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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 635

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

635

deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Eventual penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel deverá implicar
obrigatória intimação também do cônjuge do executado (que deverá, se o caso, ser qualificado pelo oficial de justiça), salvo se
ele comprovar documentalmente casamento em regime de separação absoluta de bens (Código de Processo Civil, artigo 842).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará o executado
para, no prazo de cinco dias, indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, exibindo
prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus. A omissão do executado será interpretada e apenada como
conduta atentatória à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, artigo 774, V e parágrafo único). Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das seis e depois
das vinte horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Itu, 29 de janeiro de
2019. - ADV: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP)
Processo 1009791-98.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Manacá - Certidão do Sr. Oficial de Justiça “mandado cumprido negativo”. Diga à parte interessada em termos de prosseguimento.
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1009885-12.2018.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA
S/A - Certidão do Sr. Oficial de Justiça “mandado cumprido negativo”. Diga à parte interessada em termos de prosseguimento. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011029-21.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Rita de Cassia Boff de Angelo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A contestação juntada às fls. (36/47) é tempestiva. Facultada a manifestação da
parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOSE CARLOS
CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1011044-87.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos, etc. Fls. 87/97: recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Eventual penhora de bem imóvel ou direito real
sobre imóvel deverá implicar obrigatória intimação também do cônjuge do executado (que deverá, se o caso, ser qualificado
pelo oficial de justiça), salvo se ele comprovar documentalmente casamento em regime de separação absoluta de bens (Código
de Processo Civil, artigo 842). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de
justiça intimará o executado para, no prazo de cinco dias, indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens
passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus. A omissão do executado será
interpretada e apenada como conduta atentatória à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, artigo 774, V e parágrafo
único). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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