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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 1618

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

1618

visita ao denunciado Rick Junio da Silva (em que conste todos os dias que a denunciada Sandy Juiz Avelino o visitou) e a ficha
de cadastro de visitantes do denunciado Rick Junio da Silva (em que conste todas as pessoas que já foram cadastradas como
visitante dele). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 152790/SP),
FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2019
Processo 0000201-33.2016.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.S.S. - Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para
CONDENAR o réu ALTAIR DA SILVA SODRÉ ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 02 (dois) anos e
15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e pagamento de 126 dias-multa, em seu mínimo legal, por estar
incurso no art. 180 do Código Penal. Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, haja vista que em face das duas condenações anteriores a substituição não é suficiente para a repressão
do delito (CP, art. 44, inciso III). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, notadamente, da necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade
do réu, revelada pelas duas condenações judiciais, com trânsito em julgado, por delitos contra o patrimônio. Condeno-o,
finalmente, ao pagamento das custas processuais, observado os limites da justiça gratuita, ora deferida. Em caso de recurso,
expeça-se guia de execução provisória. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: Atualize-se o histórico de
partes; Comunique-se o IIRGD; Comunique-se o Juízo Eleitoral; Expeça-se ofício de aditamento a guia de execução; - ADV:
FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2019
Processo 0002620-24.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - J.P. - E.S.C. - DO
EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu E. da S. C., já qualificado nos autos desse processo crime,
como incurso no artigo 309, da Lei 9.503/97, e no artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Diploma, às penas
de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo
legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo desde a prática delituosa; substituída por uma pena restritiva de direitos, na forma da fundamentação
acima. Considerando que assim permaneceu durante todo o processo e não vislumbrando os requisitos necessários à custódia
cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, ante à inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos
causados pela infração e ausência de pedido. O réu condenado neste processo crime não arcará com as custas processuais,
nos moldes do artigo 98 do CPC, em razão de, ser beneficiário de assistência judiciária gratuita. Oportunamente, após o trânsito
em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as competentes guias de recolhimento,
provisórias ou definitivas, conforme o caso, bem como carta de guia; Intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o recolhimento
do valor da pena da multa e das custas processuais, no valor de 100 UFESP’s, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que o(a) sentenciado(a) tenha recolhido os valores da multa e/ou das custas
processuais, certifique a serventia o ocorrido e expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o
ocorrido à Vara de Execuções competente para executar às penas impostas a(o) sentenciado(a); Em cumprimento ao disposto
no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do
réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais,
fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio
OAB/SP Defensoria ao nobre Procurador do réu, nomeado por força deste convênio. A presente sentença servirá, por cópia
digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias. P. I. - ADV: ANDRÉ LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2019
Processo 0000749-22.2018.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.S. - Designo audiência
preliminar para o dia 06 de novembro de 2018, às 15:00 horas, nos termos do artigo 72 da Lei n. 9099/95. Intime-se o autor do
fato JORGE DOS SANTOS e a vítima da audiência designada, cientificando-o de que deverá, querendo, vir acompanhado de
advogado, sendo que, na impossibilidade de o fazê-lo, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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