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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 1036

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TJSP 05/02/2019 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

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horas, autorize e custeie o tratamento ocular quimioterápico com antiogênico e o exame de “tomografia coerência óptica”, sob
pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 600.000,00 3. Inexiste risco de dano
grave de difícil ou impossível reparação, até decisão deliberada do recurso, uma vez que eventuais valores suportados pela
agravante, se o caso, poderão ser posteriormente cobrados do agravado. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo
único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Kátia Barboza Valões Guimarães (OAB: 263438/SP) - - 1º andar sala 115/116
Nº 2014477-33.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. A. D.
D. - Agravado: N. P. S. D. (Menor(es) representado(s)) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em execução de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada, decretando
a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que o menor está morando com ele desde
março/2018, tendo ajuizado a ação de modificação de guarda nº 1016852-21.2018.8.26.0562 (em 27/07/2018). Alega que a
presente execução de alimentos foi ajuizada apenas em agosto/2018 (quando a genitora tomou ciência sobre o ajuizamento da
ação de modificação de guarda). Afirma que, anteriormente à mudança da guarda fática, houve acordo verbal para pagamento dos
alimentos, de modo que parte seria depositada em conta de titularidade do filho e parte na conta da genitora. Contudo, quando
assumiu a guarda unilateral, parou de efetuar o pagamento na conta da genitora. Defende o pagamento de diversas despesas
diretas do filho. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a prisão seja revogada. 3. Nos
termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o desprovimento do
recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. Comunique-se. 4. À contraminuta. 5. Após, abrase vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes
- Advs: Tania Verlangieri Cid Perez Verndl (OAB: 43508/SP) - Augusto Cid Perez Verndl (OAB: 257591/SP) - Marcelo Eduardo
Mohrle Bueno (OAB: 140636/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2014824-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Carla Gomes
Madureira - Agravante: Cheila Maria Gomes Dias - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - 1. Processe-se. 2. Trata-se
de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição do mandado de levantamento, sob o
fundamento de ser necessário aguardar o trânsito em julgado. 3. Inexiste perigo de dano, caso a liminar não seja deferida antes
do julgamento colegiado do recurso. Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, ausentes os requisitos do art. 300
do CPC/2015, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada
sobre a questão. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Carla Gomes Madureira (OAB: 320636/SP) Ademar Pereira de Freitas (OAB: 67873/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2015054-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: A.
A. N. G. - Agravado: J. V. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Processo nº 2015054-11.2019.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz
de Queiroz Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão,
que nos autos de ação de alimentos, deferiu tutela de urgência fixando alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos
do alimentante. Insurge-se o alimentante, alegando que a genitora do menor não mencionou na inicial o comprometimento de
30% de sua renda com alimentos pagos a outros dois filhos. Seus rendimentos são de R$ 1.900,00, e com a decisão liminar
tem 63% de seu salário comprometido. Requer a redução dos alimentos para 15 ou 20% de seus rendimentos. É o relatório.
1. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça ainda está sob análise em primeiro grau, que é o juiz natural da causa,
defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça tão somente para efeito de processamento do presente recurso.
2. Determino o processamento do agravo de instrumento, com concessão parcial de efeito suspensivo, a fim de reduzir os
alimentos provisórios ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Ao que consta já há desconto em patamar
muito próximo para pagamento de alimentos a outros dois filhos menores, alcançando mais de 60% dos rendimentos recebidos.
Os descontos devem ser efetuados em patamares razoáveis, de modo que não se inviabilize o sustento de nenhum menor ou
do próprio alimentante. 3. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
1.019, II, CPC/2015. 4. Após, remetam-se os autos à E. PGJ, para manifestação. São Paulo, 1º de fevereiro de 2019. Edson Luiz
de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Cesar Henrique Urbina
Bianco (OAB: 405819/SP) - Jeanny Kisser de Moraes (OAB: 231506/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar sala 115/116
Nº 2015344-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intermédica
Sistema de Saúde S/A - Agravada: Cynthia Carvalho - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, para
determinar que a ré custeie e disponibilize o medicamento indicado (palbociclibe), implementando as medidas necessárias em
cinco dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, até o limite de R$90.000,00. 3. Inexiste risco de dano grave de difícil ou
impossível reparação, até decisão deliberada do recurso, uma vez que eventuais valores suportados pela agravante, se o caso,
poderão ser posteriormente cobrados da agravada. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro
o efeito suspensivo pretendido. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda
(OAB: 23748/PE) - Cleuza Alves dos Santos Fré (OAB: 320643/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2167616-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odete Medauar
- Agravada: Silvana Campos Moraes (Inventariante) - Agravada: Marisa Campos Moraes Amato - Vistos. 1. Comprovado o
falecimento da herdeira SILVANA CAMPOS MORAES, ora agravada, pela Certidão de Óbito de fls. 224/225, declaro a suspensão
do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, até que se proceda
regular habilitação (artigo 687, e seguintes , do Código de Processo Civil), que possibilite a substituição prevista no artigo 110 do
mesmo “Codex”. 2. Determino a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 5 de fevereiro de 2019. 3. Oportunamente
voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB:
32440/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - - 1º andar sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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