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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 1207

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 1207 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

1207

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Pontal - Apelante: Geovanne José Moro - Apelado:
Usina Carolo S.a. - Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) - DESPACHO Apelação Processo nº 1001604-46.2017.8.26.0466
Relator(a): Fortes Barbosa Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelante:Geovanne José Moro
Apelada:Usina Carolo S/A Açúcar e Álcool Vistos. Para análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo apelante,
traga o interessado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e outros
documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de
2019. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Adrianna Chambo Eiger
(OAB: 305533/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP)
- Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1010192-39.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Mona Cheid Orfali
- Apelado: Ruchdi Mohamad Barakat - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou improcedentes embargos à execução, condenando
a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da
causa (fls. 347/351). Irresignada, a embargante, insistindo no acolhimento dos embargos, recorreu, mas recolheu preparo em
valor insuficiente (fls. 354/365). II. Os embargos à execução foram ajuizados em maio de 2017, sendo atribuído, à causa, o
valor de R$69.251,56 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) (fls. 21). O recurso de
apelação foi apresentado em setembro de 2018, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária,
o importe de R$2.770,06 (dois mil, setecentos e setenta reais e seis centavos) (fls. 366), restando, portanto, um saldo devedor
de R$107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2019. III. Antes, portanto, da
apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias,
o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2019. FORTES BARBOSA Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Israel Pachione Maziero
(OAB: 221042/SP) - Antônio de Morais (OAB: 137659/SP) - Nevino Antonio Rocco (OAB: 12902/SP) - Fernando Guilherme
Peranovich Rocco (OAB: 287015/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2015386-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Edson Carlos Pereira de Toledo - Agravado: Valdenir Molinari - Agravada: Maria Vilma Molinari - Agravado: Genaldo Bezerra
dos Santos - Agravada: Edilaine Cristina Molinari dos Santos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão copiada às pp. 86/87 (fls. 70/71 originais), que, nos autos de “ação de resolução de contrato com pedido sucessivo
de ação de cobrança, com pedido de liminar em sede de tutela de urgência” promovida pelo ora agravante contra os agravados,
indeferiu o pedido de concessão de liminar “a fim de que se proceda ao bloqueio ou penhora do apartamento que foi dado
como entrada no atual trespasse do estabelecimento comercial dos demandados e, caso não seja possível (pelo fato de não
estar registrado nos nomes dos réus), que seja determinado aos compradores (Srs. Felipe Gabriel Inácio de Oliveira e Gustavo
Domingues Lorusso, qualificados na Ficha Cadastral Simplificada, anexa, ou quem eventualmente sucederem, de fato ou de
direito) que depositem em juízo os valores das parcelas que convencionaram para a aquisição do estabelecimento comercial, em
questão, até a integralização do montante do débito, a fim de se garantir o cumprimento total da obrigação.” (fls. 11/12 originais),
assim entendendo o Magistrado de origem: “Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Em que pese os relevantes argumentos
apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Nesse sentido, sua concessão implica
a análise, pelo magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente
caso, à vista da falta de prova pré-constituída acerca de eventual cenário de insolvência da parte ré, fundada em aparência
do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Aliás, é fato relevante considerar ainda, que a parte autora
não junta nenhuma prova do negócio jurídico mencionado, não indicando sequer o nome dos novos compradores, limitandose a indicar o imóvel que pretende seja penhorado, mas sem juntar sua respectiva matrícula, impossibilitando a concessão da
tutela da maneira pretendida. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos
que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem
demonstração efetiva da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída
com os documentos necessários, vale como Ofício/ Carta AR/ Mandado/ Carta precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Fica
o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006),
o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.” A r. decisão agravada foi
mantida pela r. decisão copiada à p. 100 (fls. 84 originais), proferida em apreciação de embargos de declaração. 2) Insurgese o autor, requerendo, de início, a concessão de liminar “consistente no bloqueio de valores dos agravados, via BacenJud
ou determinação para que os compradores depositem as quantias que serão pagas mensalmente aos recorridos, até o limite
do débito total (parcelas vencidas e vincendas), a fim de se garantir o cumprimento total da obrigação, por medida de justiça
e respeito ao Princípio da Efetividade”. 3) No caso, tem-se que: a) o autor/agravante optou por propor ação de conhecimento
e não de execução, com fundamento nos contratos reproduzidos às fls. 40/50 originais; b) o denominado “compromisso de
devolução de caução” (fls. 49/50 originais), a princípio, não goza de força executiva; e c) a liminar para penhora de bens é
buscada antes mesmo de exercido o contraditório na origem e sem que se tenha demonstrado a necessidade urgente da
medida. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia
da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados
à apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, providenciando agravante o quanto necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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