TJSP 05/02/2019 - Pág. 3514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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apresentado pela Contadoria Judicial. A parte executada efetuou o deposito do saldo devedor a fl.299. Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos às fls. 72 e
299, em favor do exequente, que deverá esclarecer, qual procurador constará no alvará a ser expedido. Ao Executado, para que
no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Regularizados,
anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1015973-95.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Darci Prado - Adriano Cesar
Baraldi e outro - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: GLAUCIA MUNIZ PRADO (OAB 175138/SP), GLAUCE VIVIANE GREGOLIN
(OAB 168834/SP)
Processo 1016056-09.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1017637-59.2017.8.26.0451) - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - Luiz Roberto Pinheiro Junior - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Perola do Oriente
Incorporações Spe Ltda - Vistos. O pedido de levantamento será analisado nos autos sob nº 101.5171-92.2017.8.26.0451
onde o depósito judicial foi efetuado. Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE
ADVOGADOS (OAB 4713/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
Processo 1016119-05.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Obrigações - Jorge Luiz Passari &cia Ltda - Tedeschi
Transportes Rodoviários Ltda - Epp - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias a devolução da precatória. Int. - ADV: LEIMAR
MAGRO (OAB 268091/SP)
Processo 1016168-41.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Torres do Jardim
Iii - Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - À parte Requerida regular a sua
representação processual com relação ao Dr. Fabio Rivelli. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLARISSE RUHOFF
DAMER (OAB 211737/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1016168-41.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Torres do Jardim
Iii - Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 298/299: Manifeste-se a
ré. Após conclusos para decisão. Int. - ADV: CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB
215636/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1016178-85.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Torres do Jardim
Iii - Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Em 10 (dez) dias, digam
sobre provas, especificando-as, e, ainda, quais são os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Não
havendo provas a serem produzidas, digam expressamente quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Digam ainda
quanto à possibilidade de acordo, apresentando propostas concretas. Int. - ADV: CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1016513-12.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria de
Medeiros - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante a concordância das partes, homologo os cálculos da Contadoria à fl. 391, Ante
a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeçam-se alvarás/mandados de levantamento do(s) depósito(s)
efetuados nos autos em favor do exequente e do executado, nos termos da cota do Sr. Contador. Com o levantamento ou
decorrido o prazo para retirada dos alvarás/mandados de levantamento, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB
175774/SP)
Processo 1016555-56.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Jose
de Lima - - Afra Virginia Duarte Correa Lima - Supricel Visconde do Rio Branco Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para
o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios
no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este
magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme
a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido
ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas
pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1017161-84.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - K R Idiomas Ltda
-Epp (wizard) - Mariana Cripa - Vistos. Com o prazo de 15 (quinze) dias regularize a embargada a petição de fls. 47/57,
distribuindo-a por dependência como Embargos à Execução. Int. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP), BENEDITO
MILLER (OAB 87824/SP)
Processo 1018807-32.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Josue da Silva Souza - Ao autor tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1018994-40.2018.8.26.0451 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - E.C. - - B.M.S.C. - - P.S.C. A.L.C. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, os quais poderão ser revogados caso seja comprovada sua
capacidade econômica. Anote-se. Trata-se de pedido de demarcação e divisão de imóvel. Indefiro o pedido de arbitramento de
locatícios e de reintegração de posse em caráter liminar. Necessária a oitiva da parte contrária e a regular instrução do processo
a fim de se comprovar a existência do esbulho e o momento em que eventualmente ele ocorreu. Deixo de designar audiência de
conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa
pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram
a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema
anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte
ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
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