TJSP 04/02/2019 - Pág. 2385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2385
Processo 1004893-68.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação
e Cultura Sociedade Simples e Limitada - Omec - Beatriz Muniz dos Santos - ORGANIZAÇÃOMOGIANADE EDUCAÇÃO E
CULTURA S/S LTDA. - OMEC ajuizou a presente ação de cobrança em face de BEATRIZ MUNIZ DOS SANTOS, alegando,
em síntese, que é credora da ré por dívida de mensalidades escolares não adimplidas vinculadas ao contrato de prestação
de serviços educacionais ofertados à requerida através do Curso Processos Gerenciais, e que totalizaram R$ 6.565,07 até
09 de maio de 2016. Em razão de ter esgotado os meios para satisfação da divida, busca a solvência do débito nesta via,
pleiteando a procedência do pedido (fls. 01/02). Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28. Devidamente citada (fl. 49/51)
apresentou contestação as fls. 52/57, na qual aduz que em 2011 voltou a ter dificuldades financeiras e solicitou o trancamento
da matrícula. Afirma que não ficou devendo nenhuma mensalidade. Pede a concessão da justiça gratuita e a total improcedência
da ação. Juntou documentos as fls. 58/61. Réplica as fls. 65/67. Em especificação de provas as partes manifestaram-se as
fls. 71/72 e 73. Audiência de conciliação infrutífera as fls. 78. Apresentaram memoriais as fls. Os benefícios da assistência
jurídica gratuita foram deferidos à requerida às fls. 82/84 e 85/86. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça
gratuita à requerida. Trata-se de pedido decobrançade mensalidades escolares, afirmando a autora que prestou serviços à ré,
sem, contudo, receber a contraprestação pecuniária. Por outro lado, a requerida afirma que procedeu com o trancamento da
matrícula, sem que houvesse ficado alguma mensalidade em aberto. A ação é procedente. A requerida sustenta que sempre
pagou em dia as mensalidades até que voltou a ter dificuldades financeiras, optando pelo trancamento da matrícula, o qual
afirma ter realizado. Apesar do esforço da requerida, inexistem elementos que confiram verossimilhança às suas alegações,
de modo que nada justifica a inadimplência. Noutras palavras: esperava-se da ré que comprovasse o pedido de trancamento
ou rescisão protocolados na secretaria da escola, ou ainda apresentasse os comprovantes de pagamento das mensalidades
cobradas nestes autos, fato que - se presente - afastaria a dívida. Esse, pois, o caminho que deveria ser percorrido pela aluna,
conforme se nota da cláusula 8ª, do contrato com a instituição de ensino (fl. 20), verbis: “É facultado ao CONTRATANTE efetuar
o trancamento da matrícula mediante requerimento próprio da OMEC/UMC protocolizado na Secretaria Acadêmica e desde que
regularmente vinculado como aluno e em dia com o pagamento das parcelas vencidas, quitando inclusive a parcela do mês do
requerimento”. Ademais, apesar de a ré ponderar que não há comprovantes ou motivos para o débito, ela confessa que passou
por dificuldades financeiras. Deduz-se, portanto, que a requerida frequentou o curso (fato não impugnado pela ré), sem por
ele pagar. E, como é cediço, só se afasta a acusação de inadimplência sustentada pela autora mediante a apresentação do
comprovante de pagamento (artigo 319, do Código Civil) prova não produzida pela requerida. Portanto, à ausência de elementos
de ter a requerida solicitado formalmente seu desligamento do curso, sua defesa é isolada e destituída de credibilidade, mormente
porque beneficiou-se das aulas ministradas, deixando de cumprir com sua contraprestação. E, a partir do momento em que a
ré se opõe ao pedido inicial deduzindo temas controversos, cumpria-lhe o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito da requerente, a teor do artigo 373, II, do CPC. Por sua vez, a requerente instruiu sua inicial com o contrato de
prestação de serviços educacionais (fls. 17/20), complementado pelo prontuário de notas (fl. 21), comprovando que a ré cursou
as matérias no segundo semestre de 2011. E a planilha de débito de fl. 22 identifica claramente o período de mora, os valores
principais e encargos do atraso, nada havendo de irregular na sua confecção e montante obtido. Referidos documentos da aluna
