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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2743 • São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2019
Processo 0000056-67.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000056) - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Fazenda do Estado de São Paulo - Michael Periani Me - Fl. Retro defiro. Anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: WEYZER
PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0000329-07.2014.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Destilaria Nova Era Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido a fim de determinar à
FESP que atualize o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a taxa Selic para todo o período.
Ainda que o acolhimento da exceção de pré- executividade não acarrete o enceramento da execução fiscal, entendo que são
devidos honorários advocatícios por parte da exequente, com base no princípio da causalidade, considerando que a executada
teve que contratar advogado para ver acolhido seu direito de redução dos juros que estavam sendo calculados com base em
legislação inconstitucional. Por isso, condeno a exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, por apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB
165200/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0000330-89.2014.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Destilaria Nova Era Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido a fim de determinar à
FESP que atualize o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a taxa Selic para todo o período.
Ainda que o acolhimento da exceção de pré- executividade não acarrete o enceramento da execução fiscal, entendo que são
devidos honorários advocatícios por parte da exequente, com base no princípio da causalidade, considerando que a executada
teve que contratar advogado para ver acolhido seu direito de redução dos juros que estavam sendo calculados com base em
legislação inconstitucional. Por isso, condeno a exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, por apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB
165200/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0000439-69.2015.8.26.0233 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Maria Aparecida Julia Fazan da Silva
- INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Não obstante à petição de fls. 81, informo que a parte autora foi intimada
pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme se verifica em fls. 74/76, mas não compareceu à Perícia. Manifeste-se. - ADV:
JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 0000739-70.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000739) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Michael Periani Me - - Michael Periani - Fl. Retro defiro. Anote-se e observese. Tornem os autos suspenso. Intime-se. - ADV: WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP), CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0000775-25.2005.8.26.0233 (233.01.2005.000775) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.E.B.
- Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação pela executado (fl.389), cumprido o disposto no art. 841,
parágrafos 2º e 4º, do CPC, posto que intimado seu procurador por meio eletrônico e pelo DJE (fls.385/388), proceda a serventia
a transferência do valor bloqueado a fls. 373/374 para conta judicial à disposição do juízo. Expeça-se mandado de levantamento
dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. No mais, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ORIETA SANTIAGO (OAB 618/AC), EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ATAMI
TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 0000989-06.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000989) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Michael Periani Me - Fl. Retro defiro. Anote-se e observe-se. Tornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/
SP)
Processo 0001273-82.2009.8.26.0233 (233.01.2009.001273) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Estado de São Paulo Destilaria Nova Era Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido a fim de determinar à FESP que atualize o valor
do débito, excluindo-se a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a taxa Selic para todo o período. Ainda que o acolhimento da
exceção de pré- executividade não acarrete o enceramento da execução fiscal, entendo que são devidos honorários advocatícios
por parte da exequente, com base no princípio da causalidade, considerando que a executada teve que contratar advogado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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