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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 1912

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TJSP 05/02/2019 - Pág. 1912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

1912

126049/SP)
Processo 1000304-70.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Amanda Blanco Belline
- Fl. 19/23: Infrutíferas as pesquisas por meio dos sistemas InfoJud, RenaJud e BacenJud, aguarde-se por 30 (trinta) dias
informações sobre o paradeiro da parte ré (o que deverá ser informado pela parte autora). Já fica consignado que se não
localizado o paradeiro da(o) ré(u), como há vedação legal da citação editalícia no âmbito dos Juizados (art. 18, §2º, da Lei
9.099/95), o fim deste feito será a extinção, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL
ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)
Processo 1000331-53.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Susie Saab Araujo - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (constando atos constitutivos/contrato social a fls. 23/29), para que tenha
eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95 e, por consequência, julgo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se e procedase à devida baixa. P.R.I. - ADV: JOSE PAULO DOS SANTOS DE CAIRES (OAB 355984/SP)
Processo 1000473-57.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcus
Vinicius Prado - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - 1. Nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, exige-se, para a tutela de urgência, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do
direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. Na situação dos autos, contudo, considerando que a ré
afirma que não realizará a interrupção dos serviços em razão dos débitos supostamente prescritos, INDEFIRO a medida de
urgência postulada, porque não há periculum in mora. 3. Aguarde-se a audiência designada. 4. Int. - ADV: JUVIR DE MATHEUS
MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), ROSA MARIA CAMILO DE LIRA GASPERINI (OAB 188662/SP)
Processo 1000544-59.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Stefan
Sarkis Woelffel Furtado - Fls. 34/35: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa R$19.960. Após decorrido o
prazo concedido para manifestação da requerida, tornem conclusos para apreciação da tutela. - ADV: RODRIGO FIGUEIRA
SILVA (OAB 17808/ES)
Processo 1000548-96.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Paula Durbano Gandolfi - Citroën do Brasil Ltda e outro - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
III, “b” do Código de Processo Civil, e do artigo 22 da lei 9.099/95. Libere-se a pauta de audiência. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias. Eventual inadimplemento da parte que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado
expressamente pela parte exeqüente, a fim de que se possa validamente dar início a fase de execução. Anote-se junto ao
cartório distribuidor. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ CURSINO DURBANO NETO (OAB 171044/SP), LUIS FELIPE
RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP)
Processo 1000627-75.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tassio
Rodrigues Mendes - Fls.36: Diante dos documentos juntados às fls. 37/39, providencie o Cartório a redesignação da audiência,
intimando ambas as partes a respeito da nova data. - ADV: BRUNO CREPALDI ESTEVES (OAB 160116MG)
Processo 1000693-60.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Felipe Silva Neves - Dayana
Vilela Nascimento - Fls. 76: mesmo intimada a promover o regular andamento do feito (v. fls. 73), a parte exequente se manteve
inerte. Já determinadas diversas diligências, sem qualquer sucesso quanto à localização de bens passíveis de penhora, não
se justificando maiores delongas, o que fere até mesmo a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Se solicitado pela parte exequente, fica deferida, desde já, a expedição
da certidão de seu crédito, seja como título para uma futura execução, seja para que ela adote quaisquer outras as medidas
cabíveis em face do executado (cf. o disposto no Enunciado n.º 75 do Fonaje). Após, remetam-se os autos ao arquivo. Fica
deferido a retirada de eventuais documentos arquivados em cartório. Sem condenação em custas por expressa disposição legal
(art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: NUR TOUM
MAIELLO (OAB 30451/SP), GILSON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 178183/SP)
Processo 1000753-28.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silvanice Conceição dos Santos - Fls. 30: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se audiência
designada. - ADV: HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP), RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS
(OAB 130217/SP)
Processo 1000759-35.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Talita Miranda
Cunha Kosso - Vistos, A autora alega não ter qualquer relação jurídica com a sacadora da duplicata mercantil protestada em
seu nome, por indicação, o que basta para conferir verossimilhança às suas alegações, já que impossível exigir que faça prova
de fato negativo. O perigo de dano decorre da restrição generalizada ao crédito gerada pela anotação negativa em cadastro
de caráter público. Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da publicidade do
protesto da duplicata n.º 4833, no valor de R$ 100,00, registrada no livro/folha n.º 6506G/114, junto ao 10º Tabelião de Protesto
de Letras e Títulos da Capital. Servirá esta decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte ou seu representante
ao Tabelião competente. Intimem-se e citem-se para audiência de conciliação com as advertências legais. Intimem-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO BEKERMAN (OAB 216017/SP)
Processo 1000870-53.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leandro Yamaguchi Koga
- Liga Nacional do Desporto Universitário - Fls. 117: Aguarde-se o prazo determinado no artigo 112, §1º, do CPC , devendo o(a)
advogado(a) ser excluído(a) do cadastro do feito após a publicação da presente deliberação. Int. - ADV: DEIVALDO JORDÃO
TOZZI (OAB 180651/SP), LEANDRO YAMAGUCHI KOGA (OAB 325085/SP)
Processo 1000894-47.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Igor
& Hugo Comércio Atacadista de Cosméticos e Maquiagens Ltda Me - Vistos. Fls. 23/34: Recebo a emenda à inicial. Anote-se.
Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações iniciais em sede de cognição sumária,
bem como diante do perigo de dano de difícil reparação decorrente de cobrança supostamente indevida, DEFIRO em parte a
tutela de urgência para determinar que a empresa ré se ABSTENHA de inscrever o nome e CPF da parte autora em órgãos de
proteção ao crédito, enquanto a questão estiver sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de
descumprimento - para cada ‘negativação’ indevida efetuada após a intimação desta decisão. Cópia assinada (digitalmente)
desta decisão servirá como mandado ou ofício para cumprimento da decisão por parte do órgão/empresa abaixo identificado.
A parte autora deverá providenciar e comprovar o respectivo protocolo deste ofício na empresa requerida, juntando cópias
nestes autos até a audiência de conciliação. No mais, cite-se e intime-se a ré, com as cautelas de praxe e advertências legais,
designando-se audiência de conciliação. Int. - ADV: MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MAIRA CANCIO
ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP)
Processo 1000902-58.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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