corporificam prova hábil à demonstração do direito da credora e à admissibilidade do exercício dacobrança. Ocorrendo mora ou
o não pagamento, como é o caso, o valor da mensalidade é o integral acrescido dos encargos pelo atraso. E conforme consta
dos autos, as obrigações assumidas pela requerida deixaram de ser adimplidas, de modo que resta inequívoca e procedente a
tutela almejada pela autora. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - Inadimplência de contrato de prestação de serviços escolares - Provas produzidas no
sentido de que as partes firmaram ajuste de prestação de serviços educacionais, havendo demonstração que a aluna frequentou
as aulas do curso ministrado pela autora, estando inadimplente com relação aos pagamentos relativos ao período cobrado Reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como do desenvolvimento regular do curso, sem a devida
contraprestação da ré, que se encontra inadimplente, fato esse que autoriza acobrançaora pleiteada - Incidência dos juros de
mora e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade escolar - Aplicação dos artigos 389, 395 e 397, do
Código Civil - Multa moratória de 2% ao mês prevista no contrato celebrado entre as partes - Cabimento - Sentença mantida
- Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 0913425-89.2012.8.26.0506; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). E
ainda, “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Pretensão decobrançade mensalidades escolares julgada procedente
- Insurgência recursal limitada à alegação de inépcia da petição inicial - Não reconhecimento de vício naquela peça - Prova
indicativa da existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva prestação dos serviços - Pagamento não demonstrado
- Apelação não provida.” (TJSP; Apelação 1025881-90.2016.8.26.0554; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). De mais a
mais, demonstrada a relação de direito material entre as partes, afigura-se a presente ação decobrançacomo o meio processual
adequado para se exigir a solvência do débito. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação decobrançamovida
porORGANIZAÇÃOMOGIANADE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - OMEC em face de BEATRIZ MUNIZ DOS SANTOS,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a
quantia de R$ 6.565,07 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), relativos à prestação de serviços dos
meses de setembro a dezembro de 2011, tudo atualizado monetariamente pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de
São Paulo desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência,
condeno a requerida a ressarcir a autora pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades de
praxe. P.I.C. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), OLINDO DE SOUZA MARQUES NETO (OAB
158806/SP)
Processo 1004905-14.2018.8.26.0127 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Jim Jeferson Ihara - - Maria Beatriz Mendes Ihara - - Jane Mary Ihara de Carvalho - - Osmar Francisco de Carvalho - Jamerson Goi Ihara - Galvanização Josita Ltda - - Massa Falida Metalúrgica Forjatil - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- - Diógenes Donite Silva - - Banco Itaú S/A - Antonio Pedro Jose Jutglar Ejio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Juntem os embargantes a certidão de transito em julgado da sentença dos autos n.º 0007808-15.2013.8.26.0127. Prazo de (05)
cinco dias. Após, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: ALOÍSIO MOREIRA (OAB 58686/SP), MARCOS PRADO LEME
FERREIRA (OAB 226359/SP), NELSON LUIZ GRAVE (OAB 85755/SP), RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS BEZERRA (OAB
238709/SP), JOAQUIM MENDES SANTANA (OAB 27605/SP), MARILENE APARECIDA BONALDI (OAB 42862/SP), ANTONIO
FERNANDO SEABRA (OAB 43542/SP), GLAUCIA NICACIO SOARES JARDIM (OAB 303186/SP), PAULO ALVIM ROBERTO
DA SILVA (OAB 271816/SP), EDLENE LOPES BORGO DE GODOY (OAB 302990/SP), MAURÍCIO MARTINS PACHECO (OAB
196326/SP), ALFREDO CORSINI (OAB 179113/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º