TJSP 07/02/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa
em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada
a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob
pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre
o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO
CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 1.062,50 (UM MIL E SESSENTA E DOIS
REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) . ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Senha do processo: bwqg1j. - ADV:
MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001886-04.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de
Ituverava - Nota de Cartório: Providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça uma vez que
foi determinado a citação por mandado. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001888-71.2018.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 3393-88.2013.8.26.0288 - 1ª Vara do Foro de Ituverava) - Fundação Educacional de Ituverava - Vistos. Cumpra-se e - ADV:
MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2019
Processo 0000392-24.2018.8.26.0352 (processo principal 1001214-30.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Wilson Francisco da Silva Coelho - Vistos. Esclareça o exequente se o benefício
já foi implantado e tornem conclusos. Int. - ADV: REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA
(OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000617-44.2018.8.26.0352 (processo principal 1000455-03.2016.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marli Aparecida de Souza - Vistos. Fls. 50/53: faculto a manifestação do INSS.
Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 0000977-76.2018.8.26.0352 (processo principal 1000593-67.2016.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Edir Alves Batista - Manifeste-se o autor acerca da Impugnação ao
Cumprimento de Sentença de fl. 44/55. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 0000977-76.2018.8.26.0352 (processo principal 1000593-67.2016.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Edir Alves Batista - A considerar a concordância do exequente (f.
57), acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos de f. 47/48. Fica o exequente condenado a pagar honorários à razão
de 10% sobre a diferença apurada com o acolhimento da impugnação, observada a justiça gratuita. Consumada a preclusão,
expeça-se o ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/
SP)
Processo 0000977-76.2018.8.26.0352 (processo principal 1000593-67.2016.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Edir Alves Batista - INTIMAÇÃO DO INSS acerca da r. Decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º