TJSP 06/02/2019 - Pág. 28 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
28
25.2016.8.26.0002
Vistos. Trata-se de pedido de interdi?o formulado por YOLANDA JO?O DORGAN, ANDREA DORGAN MATHIAS, LUIZ
CARLOS DORGAN J?NIOR, LUIZ CL?UDIO DORGAN e ADRIANA DORGAN em face de LUIZ CARLOS DORGAN. Os
requerentes afirmam, em s?ntese, que: (i) s?o c?njuge e filhos do interditando; (ii) o interditando sofreu traumatismo craniano
encef?lico, estando incapacitado para praticar os atos da vida civil nos aspectos negociais e patrimoniais. Pedem a nomea?o
da requerente Yolanda ? curatela. A inicial foi instru?da com os documentos de fls. 8/35. Emenda ? peti?o inicial a fls. 20. O
pedido de curatela provis?ria foi deferido (fl. 36). O interditando foi citado (fl. 66) e submetido a per?cia m?dica (fls. 223/238).
Foi-lhe nomeado curador especial, que ofereceu contesta?o por negativa geral (fl. 276). O Minist?rio P?blico, a fls. 249/250,
opinou pela proced?ncia do pedido. ? o relat?rio. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, o exame pericial (fls.
223/238) atestou que o interditando ?gapresenta comprometimento do racioc?nio l?gico, n?o conseguindo exprimir desejos
ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. H? restri?o total para atos de vida negocial e patrimonial,
como fazer empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que n?o sejam de
mera administra?o. O quadro descrito ? irrevers?vel?h (fl. 238). O quadro probat?rio evidencia, portanto, que o interditando, por
defici?ncia mental ocasionada pelo acidente sofrido, n?o ? capaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 4o, III, do C?digo
Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), sendo de rigor sua interdi?o e
sujei?o ? curatela (artigo 1.767, I, do C?digo Civil), que, todavia, ser? limitada aos ?gatos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial?h (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015). A curatela incumbir? ? requerente Yolanda Jo?o Dorgan,
c?njuge do interditando (fl. 20), na forma do artigo 1.775, caput, do C?digo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Novo C?digo de Processo Civil, para o fim de decretar a interdi?o de LUIZ CARLOS
DORGAN, filho de Vicente Dorgan e Marieta Unes Dorgan (fl. 25), declarando-o relativamente incapaz para praticar os atos da
vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4o, III, do C?digo Civil. Com fulcro no
artigo 1.775, caput, do C?digo Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. YOLANDA JO?O DORGAN. Expe?a-se certid?o de curatela
definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 755, ? 3?, do CPC/2015 e artigo 9?, inciso III, do C?digo Civil, ficando dispensada a
presta?o de cau?o. Ap?s o tr?nsito em julgado, comunique-se ? Justi?a Eleitoral, ante o disposto no artigo 15, II, da Constitui?o
Federal. Ante o disposto nos artigos 1.755 e 1.774 do C?digo Civil e no artigo 84, ? 4?, da Lei n. 13.146/2015, determino a
presta?o anual de contas. Serve a presente como edital. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 104101567.2016.8.26.0002
Vistos. Trata-se de a?o de interdi?o com antecipa?o de tutela ajuizada por Angela Goncalves Marques em face de Aracy Rosa
Marques. Afirma a autora que ? filha da requerida, a qual ? portadora do mal de Alzheimer h? 08 anos. Aduz que a r? ? vi?va e
possui outras duas filhas, Rosa Maria Marques Andr? e Cristina Gon?alves Marques, que concordam com a indica?o da autora
como curadora da genitora. Sustenta que a requerida recebe pens?o por morte do marido e possui bens im?veis (fls. 137/147)
e rendimentos a serem administrados. Requer a interdi?o da r? e a sua nomea?o como curadora. A inicial veio instru?da com
os documentos (fls. 04/15 e 21/46). A requerente foi nomeada curadora provis?ria da requerida (fls. 47). A r? foi devidamente
citada (fls. 60) sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 121). Fls. 107/111: r?plica. A autora
concordou com o laudo pericial (fls. 114). O Representante do Minist?rio P?blico manifestou-se pela proced?ncia do pedido da
a?o (fls. 167/168). ? O RELAT?RIO. FUNDAMENTO E DECIDO. ? o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade
com o art. 355, I do C?digo de Processo Civil, pois desnecess?ria a produ?o de outras provas. A quest?o colocada nestes autos
? de desate eminentemente t?cnico-pericial. Com efeito, os elementos de convic?o j? coligidos, notadamente a prova pericial,
fornecem a esta altura subs?dios suficientes ? decis?o final (art. 753, ? 2? e art. 754 do CPC). No mesmo sentido encontrase o magist?rio do preclaro Humberto Theodoro J?nior: ?gA realiza?o da audi?ncia n?o ? obrigat?ria, tal como se passa no
procedimento ordin?rio de jurisdi?o contenciosa. Se n?o h? quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer
esclarecimentos sobre o laudo e n?o requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na per?cia. O
julgamento conforme o estado do processo ? tamb?m aplic?vel ? interdi?o?h (Curso de Direito Processual Civil ? Forense ? 21?
