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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 2108

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TJSP 05/02/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

2108

de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Collor II”. Assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes, em 31-10-2018: “ Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada
pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo
coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para
a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas
proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco
do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos
poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do
acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do
Sistema Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento
dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente
Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em
5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as
inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação
de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente
feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta
nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre
a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos
judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado
a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado,
que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número
de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores
devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado
o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo
à. cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que
adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Em face dessa decisão, suspendo o processo pelo prazo
de 24 meses a contar de 05-02-2018. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB
138784/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP)
Processo 1004034-37.2017.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Grp Capital Securitizadora S/A - Marcia Cristina Rodrigues
Romeiro - Vistos. Fl. 70- Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JESUS
GARCIA (OAB 225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), BRUNO ANTHUNES DE ALMEIDA SILVA (OAB
101652/MG)
Processo 1004208-12.2018.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Larissa Duro - Vistos. Por
ora, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 39. O pedido de fl. 41, será apreciado oportunamente. Intime-se. - ADV:
SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/SP)
Processo 1004261-95.2015.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Edvan de Lima - Banco Daycoval S/A - Vistos. Requeira a parte
credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da
referida petição ser feito como incidente de cumprimento de sentença e tramitará em apenso aos autos principais. Sem prejuízo,
conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1004336-32.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel V.A.A. - Vistos. Adite-se o mandado de citação no endereço informado pela requerente às fls. 52/53, observando-se o pedido de
citação por hora certa. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), EDSON
PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1004393-84.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Lourenço e Mattos Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 291/292: Quem nomeia leiloeiro é o Juízo e isso será feito em momento oportuno.
Sem prejuízo, intime-se BV Financeira S/A da penhora realizada no veículo objeto do contrato de Cédula de Crédito Bancário n°
171083472, celebrado entre o executado e a instituição financeira. Intime-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1004443-13.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - M.B.M. - A.T.L.E. e outro
- Não há contradição alguma na decisão embargada de fls. 768/770. Imprestável mesmo seria, para a solução da lide, prova
pericial atual sobre altura do caminhão da primeira ré e da fiação, pois, evidentemente, como já constou na decisão que aqui se
repete uma vez mais, “tanto da fiação quanto a altura do caminhão, já sofreram alterações físicas. Absolutamente de nenhuma
valia para o convencimento do julgador seria a produção destas provas, uma vez que os laudos periciais nunca corresponderiam
à situação fática e real existente na ocasião do evento.” Pelo exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro
material no decisório recorrido, nego provimento aos declaratórios. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB
95941/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP),
GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1004781-84.2017.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Maria Aparecida Fernandes - BNP Paribas
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno do autos. Arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), FERNANDO FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB
221029/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1004793-64.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Eva Valério
Casoni - Fazenda Pública do Município de Matão - Ante a intimação efetivada à fl. 127, “ad cautelam”, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, manifeste-se o réu sobre o requerimento de sequestro de verbas públicas no valor de R$ 87.692,40 formulado às
fls. 114/116 e que recebeu a concordância do Ministério Público às fls. 120/122. Após, conclusos para decisão sobre tal matéria
e prosseguimento do feito. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1004904-82.2017.8.26.0347 - Embargos à Execução - Pagamento - Exito Icr Construções - Jorge Luiz Chiozzini
Junior - Vistos. Conforme se verifica dos documentos de fls. 60/63, a Advogada Marcia Regina Magaton Prado foi nomeada
Curadora Especial para defender os interesses da executada nos autos principais (0006872-63.2000.8.26.0347). Diante de tal
fato e de acordo com o documento de fl. 60 e norma enviada pela OAB (fl. 68), apesar dos honorários terem sido arbitrados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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