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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2425

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2425

prejuízo , manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB
366038/SP)
Processo 1001100-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Solange Aparecida Silva
Valentim - Banco J Safra S/A - Vistos. As custas foram recolhidas. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Noticia a autora que no ano de 2016 celebrou um contrato de
financiamento com o requerido para aquisição de um veículo automotor, que foi objeto de busca e apreensão no processo nº
1009574-52.2018.8.26.0405 em trâmite pela 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco (pp. 19/43). Informa que no referido processo
purgou a mora e teve a restituição do veículo em 22/08/2018 (p.41). O processo em trâmite na E. 8ª Vara Cível de Osasco
foi julgado extinto nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (p.42), com trânsito em julgado em 09/11/2018
(p.43). Esclarece que foi informada pelo departamento jurídico do requerido que a baixa do gravame ocorreria no prazo de 10
dias após o pagamento do débito (p. 3, 3º §). Após ter quitado todas as obrigações com o requerido, decidiu se desfazer do
veículo. Vendeu o veículo em 28/10/2018 (pp.13/14) mas o gravame por alienação fiduciária não teve baixa, constando ainda
no cadastro do Detran/SP (pp.15/18). Pretende antecipação de tutela para determinar a instituição financeira proceda a baixa
do gravame incidente sobre o veículo descrito na inicial, com aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00. Incontroverso
que a autora, após ter sofrido a busca e apreensão de seu veículo no processo em curso pela E. 8ª Vara Cível de Osasco (p.30),
quitou a obrigação com o réu em 17/08/2018, conforme consta dos documentos a pp. 34/35 e da sentença transitada em julgado
a pp. 42/43. Indiscutível que o gravame pela alienação fiduciária no mês de janeiro de 2019 ainda consta do prontuário do
veículo (pp.15/18), o que afronta a Resolução n. 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao estatuir o prazo de
10 dias, contado da quitação pelo devedor fiduciante, ao credor fiduciário a fim de providenciar, automática e eletronicamente,
a baixa no órgão executivo de trânsito: “Art. 9º -Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora
providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito
no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. A Resolução atribui a baixa eletrônica do
gravame à instituição financeira credora, que responde integralmente pelas informações prestadas: “Art. 7º O repasse das
informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou
meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de
cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado
em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições
credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta
Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos
ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos
legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.” Presentes os elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
para para determinar que o requerido promova a baixa do gravame em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
a R$30.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o(a) autor(a) comprovar o protocolo no prazo de cinco dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deveráser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREZA SANTOS DA SILVA (OAB 378982/SP)
Processo 1001330-08.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Jose Sebatiao da Silva - Vistos. P. 187: Defiro o pedido de suspensão do presente feito, como
requerido. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO COUTINHO LOPES (OAB 283799/SP),
PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP), CELIO CASSIANO DA SILVA (OAB 367620/SP)
Processo 1001550-98.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004813-86.2015.8.26.0441 - 1ª VARA DA
COMARCA DE PERUIBE SP) - Antonio Carlos Abdala - Sherla Pereira das Dores - Carta Precatória Digital Vistos. Intime-se a
parte interessada para comprovar o recolhimento das custas de distribuição e 02 (duas) diligência de Oficial de Justiça para
cumprimento da deprecata. Comprovado o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente como mandado, após, devolva-se com
nossas homenagens. No silêncio, certifique-se e devolva-se. Intime-se. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP)
Processo 1001914-70.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Monteiro Leite Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. A matéria posta merece acurada análise inclusive com a realização de perícia
médica, por não se vislumbrar presente a verossimilhança da alegação justificadora do direito invocado, razão porque indefiro
o pedido de antecipação de tutela. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se, incluindo-se a respectiva
tarja indicativa. Proceda a Serventia a correção do cadastro do INSS nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, para
constar o nome Instituto Nacional do Seguro Social e o CNPJ/MF nº 29.979.036/001-40, caso divergente. Nomeio o(a) perito(a)
Dra. Natália Tamiko Seikiguchi para realização da perícia médica, a ser realizada oportunamente. Defiro às partes o prazo de
dez dias para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o réu para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. INTIME-SE o réu, no mesmo ato, para comprovar o depósito dos honorários periciais, de acordo
com a tabela, no prazo de 30 dias. OFICIE-SE requisitando-se informações ao INSS, como de praxe. Com a resposta do ofício,
intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo legal, observando-se que o INSS deverá ser intimado via portal eletrônico.
Sobrevindo as manifestações e/ou a certidão de decurso de prazo, e desde que devidamente comprovado o depósito dos
honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) médico(a) judicial nomeado(a), por e-mail, para designação. Tão logo informados
no processo a data e o horário designados, intime-se o(a) periciando(a) para o comparecimento, portando os documentos
solicitados pelo(a) perito(a), por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Sem prejuízo, intime-se o(a) periciando(a) por
meio de seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s) acerca da designação, pela imprensa oficial. Aguarde-se a vinda do
laudo. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), e intimemse as partes para manifestarem-se, no prazo legal, observando-se mais uma vez que o INSS deverá ser intimado via portal
eletrônico. Intimem-se. - ADV: JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP)
Processo 1002019-47.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005811-51.2018.8.26.0176 - 3ª Vara Judicial)
- W.C.F. - B. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, após, devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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