TJSP 04/02/2019 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2214
em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares
ou sucessores. 6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento
do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade
do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma
razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos
entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão
dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne
inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7. No caso sob análise,
não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui
óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se
tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a
exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica,
haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a
satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem
sua natureza disponível. 9. Recurso especial provido.” (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012). Nestes termos, com espeque nos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Novo Código
de Processo Civil, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo a prescrição da pretensão. Arcará
a parte autora com as custas e despesas do processo. Sem honorários porque não instaurado o contraditório. Com base nos
documentos de fls. 18/19, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverá ser observada,
em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/SP)
Processo 1000160-07.2019.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica
intimado o exequente a recolher a taxa para citação/intimação do executado, nos termos da Decisão de pág. 44/45, dentro do
prazo de 05 dias. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1000161-89.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Manoel Pereira de Souza - - Valéria Silva Macedo Souza, - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro proposta por Antonio Manoel Pereira de Souza e outro contra Madrid Imóveis Ltda Epp e outro.
Tendo em vista que as partes não residem nesta comarca e o imóvel objeto do feito é localizado no Município de Sebastianópolis
do Sul, reconheço ex officio a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino sua remessa para
a Comarca de Macaubal/SP, com as homenagens de estilo. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ARIANA
MOREIRA DA SILVA (OAB 342863/SP)
Processo 1000633-27.2018.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência e manifestação do autor acerca dos endereços obtidos fls.
124/127. Nada Mais. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1001168-53.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Para efeitos de citação pelo correio, providencie a parte requerente o recolhimento das custas
necessárias ao cumprimento do ato. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001513-19.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sementes Cosmorama Ltda - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Ciência ao exequente das pesquisas efetuadas através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud de págs. 57/61,
requerendo o que de direito, dentro do prazo de 05 dias. - ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP)
Processo 1001699-76.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - J.m.
Comércio de Tintas e Materiais para Construção Ltda e outro - Vistos. Fls. 233/234: Defiro o requerimento e determino seja
expedido ofício à CVM, solicitando informações sobre a informação de bens evalores a creditar em nome da parte executada,
para regular prosseguimento do feito. Despesas pela parte autora. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP), KELLY CRISTINA CARFAN (OAB 225749/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 1001957-52.2018.8.26.0369 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência e manifestação do autor acerca dos endereços de fls. 46/49. Nada Mais. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2019
Processo 0002435-77.2018.8.26.0369 (processo principal 1002369-51.2016.8.26.0369) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Guarda - F.W.L.S. - - V.L.S. - Ciência à parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da
devolução do mandado cumprido negativo, conforme certidão de pág. 26. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB
356511/SP)
Processo 1001461-23.2018.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.V. - Ciência à requerente para
que se manifeste acerca da devolução da Carta Precatória cumprida negativa, conforme certidão de pág. 166. - ADV: LUCIANO
PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1001576-44.2018.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Aparecida Sartorio da Silva - Vistos. Fls.
29: Defiro o sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias, a fim de que a inventariante cumpra a decisão de fls. 14/15. Intimese. - ADV: VANESSA CRISTINA TASSINO (OAB 313160/SP)
Criminal
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