TJSP 06/02/2019 - Pág. 26 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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requerente como sua curadora (cf. fl. 102). Desnecess?ria, assim, a designa?o de entrevista, conforme parecer ministerial. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Novo C?digo de Processo Civil, para o fim de
decretar a interdi?o de DANILO RIBEIRO DA SILVA, filho de Lourdes Ribeiro da Silva e Gerson Soares da Silva, declarando-o
relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma
do artigo 4o, III, do C?digo Civil. Com fulcro no artigo 1.775, ? 1o, do C?digo Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. LOURDES
RIBEIRO DA SILVA, que, no exerc?cio da curatela, dever? observar ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do C?digo Civil, na
forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Expe?a-se certid?o de curatela definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 755, ?
3?, do Novo C?digo de Processo Civil e no artigo 9?, inciso III, do C?digo Civil, ficando dispensada a presta?o de cau?o. Ap?s
o tr?nsito em julgado, comunique-se ? Justi?a Eleitoral, por for?a do artigo 15, II, da Constitui?o Federal. Ante o disposto nos
artigos 1.755 e 1.774 do C?digo Civil e no artigo 84, ? 4?, da Lei n. 13.146/2015, determino a presta?o anual de contas. Ci?ncia
ao Minist?rio P?blico. Serve a presente senten?a como edital. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 101485568.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de a?o de interdi?o com pedido de curatela provis?ria ajuizada por Jacqueline Barbosa Holanda,
Lamartine Barbosa Holanda e Antonio Mozete de Holanda em face de Onderlei Barbosa Holanda. Alegam os autores que s?o,
respectivamente, filhos e ex-marido da requerida. Aduzem que a r? ? pessoa idosa e portadora de sequelas de AVC, raz?o pela
qual requerem sua interdi?o. Anuem os requerentes, Jacqueline e Antonio, que o autor Lamartine seja nomeado o curador da
interditanda. Sustentam os autores que a requerida n?o possui investimentos, apenas d?vidas. A inicial veio instru?da com os
documentos (fls. 07/44). Emenda ? inicial (fls. 48/49 e 53/117). Fls. 125: o requerente Lamartine foi nomeado curador provis?rio.
A requerida, citada na pessoa de seu curador provis?rio (fls. 140), n?o apresentou contesta?o. Nomeado curador especial para
representar a r?, que contestou por negativa geral (fls. 155/156). Fls. 189/203: laudo pericial. A requerida reiterou a contesta?o
por negativa geral (fls. 208) e os autores concordaram com o laudo pericial (fls. 209). O Representante do Minist?rio P?blico
manifestou-se pela proced?ncia do pedido, opinando pela presta?o de contas anuais pelo curador (fls. 213/214). ? o relat?rio.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na conformidade do disciplinado no artigo 355, inciso I, do
C?digo de Processo Civil/2015, visto que desnecess?ria a produ?o de provas complementares. Trata-se de pedido de interdi?o,
que merece integral proced?ncia. A quest?o colocada nestes autos ? de desate eminentemente t?cnico-pericial. Com efeito,
os elementos de convic?o j? coligidos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subs?dios suficientes ? decis?o
final (art. 753, ? 2? e art. 754 do CPC). No mesmo sentido encontra-se o magist?rio do preclaro Humberto Theodoro J?nior:
?gA realiza?o da audi?ncia n?o ? obrigat?ria, tal como se passa no procedimento ordin?rio de jurisdi?o contenciosa. Se n?o h?
quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e n?o requerem testemunhas,
o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na per?cia. O julgamento conforme o estado do processo ? tamb?m aplic?vel
? interdi?o?h (Curso de Direito Processual Civil ? Forense ? 21? ed. ? p. 448). Ademais, a Lei n.? 13.146/2015, Lei Brasileira de
Inclus?o da Pessoa com Defici?ncia (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu
significativas altera?es normativas, inclusive no C?digo Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em
condi?es de igualdade, o exerc?cio dos direitos e dasliberdades fundamentais por pessoa com defici?ncia, visando a sua inclus?o
social e cidadania (artigo 1?). Segundo o artigo 6? da Lei n.? 13.146/2015, ?ga defici?ncia n?o afeta a plena capacidade civil da
pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir uni?o est?vel; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de
decidir sobre o n?mero de filhose de ter acesso a informa?es adequadas sobre reprodu?o e planejamento familiar; IV - conservar
sua fertilidade, sendo vedada a esteriliza?o compuls?ria; V - exercer o direito ? fam?lia e ? conviv?ncia familiar e comunit?ria;
e VI - exercer o direito ? guarda, ? tutela, ? curatela e ? ado?o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.?h O artigo 84, “caput”, e ?? 1?, 2? e 3?, da Lei n? 13.146/2015 prev? que ?ga pessoa com defici?ncia
tem assegurado o direito ao exerc?cio de sua capacidade legal em igualdade de condi?es com as demais pessoas?h.Ainda,
revogou-se o artigo 3?, II, do C?digo Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos
da vida civil os que, por enfermidade ou doen?a mental, n?o tinham o necess?rio discernimento para a pr?tica destes atos.
Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Defici?ncia, tais pessoas s?o consideradas plenamente capazes,
pois somente s?o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
(artigo 3? do C?digo Civil,com a reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). Al?m disso, ?gos que, mesmo por causa transit?ria, n?o
puderem exprimir sua vontade?h passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4?, III, do C?digo Civil, com a
reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). N?o obstante tais modifica?es legislativas, o artigo 84, ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015
prev? a possibilidade excepcional de a pessoa com defici?ncia ser submetida ? curatela, facultada a ado?o de processo de
tomada de decis?o apoiada. O ? 3? do mesmo dispositivo prescreve que ?ga defini?o de curatela de pessoa com defici?ncia
constitui medida protetiva extraordin?ria, proporcional ?s necessidades e ?s circunst?ncias de cada caso, e durar? o menor
tempo poss?vel?h. Ainda, o artigo 85,caput, e ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 disp?e que ?ga curatela afetar? t?o somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ? 1? A defini?o da curatela n?o alcan?a o direito ao pr?prio
corpo, ? sexualidade, ao matrim?nio, ? privacidade, ? educa?o, ? sa?de, ao trabalho e ao voto. ? 2? A curatela constitui medida
extraordin?ria, devendo constar da senten?a as raz?es e motiva?es de sua defini?o, preservados os interesses do curatelado?h.
Pois bem, no caso dos autos a per?cia t?cnica acostada ?s fls. 189/203 constatou que a pericianda apresenta comprometimento
do racioc?nio l?gico, n?o conseguindo exprimir desejos ou necessidade o que impossibilita de imprimir diretrizes de vida. H?
restri?o total para os atos de vida negocial e patrimonial como fazer empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, praticar atos que n?o sejam de mera administra?o. O quadro descrito ? irrevers?vel. Assim,
diante da constata?o do m?dico perito oficial, urge a necessidade de submet?-la ao regime de curatela, para tutela de seus
pr?prios interesses, visto que n?o lhe ? poss?vel gerir seu patrim?nio e praticar atos negociais sozinha. A curatela, por?m, est?
restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado da
requerida, ? mais adequado que o curador a represente na pr?tica dos referidos atos, e n?o apenas o assista. Diante disso,
verificada a necessidade de interdi?o, passa-se ? an?lise da pessoa que exercer? a curatela. No caso em tela, verifica-se que o
requerente Lamartine ? filho da r? e conta com a anu?ncia da irm? que tamb?m comp?e o polo ativo, raz?o pela qual nomeio-o
como curador definitiva. Dispenso a cau?o, nos termos do art. 1745, paragrafo ?nico c/c. Art. 1781 do C?digo Civil. Entendo
necess?ria a presta?o de contas anuais pelo curador, conforme o art. 84, ? 4?, da Lei n? 13.146/2015. Ainda, fica o curador
cientificado de que a venda de eventual im?vel pertencente ? incapaz haver? de ser precedida de autoriza?o judicial. Nessas
condi?es, comprovada a absoluta incapacidade da interditanda, a proced?ncia da a?o ? a solu?o que se imp?e. Em face do
exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15,?JULGO PROCEDENTE?o pedido para decretar a interdi?o de?Onderlei Barbosa
Holanda?e nomear Lamartine Barbosa Holanda seu curador definitivo. Expe?a-se certid?o de curatela definitiva. Em obedi?ncia
ao disposto no artigo 755, ? 3o C?digo de Processo Civil/2015 e no artigo 9?, inciso III do C?digo Civil, inscreva-se a presente
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