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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 2191

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

2191

CARDOSO FLORES é de rigor, notadamente para o fim de coibir o requerido a continuar transgredindo os direitos de seus
familiares e demais pessoas que se encontrem na mesma residência e vizinhança, devido à dependência de substâncias
químicas. Ante o exposto, e considerando ainda o parecer favorável do Representante do Ministério Público (fls. 15), DEFIRO
e determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e PROVISÓRIA do requerido ARGEMIRO CARDOSO FLORES qualificado nos
autos, INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO a providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão
de ambulância e de pessoal especializado, a fim de promover a imediata internação do requerido em clínica especializada.
Deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência acompanhar o procedimento de internação, PROCEDENDO, se
necessário, À CONDUÇÃO COERCITIVA do requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como
MANDADO. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, deferidos ORDEM DE ARROMBAMENTO e o
emprego de REFORÇO POLICIAL, caso necessários ao efetivo cumprimento da presente decisão. Intime-se. - ADV: MARISA
JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/
SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000131-74.2019.8.26.0368 (processo principal 0002146-50.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - MARTA REGINA CARDOSO FLORES DE LIMA - ARGEMIRO CARDOSO FLORES - - Fazenda
Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. Aqui por determinação verbal. Revejo, de ofício, a decisão de fls. 16, pois,
analisando melhor os autos, verifico que não consta laudo médico circunstanciado indicando a necessidade de internação do
executado, mas sim, declaração da Assistente Social do CAPS local informando que Argemiro Cardoso Flores não tem aderido
ao tratamento ambulatorial e que a família noticiou que deseja realizar sua internação compulsória, já que tem colocado em
risco sua vida. Assim, em que pese os fatos narrados e documentos que instruem o requerimento de cumprimento da sentença,
tenho que não há nos autos o imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete Argemiro Cardoso
Flores e ateste, seguramente, a necessidade da internação compulsória, como medida adequada ao tratamento. Diante disso,
INDEFIRO, por ora, a internação pleiteada. Oficie-se, com urgência, o CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL deste Município
de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação no executado ARGEMIRO CARDOSO FLORES.
A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da natureza desta demanda. Em igual prazo
deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
Instrua-se com as peças necessárias. Cobre-se, COM URGÊNCIA, a devolução do mandado de fls. 17, independentemente de
cumprimento. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0000838-76.2018.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Werena Sandin
Nunes - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0001724-75.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gisele
da Rosa Di Falchi - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. Fls. 96: Em consonância à manifestação
ministerial e em observância à certidão de fls. 93, defiro a dilação pleiteada, pelo prazo de 30 (trinta) dias para a devida
complementação dos documentos conforme determinado no despacho de fls. 72 Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após, dê-se nova vista do autos ao Ministério Público. Int. - ADV:
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA
(OAB 202087/SP)
Processo 0001929-75.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Melvis
Baptista da Costa Junior - Vistos.Aqui por determinação verbal. Analisando os autos, noto que não houve determinação para
averbação da sentença proferida nestes autos, notadamente em razão da ressalva constante no 2º parágrafo do despacho de
fls. 342; no entanto, revendo meu posicionamento, a fim de que haja regularização no prontuário do autor junto ao ente Estatal,
para todos os efeitos de direito, diante do trânsito em julgado do v. Acórdão certificado a fls. 340, determino ao Departamento de
Recurso Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o apostilamento
da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública em favor do requerente, comprovando-se nos autos, oportunamente. Tratandose de processo digital, o acesso ao seu conteúdo, para verificação dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, se
dará através do site do TJSP, mediante uso da senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Após a notícia a respeito do cumprimento desta determinação, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0001929-75.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Melvis
Baptista da Costa Junior - Vistos. Aqui por determinação verbal. Analisando os autos, noto que não houve determinação para
averbação da sentença proferida nestes autos, notadamente em razão da ressalva constante no 2º parágrafo do despacho de
fls. 342; no entanto, revendo meu posicionamento, a fim de que haja regularização no prontuário do autor junto ao ente Estatal,
para todos os efeitos de direito, diante do trânsito em julgado do v. Acórdão certificado a fls. 340, determino ao Departamento de
Recurso Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o apostilamento
da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública em favor do requerente, comprovando-se nos autos, oportunamente. Tratandose de processo digital, o acesso ao seu conteúdo, para verificação dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, se
dará através do site do TJSP, mediante uso da senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Após a notícia a respeito do cumprimento desta determinação, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0001986-25.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosangela
Silvia Chechi Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a suficiência do
depósito efetuado pelo(a) requerido(a) às fls. 74/76, no valor de R$9.540,00, para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0002197-95.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Susel
Miranda de Simone - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Vistos. Em atenção ao julgamento do Recurso
Especial nº 1.657.156 (tema 106), que estabeleceu constituir obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b)
Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) Existência de registro do medicamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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