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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2313

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2313

Improbidade Administrativa - Fernando Storto - - Luis Carlos Benites Biagi - - Marco Aurelio Macedo Pereira - - Jose Carlos
Moreira e outros - James de Paula Toledo - Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista que José Carlos Moreira também figura
como parte executada, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao
dinheiro, em complemento a decisão de p.127/129, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos
do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes
e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) José Carlos Moreira. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias;
decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 3. Após outro acesso ao sistema BACENJUD,
conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$9.136,86, na(s) conta(s) bancária(s)
em nome da parte executada Marco Aurélio Macedo Pereira (R$8.447,24), Fernando Storto (R$73,47) e Luiz Carlos Benites
Biagi (R$616,15). Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da
lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 3.1. Aguarde-se o prazo de
15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial
da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e
para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes).
4. Considerando que os montantes bloqueados (p.127/129 e acima) não liquidam o valor executado, considerando que ainda
há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es) Marco Aurélio Macedo Pereira, Luis
Carlos Benites Biagi e Fernando Storto e considerando tratar-se de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo,
independentemente do pagamento de emolumentos, conforme formulários a seguir liberados, foram acessados três sistemas.
4.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foi localizado em nome da parte executada Luis Carlos Benites Biagi 01 REB/KARVEL,
ano/modelo 1994/1994, placa nºBKA3481, com restrição judicial averbada. As pesquisas em nome das partes executadas Marco
Aurélio Macedo Pereira e Fernando Storto não retornaram resultados. 4.2. Em relação ao sistema INFOJUD, as declarações
da(s) parte(s) executada(s) Marco Aurélio Macedo Pereira, Luis Carlos Benites Biagi e Fernando Storto - ano calendário 2017
- exercício(s) 2018 estão disponíveis. 4.2.1. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação/ciência desta decisão, de
que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores foram juntadas aos autos e está(ão) à disposição para análise (Art.1263
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e Art.773 do Código de Processo Civil), devendo, no prazo de 15
dias a contar da intimação desta decisão, requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da
execução até que encontre outros bens, conforme o caso). 4.2.2. Considerando que as partes executadas tiveram relação
jurídica com ente público, considerando que nessas circunstâncias há interesse social (no sentido de que a população precisa
ter conhecimento dos andamentos processuais relacionados ao ressarcimento do erário), considerando que a situação do caso
concreto não se enquadra nas situações do Art.189 do Código de Processo Civil e considerando que a publicidade é a regra
e o sigilo é a exceção, entendo que não é o caso de decretar segredo de justiça, nos termos das ressalvas estipuladas pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ; REsp. 1.349.363; Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES; j.22/05/2013). 4.3. Em relação ao sistema ARISP, aguarde-se o recebimento das eventuais certidões.
Após o recebimento, diga o representante do Ministério Público. 5. Sem prejuízo do acima determinado, considerando que
é de conhecimento deste Magistrado que a parte executada Luis Carlos Benites Biagi é credora do Município de Olímpia no
cumprimento de sentença nº0011285-71.2011.8.26.0400, conforme extrato a seguir liberado, determino a penhora de eventual
crédito do executado Luiz Carlos Benites Biagi em relação ao Município de Olímpia no cumprimento de sentença nº001128571.2011.8.26.0400 que tramita perante este Juízo, até a somatória de R$13.275.000,55, devendo ser informado eventual valor
a receber. 6. Cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) cumprimento de sentença nº0011285-71.2011.8.26.0400, para
realização de penhora no rosto dos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DEOSDEDE ALVES TOLEDO
(OAB 33165/SP), ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP), FABÍOLA
RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), ANTONIO RAUL
ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP)
Processo 0005290-92.2002.8.26.0400 (400.01.2002.005290) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Silvio Roberto
Ribeiro de Lima e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP)
Processo 0006428-45.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006428) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao
dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada nova “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a
reiteração da solicitação de bloqueio de fl.118, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações
financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme cálculo de fl.161 (R$903.518,52), utilizando parcialmente a guia de
fl.162. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora
e análise dos demais requerimentos formulados às fls.159/160. 1. Considerando que apenas A N Materiais para Construção
e Transportadora Ltda ME figura no polo passivo e foi citada (fls.100/102), indefiro a realização de pesquisas nos sistemas
INFOJUD e RENAJUD em nome de Nilson Siqueira e Amanda Lúcia Bazilio Andrade requeridas a fls.159/160. 2. Após outro
acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados. 3. Considerando
a comprovação prévia do recolhimento da taxa de acesso (fls.162) e considerando que há diligências para serem efetivadas
para a localização de bens do(s) devedor(es), conforme formulários anexos, foram acessados dois sistemas: 3.1. Em relação
ao sistema RENAJUD, foram localizados: (a) 01 M.BENZ/LS 1935, ano/modelo 1993/1993, placa nºADT4482, com restrição
de alienação fiduciária, administrativa, transferência, licenciamento e circulação averbadas; e (b) 01 SCANIA/T112 HS 4X2,
ano/modelo 1989/1989, placa nºJYR3552, com restrição de alienação fiduciária, administrativa, transferência, licenciamento e
circulação averbadas. 3.2. Em relação ao sistema INFOJUD, não consta declaração para os dados informados. 3.3. Em relação
ao(s) veículo(s) encontrado(s), apesar das restrições anteriores já anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no
Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo,
alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da parte interessada neste feito), DETERMINO que a Secretaria Judicial
proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG
28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Ressalvo, contudo, dois pontos: (a) com a publicação desta decisão no DJE, fica
concedido o prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar se tem interesse em converter a restrição em penhora; (b)
no caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição,
para então ser analisada a questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos
do Código de Processo Civil, se o caso. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões)
do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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