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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 898

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

898

o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JACKCELI MENDES CARDOZO (OAB 348871/SP)
Processo 1002033-10.2018.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.C.G.G. - - R.M.G.S. - Vistos. Pelo que se infere dos autos o título judicial que se busca
executar se originou de um processo que tramitou perante a DD. 1ª Vara Judicial de Jacupiranga (cf. doc. de fls.8). Assim sendo,
nos termos dos artigos 516, inciso II, do CPC os presentes autos deverão ser remetidos à referida Vara para regular tramitação
e o cumprimento da sentença. Trata-se de competência funcional, portanto de natureza absoluta e improrrogável, reconhecível
de ofício nos termos dos artigos 44 e 62, caput, do CPC. Ante o exposto proceda a Serventia as anotações necessárias, após
REMETAM-SE os presentes autos a DDª. 1ª Vara Cível desta Comarca, via Distribuidor, para regular apreciação do pedido,
decidir sobre eventuais emendas e regular tramitação, competente, também, para deliberar quanto ao pedido de benefício da
assistência judiciária, pelas razões acima alvitradas. Cumpra-se, com presteza. Intime(m)-se - ADV: THIAGO HENRIQUE DE
ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2019
Processo 0000853-20.2011.8.26.0294 (294.01.2011.000853) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Francisco Flavio Uchoa Amorim - Expedida precatória para a Comarca de São Paulo para inquirição das
testemunhas Vanessa, Vanusa e Bruna. - ADV: SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP)
Processo 0001593-07.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001593) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal
Identificador de Veículo Automotor - Paulo Henrique Pereira de Moraes e outro - Vistos. Tendo em vista que o réu Paulo
Henrique Pereira de Moraes, qualificado nos autos, efetuou o pagamento da multa a que foi condenado, conforme comprovante
de página 225/226, JULGO EXTINTA a pena de multa que lhe foi imposta. Comunique-se a Vara das Execuções Criminais.
Arbitro os honorários da defensora nomeada em 30% da tabela do convênio OAB/Defensoria. Expeça-se a certidão. Após, feitas
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CREUSA
MUNIZ (OAB 110063/SP)
Processo 0001715-83.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Salmir Ernesto Jeronimo
- Vistos. Considerando que a Carta Precatória foi devolvida em razão do réu não estar em condições de saúde a lhe permitir
comparecer em cartório para cumprimento da fiscalização, determino aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser realizada
a consulta agendada para dezembro, conforme comunicado à fl.121. Decorridos, intime-se o defensor para que apresente o
atestado/laudo médico, bem como para que informe se o réu tem condições de cumprir os termos do acordo de fls. 70. Com a
resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES
(OAB 91454/SP)
Processo 0001921-29.2016.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Dheickson de Godoy do Amaral - Vistos. Apesar dos argumentos trazidos nas páginas 283, a denúncia está lastreada na
prova produzida durante o inquérito e somente com a instrução é que o mérito será analisado, motivo pelo qual RECEBO A
DENÚNCIA de paginas 02/36. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 13 de Março 2019, às
13h30min, oportunidade em que, após inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação o réu será interrogado, passandose, a seguir, aos debates. Notifiquem-se (ou requisitem-se, se o caso) as testemunhas de acusação (página 298/299). Dou por
precluso o direito da defesa apresentar o rol de testemunhas, visto que deixou de fazê-lo no momento oportuno (p. 283/290).
Providencie-se a citação pessoal do(s) réu(s), (Lei nº 11.343/06, art. 57). Requisite(m)-se a apresentação do(s) réu(s) à(s)
autoridade(s) competente(s) (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. V, item 36). Comunique-se
ao IIRGD o recebimento da denúncia. Intimem-se. - ADV: LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP), EMILIANO
DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP)
Processo 0003202-54.2015.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LAUDINEI BARBOSA DOS SANTOS
- Ante o exposto, CONDENO o réu LAUDINEI BARBOSA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, do Código
Penal, a pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, não há sinais de que o réu seja portador
de condição financeira suficiente a ponto de justificar sua exasperação, motivo pelo qual é estabelecido em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Fixo o regime inicial fechado, pois o réu é reincidente. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos do art. 44 do CP. Como o
acusado respondeu o processo em liberdade, deixo de determinar a sua prisão preventiva, pois não houve alteração da situação
fática ou jurídica, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado da sentença,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao TRE para fins de cumprimento do previsto no art. 15, III, da
CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e o que mais for necessário. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos
do convênio DPE/OAB. Intimem-se. Jacupiranga, 05 de maio de 2017. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP),
NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP)
Processo 0003202-54.2015.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LAUDINEI BARBOSA DOS SANTOS
- Concederam em parte a ordem, declarando que a condenação não transitou em julgado, determinando a renovação da
intimação do defensor do paciente, do teor da sentença, observada a prerrogativa de intimação pessoal da defensora nomeada,
com determinação de expedição de Alvará de Soltura Clausulado. Comunique-se, com urgência. V.U. - ADV: JULIA MILENE
RODRIGUES (OAB 265858/SP), NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP)
Processo 0003468-12.2013.8.26.0294 (029.42.0130.003468) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Forlan Dario da Cunha - Vistos. Considerando o trânsito em julgado para as partes (p. 228), cumpra-se
o V. Acórdão. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a para a Vara de execução competente. Elabore-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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