TJSP 05/02/2019 - Pág. 392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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Processo 0009549-11.2018.8.26.0032 (processo principal 1000801-75.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO - - Vinicius Rodrigues Luciano
- - Ronaldo Cesar Capelari - APAS - ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - Fica a parte executada, APAS ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas finais na Guia DARE-SP, Código 230-6, no valor de R$ 241,40 (duzentos
e quarenta e um reais e quarenta centavos), sob pena de inscrição na dívida, nos termos da r. sentença de fls. 337. Nada mais.
- ADV: VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB 312929/SP), FÁBIO GARCIA SEDLACEK (OAB 157403/SP), ZULEICA RISTER
(OAB 56282/SP)
Processo 0011477-94.2018.8.26.0032 (processo principal 1019959-48.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Roberta Sanches de Souza
- - Sebastio Luiz Gomes - Manifeste-se o credor, em quinze dias, sobre a pesquisa de bens em nome do devedor pelo sistema
Renajud. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 0012830-72.2018.8.26.0032 (processo principal 1021294-05.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Pko do Brasil Importação e Exportação Ltda - Ataluminio Industria
e Comércio de Esquadrias de Aluminio Ltda - Manifeste-se o credor, em quinze dias, sobre a pesquisa de bens em nome do
devedor pelo sistema Renajud. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0012841-04.2018.8.26.0032 (processo principal 1006474-83.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - GOU GRUPO ORTODÔNTICO UNIFICADO FRANCHISING
LTDA - JOSÉ ROBERTO STOROLLI - VISTOS. Diante da prova do pagamento das parcelas (fls. 32/35), com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens movida por GOU GRUPO ORTODÔNTICO UNIFICADO FRANCHISING LTDA em face de JOSÉ
ROBERTO STOROLLI. Intime-se para satisfação de eventuais custas finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob
pena de inscrição. Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se certidão e arquivem-se os autos (Cód. 61615). P. R.
I. - ADV: RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOÃO PAULO
DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB 306584/SP)
Processo 0013699-35.2018.8.26.0032 (processo principal 0022099-82.2011.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Lucia Corbucci - Banco Santander (brasil) Sa - 1.Diante
da penhora realizada no rosto destes autos, defiro a transferência da quantia de R$ 28.452,30 para os autos do processo n.
1009057-02.2018.8.26.0032, da Vara do Juizado Especial Cível. 2.Efetuada a transferência, junte a exequente demonstrativo
atualizado do débito, indicando os valores remanescentes do depósito judicial correspondentes ao principal e aos honorários
advocatícios, para fim de expedição dos respectivos mandados de levantamento. INT. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), FABIANO
VARNES (OAB 250745/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 0019459-62.2018.8.26.0032 (processo principal 1000879-64.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Idalina Cella Teodoro - Rita Simone Godoy - 1.Defiro
o levantamento da quantia bloqueada nos autos principais. Verifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e
dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos, certificando-se. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no
rosto destes autos, cls. 2.Não ocorrendo as circunstâncias acima, expeça-se mandado em favor da autora. 3.Para iniciar o
cumprimento de sentença relativo à verba honorária, o advogado da autora deverá juntar o demonstrativo atualizado do débito,
no prazo de 10 dias. INT. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/
SP)
Processo 0019459-62.2018.8.26.0032 (processo principal 1000879-64.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Idalina Cella Teodoro - Rita Simone Godoy - Retirar o(a)
autor(a) o mandado de levantamento nº 202/2019 em cartório. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP),
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0019459-62.2018.8.26.0032 (processo principal 1000879-64.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Idalina Cella Teodoro - Rita Simone Godoy - VISTOS. Uma
vez recolhida a taxa postal pelo exequente, no prazo de 05 dias, intime-se a parte executada, pelo correio e com a.r. (CPC,
art. 513, § 2º, II) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do
parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ALEX GALANTI
NILSEN (OAB 350355/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 1000837-15.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Calcope
Indústria e Comercio de Calcados Ltda - - Ricardo Rodrigues Munhoz - - Lucineia Rossato Munhoz - - Vicente Agostinho Munhoz
- - Elza Rodrigues Munhoz - Manifeste-se o credor, em quinze dias, requerendo o que entender. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ
JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 1000986-11.2018.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Emerson Lopes Candido - Manifeste-se o credor, em quinze dias, sobre a pesquisa de endereço pelo Renajud.
- ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1001145-17.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Silvia Regina Xavier - Fundo
de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - VISTOS. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça
à autora. Anote-se. 2- A autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a excluir seu nome de
cadastros de proteção ao crédito. A prova documental indica a quitação do débito (fl. 21), conferindo plausibilidade às alegações
da autora, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, em razão de abalo de
crédito decorrente da inscrição em banco de dados de devedores inadimplentes. Assim, por estarem presentes elementos que
evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para vedar
a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. 3- Intime-se a ré a providenciar o imediato cancelamento
da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, Serasa S/A), ou a não promover inscrição em
tais cadastros. Oficie-se por meio físico ou eletrônico àqueles órgãos de proteção ao crédito, com a mesma determinação, em
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