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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 1524

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

1524

Contratos Bancários - Oficina Brasil Artesanatos Ltda Me - Banco Itaú Sa - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento
que OFICINA BRASIL ARTESANATOS LTDA ME maneja em face de BANCO DO ITAÚ S/A, objetivando tornar líquido o título
executivo judicial, consistente em sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente “para a)
Fixar, no período de 03/04/2006 a 25/02/2011, a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado nas
operações da espécie, divulgadas pelo BACEN, salvo se taxa aplicada for mais vantajosa à requerente; b) afastar, no período
de 03/04/2006 a 25/02/2011, a capitalização mensal dos juros eventualmente cobrada, para fazer incidir a capitalização anual;
c) Determinar o recálculo do débito nos termos aqui especificados. Eventual saldo credor ou devedor deverá ser apurado em
liquidação de sentença e deverá ser corrigido monetariamente pela tabela de cálculo do TJ/SP, a partir do ajuizamento da ação,
e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. JULGO, outrossim, IMPROCEDENTES os pedidos em relação às
cédulas de crédito bancário nº 035394767-4 (fls. 41/46), 013927846-9 (fls. 66/67), 032472814-6 (fls. 76/81), 038485368-5 (fls.
287/292), 42066418-7 (fls. 423/429) e 41328177-5 (fls. 680/684).” O Acórdão de fls. 48/58 deu parcial provimento à apelação
do requerente para “limitar os juros remuneratórios dos negócios firmados entre as partes que mostraram abusivos às taxas
médias de mercado informadas pelo Banco Central para operações financeiras como as estabelecidas (fls. 88/89), cujos
percentuais deverão incidir desde a data em foram entabulados os contratos de empréstimo em questão.” Laudo pericial às
fls. 495/580, seguido da concordância do requerente (fls. 584) e impugnação do requerido (fls. 585/750). Alega o requerido
que o perito utilizou taxas de juros equivocadas, expurgou da conta corrente a tarifa de “adiantamento a depositante”, não
havendo determinação para qualquer alusão de cálculos em tal sentido,e não evoluiu o contrato de confissão de dívida, havendo
incorreção no valor apurado. Salienta que é credor da importância de R$1.216.632,38. Complementação do laudo pericial (fls.
756/759), seguida da manifestação discordante do requerido. É o relatório. Decido. De início, não prospera a impugnação do
requerido ao laudo pericial de fls. 495/580. Nesse aspecto agiu com diligência o perito ao demonstrar as taxas aplicadas mês
a mês pela instituição requerida, em seu anexo 01 (fls. 506/540), no anexo 2 taxas médias de mercado divulgada pelo BACEN
(fls. 541/576) e recálculo, seguidos dos anexos 03, 04, 05 e 06, respectivamente aos contratos n. 013927846-9, 032472814-6,
035394767-4 e 041328775. Após a minuciosa apuração, concluiu que o saldo da conta corrente passou de devedora a credora,
no valor de R$218.982,72 em 31/05/2018 (item 6 - fl. 504). Em relação à insurgência do requerido, conforme os esclarecimentos
prestados às fls. 756/759, correta a utilização das taxas médias de mercado para conta corrente garantida. É o que se extrai da
sentença proferida nos autos principais e mantida nessa parte pelo Acórdão. No tocante à tarifa de adiantamento a depositante,
como bem especificado pelo perito, não se justifica a cobrança se após a revisão verificou-se saldo credor e não devedor
na conta. Melhor sorte não assiste ao requerido em relação à alegação de que o saldo devedor do contrato de confissão de
dívida 0420664418-7, gerado em decorrência do recálculo dos saldos devedores dos contratos ora revisados 035394767-4
e 041328177-5, não foi incluído na conta de liquidação. Acertadamente deixou o perito de efetuar a evolução do contrato de
confissão de dívida, por ausência absoluta de título judicial. Irretocáveis, pois, os cálculos de fls. 495/505 apresentados em
consonância aos parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 32/44 e acórdão de fls. 48/58. Pelo exposto, acolho os cálculos
de fls. 495/505 e, DECLARO LÍQUIDO o título judicial no valor de R$218.982,72 (duzentos e dezoito mil, novecentos e oitenta
e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até 31/05/2018, credor em favor de Oficina Brasil Artesanatos LTDA ME.
Oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais (fls. 489/490) e expeça-se MLJ em favor do perito
judicial (fl. 492). Fls. 840/842: Anote-se com destaque a penhora oriunda do processo 1014562-42.2017.8.26.0344 da 5ª Vara
Cível local sobre eventuais valores a serem recebidos pelo ora exequente Oficina Brasil Artesanatos LTDA até o limite de
R$111.063,74. Decorrido o prazo da presente decisão, proceda a Serventia a evolução da classe processual para Cumprimento
de Sentença. Após, intime-se o exequente a apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 dias. Intime-se. ADV: LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA (OAB 198791/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP),
MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
BORGES (OAB 257708/SP), ANTONIO CARDOSO (OAB 10658/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 0003469-65.2018.8.26.0344 (processo principal 0028126-57.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento - Paulo Sergio Rigueti - - Luiz Otavio Rigueti - Daher Sabbag Filho - Vistos. Sobre a proposta de parcelamento do
débito em 05 pagamentos (fls. 136), manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB
224447/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 0003480-94.2018.8.26.0344 (processo principal 1010624-73.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Jaic Locação de Veículos e Transportes Ltda - - Ian Sousa - Felipe Alexandre Alencar Isidio - Fica o
exequente intimado acerca do prosseguimento do feito diante da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD às fls. 58/59
(positiva). Prazo: 05 dias. - ADV: IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 0003527-68.2018.8.26.0344 (processo principal 1002168-37.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Fabrício Buin Arena Belinato - Vistos. Fl.
66: Dou nova oportunidade para que o exequente se manifeste-se sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 05 dias. No
silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0003527-68.2018.8.26.0344 (processo principal 1002168-37.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Fabrício Buin Arena Belinato - Vistos. Fls. 68.
Defiro. Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no
art. 921, III, § 1º, do C.P.C. Aguarde-se. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos observando o
disposto no parágrafo quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0004098-39.2018.8.26.0344 (processo principal 1011810-34.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Sergio Garcia Rodrigues - Paulo Cesar Teixeira Anders - Fica o exequente intimado acerca do prosseguimento do
feito diante da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD às fls. 66/67 (positiva). Prazo: 05 dias. - ADV: VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 0006465-36.2018.8.26.0344 (processo principal 1009748-21.2016.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seven Administração e Participação Ltda - Bartolomeu Vieira dos Santos - Trata-se da fase cumprimento provisório
de sentença em ação de despejo, cumulada com cobrança, que julgada parcialmente procedente, declarou rescindido o contrato
verbal de locação e determinou o despejo do locatário, assinalando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. A
sentença também condenou o réu ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos e não pagos, além daqueles que se
vencerem até a desocupação. O requerido Bartolomeu interpôs recurso de apelação, distribuído à 27ª Câmara de Direito
Privado, ainda pendente de decisão. Nesta fase de cumprimento provisório da sentença, a autora pleiteia a expedição de
mandado de despejo e cobra a dívida pendente, no valor atual de R$90.656,47 (fl. 8). O executado compareceu em cartório em
16/04/2018 e efetuou a entrega das chaves do imóvel (fls. 23). Intimado para pagamento do débito, o requerido apresentou
impugnação (fls. 32/40) alegando que desocupou o imóvel e que interpôs apelação contra a sentença, que tem efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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