Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 1209

  1. Página inicial  > 
« 1209 »
TJSP 06/02/2019 - Pág. 1209 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

1209

art. 932, III, do CPC, dele não conhecendo. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Erika Chiaratti Munhoz Moya
(OAB: 132648/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Thiago
Peixoto Alves (OAB: 301491A/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2236485-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Leonardo Vieira Oliveira - Agravante: Roberto de Castro Radesca - Agravado: Raphael de Mello Oliveira Cintra Franco Agravada: Priscilla de Mello Oliveira Cintra Franco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2236485-54.2018.8.26.0000 Relator(a): FORTES BARBOSA Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravantes: Leonardo Vieira Oliveira e outro Agravados:Raphael de
Mello Oliveira Cintra Franco e outro Número na origem: 1008615-84.2017.8.26.0577 I. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que, em sede de
execução de título extrajudicial, determinou a expedição de mandado para penhora de 30% (trinta por cento) do lucro mensal
líquido do agravante Leonardo, intimando-se a pessoa jurídica da qual é sócio (Aspen Holding e Empreendimentos Ltda), para
que proceda o depósito judicial dos valores, até o limite do débito de R$ 113.759,31 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta
e nove reais e trinta e um centavos) (fls.268/269). Os agravantes, em síntese, sustentam os agravados ajuizaram a ação de
execução de origem, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Instrumento Particular de Contrato de Cessão de
Quotas de Sociedade Comercial, que foi celebrado entre as partes em 1º de setembro de 2014, no valor de R$ 100.912,53
(cem mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos). Afirmam que opuseram, então, embargos à execução, nos
quais já foi produzida prova pericial contábil, que concluiu pela inexistência de débito. Apontam que os agravados ignoraram a
ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC de 2015, porquanto requereram a penhora de verba considerada alimentar,
relacionada ao coagravante Leonardo, decorrente da sua condição de sócio da Aspen Holding e Empreendimentos Ltda.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls.01/11). II. O efeito suspensivo
foi concedido (fls. 276/278). III.Foram prestadas informações pelo r. Juízo de origem, no sentido de que se determinou a
suspensão da execução e atos constritivos até a solução final dos embargos do devedor (fls. 281/282). IV. Foi concedida
vista aos agravantes sobre as informações prestadas, determinando-se a manifestação sobre a manutenção de interesse no
julgamento do recurso, com a ressalva de que o silêncio seria interpretado no sentido de que o recurso encontra-se prejudicado.
V. Intimados (fls. 285), os agravantes não se manifestaram, consoante certificado (fls. 286). Em tais circunstâncias, o presente
recurso encontra-se evidentemente prejudicado, tendo sido superada, por completo, a decisão interlocutória atacada. Nada mais
há para ser apreciado aqui, inviabilizado o agravo, o que merece ser reconhecido desde logo. VI. Assim, está caracterizada,
manifestamente, hipótese de não conhecimento e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento a este
agravo. P.R.I. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Isilda Maria da
Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Simone da Costa E Silva (OAB: 259760/SP) - Ederklay Barbosa Ito (OAB: 193352/SP) - Jorge
Henrique de Oliveira (OAB: 99489/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO
Nº 0000336-43.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Agenica Nacional de
Aviaçao Civil Anac - Agravado: Aeroportos Brasil S A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Aeroportos Brasil Viracopos S A
(Em Recuperação Judicial) - Agravado: Viracopos Estacionamentos S A (Em Recuperação Judicial) - Fls. 134: 1. O presente
feito foi distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao Desembargador Alexandre Lazzarini (fls. 133), que ora
encaminha os autos, uma vez que se trata de pedido de reconsideração de decisão a fls. 108/113, que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos nº 2099092-87.2018.8.26.0000. Pois bem. Verifico que foi protocolado
nos autos nº 2099092-87.2018.8.26.0000 pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao
recurso especial, o qual já foi analisado e indeferido. Assim, cancele a Secretaria a distribuição a fls. 133, proceda-se às devidas
anotações e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Tojeiro (OAB: 232477/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Gustavo
Fontes Valente Salgueiro (OAB: 366232/SP) - Gabriel Rocha Barreto (OAB: 294457/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0052061-98.2011.8.26.0405/50000">0052061-98.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Osasco - Embargte: Bericap do Brasil
Ltda - Embargdo: Rosario Aulicino - Apelação nº 0052061-98.2011.8.26.0405. Ante a manifestação de fs. 1.030, nomeio em
substituição a perita Patricia Mora Saggioro, já cadastrada como auxiliar de justiça deste E. Tribunal. Conforme esclarecido a
fs. 968/970, esta segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, destinando-se a corrigir
a inexatidão dos resultados quanto à reprodução total ou parcial do modelo de utilidade e desenho industrial do autor e,
principalmente, devendo apurar se houve reprodução integral da reivindicação independente do modelo de utilidade do autor,
assim descrito: “1ª) “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM TAMPA COM LACRE”, do tipo aplicada ao bocal (B)
de frascos em geral, constituída por peça injetada em plástico (1) dotada de cinta rompível (2) através de vincos transversais
paralelos (3) praticados em quase toda a parede lateral (4) da peça (1), mantendo uma pequena porção (5) de interligação entre
o anel inferior (6) da peça (1) e a tampa (7), a qual, por sua vez, é dotada de projeção circular concêntrica passível de se encaixar
em batoque verteador (8); caracterizada pelo fato da tampa (7) ser dotada de um rebaixo (9) passível de alojar a extremidade
de pega (10) da cinta rompível (2); a porção de interligação (5) apresenta um trecho reforçado encimado externamente por um
degrau vincado (12), permitindo ampla abertura da tampa (7) em até 120º. 2ª) “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA
EM TAMPA COM LACRE”, de acordo com a 1ª reinvindicação, caracterizado pelo fato da pega (10) ser ligeiramente mais alta
que a face superior externa (7a) da tampa (7), configurando dente (10a). 3ª) “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM
TAMPA COM LACRE”, de acordo com a 1ª reinvindicação, caracterizado pela pega (10) apresentar a face externa ranhurada
(10b)”. Por força do princípio da indivisibilidade das reivindicações, deverá o perito informar se todas as características da
reivindicação independente do autor foram reproduzidas pelo modelo de utilidade da ré, ainda que por equivalência. Intimem-se
as partes para, se o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos no prazo de quinze dias. Arbitro os honorários
provisórios em R$ 5.000,00, que a ré deverá depositar em 10 dias, sob pena de preclusão. Com a apresentação do laudo aos
autos do processo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Após, tornem
conclusos para a retomada do julgamento. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Philippe Martins Bhering (OAB: 381833/
SP) - ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHÃO MILMAN (OAB: 120198/RJ) - Pedro Afonso Vieira Bhering (OAB: 29542/RJ) Newton Silveira (OAB: 15842/SP) - Eduardo Dietrich E Trigueiros (OAB: 136056/SP) - Wilson Silveira (OAB: 24798/SP) - Pateo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo