TJSP 06/02/2019 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIA CRISTINA BONANCA
POLLI (OAB 132196/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), MARCELO CABRERA MARIANO (OAB
142459/SP), ALBERTO JOSE MARIANO (OAB 45068/SP)
Processo 0025347-45.2004.8.26.0309 (309.01.2004.025347) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda Mun
Itupeva - Jose Lopes da Costa - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a
prescrição para a cobrança dos créditos tributários de IPTU inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de fls.04/08, bem como
para DECLARAR EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno
a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em
R$1.000,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem recurso de ofício, pois o valor da execução fiscal é
inferior ao de alçada legal (artigo 496, NCPC). Intime-se. - ADV: ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP), RENATO
ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP)
Processo 0027570-87.2012.8.26.0309 (apensado ao processo 0019534-27.2010.8.26.0309) (309.01.2012.027570) Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Philips do Brasil Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância no v. acórdão de fls. 2639/2647, trânsito a fls. 2649, que negou provimento
ao recurso de apelo e, assim, manteve a sentença recorrida, fls. 2560/2586, e o decreto de extinção da execução fiscal,
procedendo-se às devidas anotações com relação a extinção dos autos. No mais, em prosseguimento, tendo em conta a
honorária arbitrada em sentença, diga a embargante, dez dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação nos autos,
arquivem-se. Int. - ADV: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS
(OAB 142247/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP)
Processo 0028181-74.2011.8.26.0309 (309.01.2011.028181) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Parmalat Brasil S/A Industria de Alimentos - Vistos. I.Tendo em vista
o cancelamento administrativo do débito em execução, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no
artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação
derivada desta execução, conforme constar nos autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente
a fls. retro, dando-se ela desde já por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica
também homologada a renúncia ao prazo recursal. III- Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma
da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 174883/
SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0028585-72.2004.8.26.0309 (309.01.2004.028585) - Execução Fiscal - Fazenda Mun Itupeva - Fernando Soares
da Costa Júnior - - Ana Cristina da Costa Purchio - Vistos. Fls.59/68: nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional,
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do depósito integral do montante exigido, lembrando ser assente na
jurisprudência pátria que tal depósito deve ser fazer em dinheiro (vide Resp. 1.156.668- DF e Súmula 112 do STJ). Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de Pré-executividade - Decisão que indeferiu o pedido de liminar
para suspensão da publicidade dos registros relativos à execução fiscal junto ao SERASA, CADIN e outros órgãos similares de
restrição ao crédito - Necessidade de depósito do valor integral do débito - Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula
112 do STJ - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058493-09.2018.8.26.0000;
Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento:
18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) Agravo de Instrumento - Processual Civil e tributário - Exceção de pré-executividade
com pedido liminar de suspensão de Execução Fiscal - Liminar indeferida pelo Magistrado “a quo” - Recurso de agravo contra
esta decisão - Desprovimento de plano. 1. Descabido o pedido liminar ofertado na Exceção de Pré-executividade de suspensão
da execução fiscal - Hipótese não elencada no Código Tributário Nacional além do que não comprovada de plano as alegações do
agravante e sem qualquer garantia do Juízo - Precedentes da Corte e do C. STJ. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2123031-04.2015.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/08/2015; Data
de Registro: 26/08/2015) Destarte, não preenchido o requisito alhures mencionado, inviável a concessão de tutela de urgência
para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido nos autos. Outrossim, também se mostra inócua a atribuição de
efeito suspensivo à execução, visto que o seu prosseguimento depende do julgamento da exceção de pré-executiva que se
processa nos próprios autos. Intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP)
Processo 0029413-92.2009.8.26.0309 (309.01.2009.029413) - Execução Fiscal - Faz Pub Munic Itupeva - Jose Lopes da
Costa - Dispositivo. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 85
do CPC. Sem recurso de ofício, pois o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada legal(artigo 496, NCPC). P.R.I. - ADV:
RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 0029414-77.2009.8.26.0309 (309.01.2009.029414) - Execução Fiscal - Faz Pub Munic Itupeva - Jose Lopes da
Costa - Dispositivo. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 85
do CPC. Sem recurso de ofício, pois o valor da execução fiscal é inferior ao de alçada legal(artigo 496, NCPC). P.R.I. - ADV:
RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 0030705-20.2006.8.26.0309 (309.01.2006.030705) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Cercar Ind Com de Art de Cimento Ltda - Vistos. Manifeste-se a executada
sobre o pedido de desistência da ação formulado pela exequente a fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias, implicando seu silêncio
em concordância tácita com o pedido. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP),
ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 0031507-13.2009.8.26.0309 (309.01.2009.031507) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Pública do Município de Itupeva - Nelio Nelson Esquerdo - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as anotações e comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: THEO FELIPE DE ESQUERDO (OAB 243669/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/
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