TJSP 07/02/2019 - Pág. 2035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
2035
falta de provocação do exequente, permanecendo nesta situação até 02/02/2009. Clara está a desídia do exequente que deixou
de providenciar a citação do executado dentro do triênio legal do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66),
de sorte que não interrompido o prazo prescricional (Código de Processo Civil/73, artigo 219, §§ 2º, 3º e 4º - vigente à época da
propositura da ação). Nem se poderia alegar a necessidade de intimação do exequente, já que “Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.” (Decreto-Lei 4.657/42 - a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). Ora, o
artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 era claro ao apontar que somente a citação válida interrompe a prescrição que, se
ocorrida, retroage à data da propositura da ação (§ 1º). Como a citação válida ocorreu após esgotado o prazo prescricional, por
culpa exclusiva do exequente que deixou o feito no arquivo por mais de seis anos, sem praticar atos destinados à localização do
devedor para a concretização do ato citatório a ensejar os efeitos jurídicos do caput e § 1º do artigo 219 do Código de Processo
Civil/73, restou configurada a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, julgo extinto o processo com o conhecimento
do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte
autora no pagamento das custas e despesas processuais, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios da
parte adversa, pois a mesma se limitou a ingressar nos autos sem praticar nenhum ato de defesa. Transitada essa em julgado, o
que a serventia certificará, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo. P.R.I.C. - ADV: MARCO MARTON
(OAB 278521/SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)
Processo 0011486-87.2007.8.26.0114 (114.01.2007.011486) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Andrea Cristiane Stein - Nelson Alaite Junior - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão proferido em sede de agravo. Intime-se o
exequente, para no prazo de quinze dias, providenciar novo cálculo, sendo que o levantamento dos valores ficará suspenso
até a homologação daqueles. Sem prejuízo, ciência da decisão final dos embargos de terceiro, ficando levantada a penhora
quer recaiu no rosto dos autos do feito de nº 1015170-22.2015 junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Expeça-se
o necessário. Intime-se. Campinas, 17 de janeiro de 2019 - ADV: MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), CLÁUDIA
CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP)
Processo 0012360-14.2003.8.26.0114 (114.01.2003.012360) - Monitória - DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A Postforming Industria e Comercio Ltda. - Epp - - Adriana Rossi Tavares - Vistos. Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo Banco
do Brasil S/A), qualificado nos autos, moveu ação monitória contra Postforming Indústria e Comércio Ltda. EPP, objetivando a
formação do título executivo do crédito lastreado em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente acompanhado
dos extratos bancários que instruem a petição inicial, com o intuito de satisfazer o crédito de R$ 11.377,17, além das verbas
de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/37. Sem a efetivação da citação, o feito foi arquivado
em novembro de 2005, com sucessivos pedidos de desarquivamento e arquivamento dos autos. É o Relatório DECIDO. A
extinção do processo com o conhecimento do mérito é medida que se impõe. Cuida-se de ação monitória fundada em contrato
de abertura de crédito rotativo em conta corrente acompanhado dos extratos bancários em que se objetiva a constituição de
título executivo de pleno direito para satisfazer o crédito de R$ 7.172,61 em 04/10/2002, que acrescido dos demais consectários
legais perfez o total de R$ 11.377,17 em 27/03/2003. Vê-se, então, que a dívida é oriunda de negócio jurídico nascido durante
a vigência do antigo Código Civil de 1916, deve-se aplicar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil,
que preconiza: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”. Assim, considerando que o revogado artigo
177 do CC/1916 previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais; considerando que o saldo devedor
bancário é datado de 04/10/2002, tendo transcorrido aproximadamente 3 (três) meses até a entrada em vigor do novo Código
Civil, portanto, menos da metade; e considerando estar a pretensão consubstanciada em instrumento de confissão de dívida,
ao caso tem aplicação o art. 206, §5º, I do Código Civil, que dispõe pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tendo como termo inicial a data de entrada em vigor do
Código Civil de 2002, qual seja 11 de janeiro de 2003, findando-se no dia 11 de janeiro de 2008, conforme entendimento da
jurisprudência majoritária. Veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do
novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Inferese, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de
dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina,
atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados
a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se,
assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu
em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso
conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.” (STJ,
Quarta Turma, REsp 698.195/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 04/05/2006) No mesmo sentido: REsp 905.210/SP
(Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 15/05/2007); REsp 948.600/SP (Sexta Turma, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 29/11/2007); REsp 1.042.968/RS (Terceira Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. em
15/05/2008). Pois bem. A despeito de ter sido deferido de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa
no prazo de 15 dias, com a citação do requerido em 12 de setembro de 2003 (fls. 41), o requerente não providenciou a mesma
até o presente momento, agindo com desídia em se desincumbir na localização deste, tendo, inclusive, o feito sido arquivado
em novembro de 2005, com sucessivos desarquivamentos e arquivamentos nos anos de 2010, 2011, 2013 e 2018, consoante se
depreende dos autos e certificado pela Serventia à fls. 94. Como não houve a citação válida do requerido, o prazo prescricional
não se interrompeu (Código de Processo Civil/73, artigo 219, §§ 2º, 3º e 4º - vigente à época da propositura da ação), daí porque
o esgotado o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2008 por culpa exclusiva do requerido, incorrendo em prescrição da
pretensão monitória. Ante o exposto, julgo extinto o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art.
487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0013002-89.2000.8.26.0114 (114.01.2000.013002) - Insolvência Requerida pelo Credor - Bebidas Brazilian Tropical
Mineral Water Ltda. - Bebidas Brazilian Tropical Mineral Water Ltda. - Ciência à parte interessada acerca da expedição do Edital
de aviso, devendo comprovar o recolhimento das custas para sua publicação (R$132,20, correspondente a 661 caracteres),
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ARON BISKER (OAB 17766/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ANTONIO
BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/
SP), HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ (OAB 63089/SP), OSVALDO TADEU DOS SANTOS (OAB 44799/SP)
Processo 0014737-30.2018.8.26.0114 (processo principal 0026381-14.2011.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
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