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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 1601

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

1601

Processo 1000481-88.2017.8.26.0344 - Ação Civil Pública - Provas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de impor ao Município de Marília as seguintes obrigações: a) realizar pesquisa
acarológica para verificar a existência e identificar a espécie e os locais de maior infestação de carrapatos no local descrito
na petição inicial; b) monitorar os carrapatos no ambiente, que eventualmente existam no local descrito na inicial, conforme
orientado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente, como uma das medidas
que podem ser aplicadas visando o controle de carrapatos e o acesso das capivaras a áreas onde encontram alimento; c)
determino que a parte requerida, por meio do órgão de saúde municipal ou por solicitação da Prefeitura à SUCEN, faça o
diagnóstico de estimativa populacional de capivaras presentes na área descrita na inicial, conforme as orientações do documento
“Diagnóstico Populacional da Capivara”, IBAMA 2006, com o objetivo de auxiliar na avaliação quanto às soluções possíveis
para a área, e este deverá ser realizado por profissional biólogo ou médico veterinário com experiência prévia em estudos
com mamíferos silvestres; d) realizar o correto manejo das capivaras e solucionar os eventuais problemas apontados pelo
órgão de saúde municipal. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, em cognição exauriente, DEFIRO A LIMINAR para
o fim de determinar que a parte requerida, por meio do órgão de saúde municipal ou por solicitação da Prefeitura à SUCEN,
faça o diagnóstico de estimativa populacional de capivaras presentes na área descrita na inicial, conforme as orientações do
documento “Diagnóstico Populacional da Capivara”, IBAMA 2006, com o objetivo de auxiliar na avaliação quanto às soluções
possíveis para a área, e este deverá ser realizado por profissional biólogo ou médico veterinário com experiência prévia em
estudos com mamíferos silvestres. Para o cumprimento da liminar, fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta
decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitado ao montante de R$30.000,00. Oficie-se. Não há que se
falar em condenação em custas ou despesas processuais. Não há que se falar em honorários de sucumbência. P.R.I.C. - ADV:
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1000790-41.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - Luís Fernando da Costa
Ribeiro Pimentel - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na
Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se.
- ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1000832-90.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Joaquim Santana
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI
(OAB 77470/SP)
Processo 1000918-61.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum pela qual o Município de Marília busca obter
medida liminar para obrigar o réu a permitir a entrada dos agentes municipais no imóvel de sua propriedade, para que executem
os serviços de vigilância epidemiológica e de assepsia necessários. A narrativa constante da petição inicial, que veio lastreada
em documentos e fotografias (fls. 11/22), dá a noção da dimensão do risco de ampliação da moléstia conhecida como ‘dengue’,
que pode levar pessoas a óbito. O interesse público, portanto, exige a participação de toda a comunidade, sem exceção, na luta
pela não proliferação do mosquito transmissor daquele mal, por meio de medidas de saneamento apropriadas. A documentação
trazida dá conta de que o réu vem descurando da manutenção da higiene do imóvel, permitindo que nele surjam e se mantenham
focos de larvas do mosquito ‘Aedes egypti’, impedindo, com isso, a ação eficaz do setor de vigilância sanitária no bairro (com
consequências nefastas para toda a comunidade). Há muito o direito de propriedade perdeu seu caráter absoluto. Nos dias
que correm, até por força de comando constitucional (CF, artigo 5º, XXIII), deve ele ser exercido de modo a cumprir sua função
social. Vale dizer, o ‘dominus’, sobretudo de imóvel, não tem mais, como antigamente, o direito de usar livremente o bem,
devendo fazê-lo em conformidade com o interesse social. Por outro lado, o interesse público exige pronta atuação dos poderes
constituídos, sobretudo quando o bem jurídico protegido é a saúde da população. Assim, presentes o ‘fumus boni juris’ e o risco
de dano irreparável a toda a comunidade, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85, defiro liminarmente a medida
pretendida e o faço para determinar ao réu que permita a entrada dos agentes municipais no imóvel de sua propriedade, para
que executem os serviços de vigilância epidemiológica e de assepsia necessários, ficando autorizada, no caso de resistência, a
abertura forçada (arrombamento) de portas, portões ou fechaduras, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade de
natureza criminal; e mantenha o imóvel em perfeitas condições de higiene. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se
o necessário, inclusive para o cumprimento da determinação acima, autorizado o oficial de justiça encarregado da diligência,
em caso de resistência à ordem, a utilizar serviço de chaveiro, as expensas da autora, bem como a requisitar reforço policial.
Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1000970-57.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1000999-10.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Regina
Celia de Carvalho Martins - Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados da intimação. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP)
Processo 1001063-20.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Restaurante e
Lanchonete Gaucha Me - Vistos. Determino à autora a correção do cadastro processual para inclusão de Departamento de Água
e Esgoto de Marília no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP)
Processo 1001091-85.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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