ed. ? p. 448). Com efeito, a Lei n.? 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclus?o da Pessoa com Defici?ncia (Estatuto da Pessoa com
Defici?ncia), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas altera?es normativas, inclusive no C?digo Civil
(artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condi?es de igualdade, o exerc?cio dos direitos e dasliberdades
fundamentais por pessoa com defici?ncia, visando a sua inclus?o social e cidadania (artigo 1?). Segundo o artigo 6? da Lei n.?
13.146/2015, ?ga defici?ncia n?o afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir uni?o est?vel;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o n?mero de filhose de ter acesso a informa?es
adequadas sobre reprodu?o e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esteriliza?o compuls?ria;
V - exercer o direito ? fam?lia e ? conviv?ncia familiar e comunit?ria; e VI - exercer o direito ? guarda, ? tutela, ? curatela e ?
ado?o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.?h O artigo 84, “caput”, e ?? 1?,
2? e 3?, da Lei n? 13.146/2015 prev? que ?ga pessoa com defici?ncia tem assegurado o direito ao exerc?cio de sua capacidade
legal em igualdade de condi?es com as demais pessoas?h.Ainda, revogou-se o artigo 3?, II, do C?digo Civil, segundo o qual
eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doen?a mental,
n?o tinham o necess?rio discernimento para a pr?tica destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa
com Defici?ncia, tais pessoas s?o consideradas plenamente capazes, pois somente s?o absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3? do C?digo Civil,com a reda?o dada pela Lei
n? 13.146/2015). Al?m disso, ?gos que, mesmo por causa transit?ria, n?o puderem exprimir sua vontade?h passaram a ser
considerados relativamente incapazes (artigo 4?, III, do C?digo Civil, com a reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). N?o obstante
tais modifica?es legislativas, o artigo 84, ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 prev? a possibilidade excepcional de a pessoa com
defici?ncia ser submetida ? curatela, facultada a ado?o de processo de tomada de decis?o apoiada. O ? 3? do mesmo dispositivo
prescreve que ?ga defini?o de curatela de pessoa com defici?ncia constitui medida protetiva extraordin?ria, proporcional ?s
necessidades e ?s circunst?ncias de cada caso, e durar? o menor tempo poss?vel?h. Ainda, o artigo 85,caput, e ?? 1? e 2?,
da Lei n? 13.146/2015 disp?e que ?ga curatela afetar? t?o somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial. ? 1? A defini?o da curatela n?o alcan?a o direito ao pr?prio corpo, ? sexualidade, ao matrim?nio, ? privacidade,
? educa?o, ? sa?de, ao trabalho e ao voto. ? 2? A curatela constitui medida extraordin?ria, devendo constar da senten?a as
raz?es e motiva?es de sua defini?o, preservados os interesses do curatelado?h. No caso em tela, o laudo pericial de fls. 107/111
constatou que ?s fls. 111 que o quadro descrito ? irrevers?vel e que a interditanda ? pessoa que apresenta comprometimento
do racioc?nio l?gico, n?o conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que impossibilita de imprimir diretrizes de vida. H?
restri?o total para os atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar,
demandar ous er demandado, praticar atos que n?o sejam de mera administra?o. Assim, diante da constata?o do m?dico perito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º