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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 559

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 559 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

559

atividade especial exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente.
Observo que em relação ao período de atividade laborado na Casa de Saúde Bezerra de Menezes consta dos autos o PPP
de fls. 62/63; em relação ao período de atividade laborado na Sociedade Operária Humanitária consta dos autos o PPP de fls.
66/67; em relação ao período de atividade laborado no Hospital e Maternidade de Cordeirópolis consta dos autos o PPP de fls.
69/70; em relação ao período de atividade laborado na Prefeitura Municipal de Cordeirópolis consta dos autos o PPP de fls.
71/72; em relação ao período de atividade laborado na Prefeitura do Município de Conchal consta dos autos o PPP de fls. 73/74,
e em relação ao período de atividade laborado na ETEC Alberto Feres consta dos autos o PPP de fls. 75/77. Logo, oficie-se
às empresas empregadoras para a juntada aos autos dos respectivos laudos técnicos que embasaram a elaboração dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários-PPPs referidos (instruir os pedidos com cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
acima indicados). Com a juntada, vista às partes para manifestação. Servirá o presente por cópia como ofício. Intime-se. - ADV:
‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP)
Processo 1007214-81.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Averbação / Contagem de Tempo Especial - José Luiz
Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada, será analisada no
despacho saneador ou na sentença. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. É o momento para a especificação de
provas. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do
litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento
que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Ainda, com fundamento nos artigos 6º e 10,
do NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação a fim de apontar, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás,
quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela
prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no
prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil:
“O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.”
No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria
cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que
venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. ADV: RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP), ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007220-88.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Cruz Morais Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada, será analisada no despacho
saneador ou na sentença. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. É o momento para a especificação de provas.
Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio
por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que
na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Ainda, com fundamento nos artigos 6º e 10, do
NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação a fim de apontar, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás,
quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela
prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no
prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil:
“O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.” No
tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível
de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a
produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se. ADV: ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1007276-24.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Donizete de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada,
será analisada no despacho saneador ou na sentença. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. É o momento
para a especificação de provas. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse
na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para
homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Ainda, com
fundamento nos artigos 6º e 10, do NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para
manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa;
b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral,
desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a
redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão,
o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço
completo da residência e do local de trabalho.” No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com
ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para
decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA RAMAZOTTI CARDOSO (OAB 142151/SP), MARIA
FERNANDA ZAMBON BORGES (OAB 354619/SP)
Processo 1007401-89.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Cesar Borrasca
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada, será analisada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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