência no imóvel. A parte autora ingressou com a ação principal em setembro de 2017, pugnando pelo despejo, o
que já demonstra que o imóvel não havia sido desocupado em julho de 2017, como quer fazer crer a parte impugnante. Em
outubro de 2017, a funcionária da empresa ainda estava no local. Após a sentença, em fevereiro de 2018, funcionária da
padaria localizada na parte inferior do imóvel, informou que havia de fato um escritório na parte de cima, mas que as atividades
foram encerradas, tendo José Carlos levado as chaves (fls. 56). Somente em 15/03/2018, quando pessoas retiravam os bens
do local, foi procedida a entrega das chaves, sendo feita a imissão na posse (fls. 70). Assim, embora possa se alegar que não
permaneceu no bem, não fez a entrega das chaves, a fim de que o proprietário pudesse locá-lo para outra pessoa, de forma
que devidos os aluguéis cobrados na ação principal, que atingiram o valor de R$ 2.475,00. Na sentença de fls. 09/11 deste feito,
houve condenação da ré ao pagamento de tal importe, corrigido monetariamente de acordo com o índice oficialmente adotado
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da propositura da ação, acrescida de juros de
mora de um por cento ao mês, desde a data da citação, bem como demais encargos de locação (taxas de água e luz) e aluguéis
que se vencerem no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel, que também deverão sofrer atualização e
correções da mesma forma acima estabelecida, desde a data do respectivo vencimento, até o efetivo pagamento. Na planilha
trazida (fls. 04), consta aluguel no importe de R$ 6.750,00, atualizado até abril de 2018. Portanto, tal valor obviamente sofreu
a atualização determinada no título. O pagamento da energia elétrica foi determinado na sentença, conforme acima transcrito,
portanto, devido. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, necessário dizer que houve expressa condenação
na sentença, sendo também devidos. Anote-se que o valor dos honorários obviamente sofreu atualização, por isso, o aumento.
Já quanto à cobrança da multa de 10%, bem como despesas com reforma, tenho que não tem cabimento, assistindo razão à
parte impugnante. Isso porque, não houve condenação na ação principal para que pudesse tais verbas serem aqui cobradas.
Assim, tenho que correto o valor cobrado, com exceção dos importes referentes à multa de 10% (R$ 675,00) e reformas no
imóvel (R$ 2.000,00), de forma que deverá a parte exequente trazer novo cálculo atualizado e pleitear o que de direito. Diante do
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por LUCIA HELENA PEDROSO MARTINS FONTES ME em face
de GONÇALVES E SOUZA PADARIA LTDA, para fixar como valor devido R$ 8.458,15, atualizado até abril de 2018. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais despendidas, assim como com os honorários
advocatícios dos respectivos patronos. Transitada esta em julgado, apresente a exequente débito atualizado e requeira o que
entender direito. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 0003085-64.2017.8.26.0368 (processo principal 1001950-97.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Indústria de Equipamentos Mecânicos Monte Alto Ltda - Epp - Eliana Quiles Pelicer Me - - Eliana Quiles
Pelicer - Fls.65: Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento da guia, devendo o exequente, na oportunidade,
informar em qual endereço pretende a intimação da executada. Após, prossiga-se com a intimação da executada, nos termos da
decisão de fls.53, no tocante ao Bloqueio realizado junto ao Bacenjud. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o bloqueio
dos veículos, através do Renajud. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003212-65.2018.8.26.0368 (processo principal 0006804-30.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jeanette Palazzo Ferreti - Banco do Brasil Sa - Diante do exposto, REJEITO a
impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JEANETTE PALAZZO FERRETI E OUTROS, reputando devido
o importe de R$ 1.466,47. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sucumbente,
condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste
incidente, que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
levante-se o saldo total do depósito de fls. 95, com juros e correção monetária a partir de 06/11/2018, expedindo-se a respectiva
guia em favor da parte exequente, consignando-se no campo “procurador” o nome do advogado, Dr. Leandro Franco Rezende
e Berganton, nos moldes por ela pleiteado (fls. 102), uma vez que o causídico possui poderes para receber e dar quitação,
conforme procurações acostadas aos autos. Levante-se também o valor bloqueado através do sistema Bacenjud (fls. 97/98)
em favor do executado, com juros e correção monetária, a partir da data do depósito. Comprovados os levantamentos pelas
partes, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA
(OAB 181034/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LEANDRO FRANCO
REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º