TJSP 05/02/2019 - Pág. 1908 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
1908
216119/SP)
Processo 0015808-70.2018.8.26.0016 (processo principal 1007142-97.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Marcelo Espindola - Banco BMG S/A - Fls. 42 (certidão cartorária): Ciência às partes, que deverão se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias, apresentando os documentos indicados (contrato inicial e o contrato readequado nos
termos do v. acórdão de fls. 246/255). - ADV: RENATA P BERFORD GUARARÁ (OAB 112211/RJ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 109730/MG), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 0015851-07.2018.8.26.0016 (processo principal 1007326-87.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joelina Nivalda Araujo - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Diante da concordância de ambas as partes (fls. 42/43 e 44), HOMOLOGO
os cálculos da Contadoria elaborados a fls. 38, por reputa-los corretos, considerando a correção monetária aplicada e juros de
mora que incidiram. Ademais, considerando que os depósitos efetuados as fls. 120 dos autos principais e fls. 27 superam o
valor do saldo devedor indicado, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guias
de levantamento da seguinte foram: quanto ao depósito de fls. 120 dos autos principais, expeça-se guia integral em favor
da exequente; e quanto ao valor depositado a fls. 27 expeça-se guia de R$ 3.370,90 em favor do exequente, e do restante
(R$146,41) em favor da executada, observando que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o
formulário MLE, conforme Comunicado nº 474/2017. Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se
o trânsito em julgado, insira-se baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. - ADV:
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ALBERTO GERMANO
(OAB 260898/SP)
Processo 0016155-43.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.
Martins Telecom - ME - Fls. 251: Tendo decorrido cerca de seis meses desde as últimas consultas realizadas a fls. 228/232,
defiro nova pesquisa de endereço aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Caso sejam novamente infrutíferas, a requerente
deverá indicar novo endereço em 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES (OAB 259814/
SP)
Processo 0016505-28.2017.8.26.0016 (processo principal 1003639-68.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas dos Santos Semeoni - Elizabete Freire da Silva Me (Promessa
Multimarcas e Akita Motors) - A teor do disposto no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: ¨Não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor¨,o presente feito merece
pronta extinção, não sendo o caso da suspensão prevista no CPC. Com efeito, na hipótese dos autos, efetuadas todas as
diligências possíveis, não foram encontrados bens passíveis de penhora, circunstância que leva ao encerramento do feito. Ante
o exposto,julgo extinto o processo,com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se a respectiva certidão, caso
solicitado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL LIMA DA SILVA (OAB 386731/SP), FABIO TADEU
LEMOS WOJCIUK (OAB 254517/SP)
Processo 0016652-54.2017.8.26.0016 (processo principal 1005076-47.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson da Silva Leite - Fl. 83: Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Expeça-se
certidão, conforme requerido. - ADV: GEORGE GABRIEL GIANNETTI (OAB 153154/SP)
Processo 0016898-94.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARISA FELIX DA CUNHA - BANCO DO BRASIL S/A - Serve o presente para informar que o mandado de
levantamento judicial expedido nestes autos encontra-se assinado e em cartório, disponível para retirada pela parte interessada.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARIA FERNANDA FRANCO
GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
Processo 0017863-28.2017.8.26.0016 (processo principal 1002166-47.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Talmyr Romano de Medeiros - Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA - Fls.
87/90: Recebo a impugnação/embargos apresentada(os) pela parte executada. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez)
dias. Após, tornem conclusos. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FERNANDO LUÍS MENESES
FAVETT (OAB 254184/SP), RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 0017888-07.2018.8.26.0016 (processo principal 1006770-51.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Fábio Rodrigo Peresi - Ricardo Bagdonas - Fls.22/23: aguarde-se a regularização da procuração,
conforme certidão de fl. 24. Int. - ADV: LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO (OAB 394093/SP), SELMA DE TOLEDO LOTTI
(OAB 188220/SP), DÉBORAH LOTTI CORREA PINHEIRO (OAB 392888/SP), LUIZA GUEDES PIRAGINE (OAB 374631/SP),
ELISANGELA MEDINA BENINI (OAB 242984/SP)
Processo 0017948-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ITAU
UNIBANCO S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, fundamento e decido. Tendo em
vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas, julgo o feito antecipadamente. Não existe responsabilidade
do banco pelo furto sofrido pelo autor. O banco não disponibiliza estacionamento para bicicletas, a assumir a guarda do bem
e, portanto, a obrigação de zelar por ele, como ocorre com estacionamento de veículos automotores. O próprio autor afirma,
na inicial, que o banco não disponibilizava qualquer estacionamento para esse tipo de veículo, motivo pelo qual deixou sua
bicicleta no lado externo da agência, presa ao corrimão de uma escada. A responsabilidade do estabelecimento comercial
apenas existe quando este oferece aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, estacionamento para o veículo deles. Os
estabelecimentos, ao destinarem área para finalidade de estacionamento, objetivam com essa comodidade e aparente segurança
atrair um número maior de clientes e, portanto, devem se responsabilizar pela guarda e vigilância dos veículos que lá adentram,
independentemente de contrato escrito e/ou gratuidade deste serviço. Todavia, se não existe a oferta de tal tipo de serviço,
tendo o autor deixado sua bicicleta em local não destinado a tanto, no lado externo da agência, junto à calçada de pedestres,
o estabelecimento, em nenhum momento assumiu a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, motivo pelo qual não
responde pelo furto ocorrido. Destaco, de qualquer forma, que sequer existe prova de que o autor tenha ido à agência bancária
naquele dia e, ainda, estacionado sua bicicleta em dita agência, tendo se limitado a juntar aos autos o boletim de ocorrência,
que não passa de declaração unilateral de sua parte. Não praticou o gerente da agência qualquer ato ilícito ao negar entregar ao
autor imagens das câmaras de segurança, posto que, por conter imagens de terceiros, estas se encontram protegidas por sigilo,
devendo ser entregues apenas por ordem policial ou judicial. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei
9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015,
publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as
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