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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 538

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

538

Municipal de Itaquaquecetuba - Vistos. Trata-se de ação de reintegração com pedido liminar a título de antecipação de tutela,
ajuizada por DIJAILSON SEVERINO DOS SANTOS em face da MUNICIPALIDADE DE ITAQUAQUECETUBA, alegando em
apertada síntese, que foi nomeado para exercer o cargo de guarda civil municipal, através de concurso público no dia 02 de
outubro de 2012. Alega que em decisão de avaliação de desempenho pela Comissão de Estágio Probatório, fora reprovado após
análise de apontamento de faltas irregulares, injustificadas e em dobro, que resultou sua exoneração. Requereu a concessão
da liminar de antecipação de tutela, determinando a reintegração do autor ao serviço público; a citação da requerida; que a
requerida junte os documentos necessários para comprovar as alegações; a procedência da ação, condenando a requerida
a reintegração em definitivo do cargo que o autor exercia antes do afastamento; o pagamento dos vencimentos e demais
vantagens desde o seu pedido de revisão até a efetiva reintegração; indenização em danos morais equivalente a 50 (cinquenta)
vezes o seu salário; a condenação da requerida nas custas processuais, honorários advocatícios no valor de 20%; e a concessão
do beneficio da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão de fls.225 indeferiu a tutela de urgência. Citado, o Município
de Itaquaquecetuba apresentou contestação (fls.230/241) alegando que segundo a avaliação, houve a constatação que em
vários meses faltas foram consideradas justificadas e abonadas, ou simplesmente justificadas e que nesses mesmos meses
ocorreram faltas que não foram nem justificadas muito menos abonadas. Assim, o número de faltas informadas pelas planilhas
de frequência resultou em um total de 11 (onze), ultrapassando o limite de 10 (dez) faltas informadas pelo Departamento
pessoal, sem qualquer justificativa do autor. Aduz que não houve nenhuma ilegalidade na contagem de faltas, tanto que as
notas referentes aos aspectos subjetivos foram todas consideradas ótimas. Requereu que o pedido de antecipação de tutela
seja indeferido; a ação seja julgada totalmente improcedente e declarar a inexistência de responsabilidade civil e da obrigação
de indenizar do Município; e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais
verbas de estilo. Juntou documento. Réplica (fls.415/419). Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou-se as
fls.443 requerendo a produção de prova testemunhal, e a requerida não se opos ao julgamento antecipado da lide (fls.444/445).
É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, sendo despiciendas outras provas alem das já coligidas aos autos. A ação é parcialmente procedente. De acordo
com os documentos juntado aos autos, o autor obteve 10 (dez) faltas injustificadas, fato que originou a sua não estabilidade
no cargo, pois encontrava-se em estágio probatório. O cálculo de faltas, é feito pelo seguinte processo: Falta-se um dia, e
o dia de folga (consequentemente o dia posterior) também consta como falta não justificada. Já para o cálculo da avaliação
funcional de desempenho, serão contados 02 (dois) pontos para faltas justificadas mas não abonadas, e 04 (quatro) pontos para
faltas injustificadas, necessitando no mínimo de 50 pontos para ser aprovado. Neste sentido, avaliando o mês de novembro
de 2013 através dos documentos apresentados, as justificativas do autor foram aceitas, visto que os documentos de fls.285, o
GCM Valdemir Lopes optou pelo abono do dia de serviço, porém o GCM Edson Ramos foi favorável pela reposição. Contudo,
entende-se que as faltas abolidas ou resposta, não devem ser computadas como injustificadas, corrigindo-se assim o autor
teria 8 (oito) faltas, e não 10 (dez). Não obstante, no momento do cálculo da avaliação funcional de desempenho, corrigindo
o erro e refazendo os cálculos, o autor alcançaria a média geral de 53 (cinquenta e três) pontos, visto que o mínimo para ser
aprovado é de 50 (cinquenta), o mesmo seria efetivado pela própria avaliação. Quanto aos danos morais, por óbvio que o autor
sofreu com a indevida demissão, de forma que supera o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, quanto ao valor indenizatório,
sendo conceito fluido e percebida a demasia do pedido, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto,
e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por DIJAILSON SEVERINO DOS SANTOS para a reintegração do cargo de guarda civil
municipal, condenando a MUNICIPALIDADE DE ITAQUAQUECETUBA ao pagamento dos vencimentos desde o pedido de
revisão até a efetiva reintegração, e a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulos de danos morais. Arcará a
parte sucumbente com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: KELLY DAMIANO DANTAS
(OAB 193019/SP), RENATO MONACO (OAB 34015/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 270803/SP), JOSÉ
ORLANDO DOS SANTOS BOUÇAS (OAB 178997/SP)
Processo 1009087-75.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum - Enquadramento - E.E.S.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando as especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 219 e 231, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1009097-22.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana Aparecida Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o caráter alimentar
do benefício pleiteado, que por sua vez inviabilizaria sua repetição acaso julgado improcedente o pedido dos presentes autos,
evidencia-se o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado a que alude o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil Em face do exposto, indefiro a antecipação pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para os termos da ação, ficando postergada a
apresentação de contestação após a vinda do laudo pericial, oportunidade em que será intimado para se manifestar sobre ele e
também para apresentação de defesa, ciente de que deverá oferecer, por ocasião da contestação, os documentos, informações
e provas necessárias, sob pena de se admitirem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Entendo necessária para
equacionamento da questão de mérito a realização da prova técnica. Para tanto, nomeio perito, o(a) médico(a) RONALDO
JORGE, cujos honorários, que fixo em três vezes o valor previsto na Tabela V da Resolução CJF nº 00305/2014, observando o
grau de especialização do(a) perito(a) e a longa distância de seu local de trabalho em relação a esta Comarca, serão pagos pela
Justiça Federal, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o processo tramita pela Justiça Estadual
em razão da competência federal delegada (CF, art. 109, § 3º). Desde logo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário
para pagamento do perito, independentemente de novo despacho. O(A) perito(a) deverá informar, nos autos, data , horário e
local em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). A parte autora
deverá comparecer com no mínimo meia hora de antecedência ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários
e tudo o mais que for do interesse da perícia. Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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