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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 - Página 2813

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TJSP 07/02/2019 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

2813

honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 1.500,00 (um e quinhentos mil reais). Suspendo a exigibilidade por
litigarem ao abrigo da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELE CRISTINA DE
OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), CAMILA MARTINS MASCHION (OAB 366815/SP), NAIANE PINHEIRO RODRIGUES
FEDERICO (OAB 288830/SP), ARISTÓTELES DE AZEVEDO GUIMARÃES (OAB 186937/SP)
Processo 1021380-55.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.M.S.M. - T.D.S. - -Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ENEIDA
TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB 368574/SP)
Processo 1022135-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - W.M.S. - G.D.M. e outro - W. M. da S., devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de seu filho G. D. M., representado por sua genitora M. R. D. e de sua
filha, G. D. M., maior capaz. Alegou, em síntese, que foram fixados alimentos em favor dos requeridos no valor equivalente
a 3,51 (três vírgula cinquenta e um) salários mínimos, todavia, não possui condições de continuar arcando com os valores
estabelecidos anteriormente. Aduziu que atua como pequeno empresário e teve seus rendimentos reduzidos à metade, que
hoje giram em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vindo a enfrentar sérias dificuldades financeiras. Aduziu
ainda que constituiu nova família advindo o nascimento de mais uma filha, ocorrido após a fixação dos alimentos que pretende
revisar. Afirmou que sua filha G. D. M., ora requerida, já atingiu a maioridade. Requereu a redução da pensão alimentícia
para o importe de 1,5 (um e meio) salários mínimos. Pleiteou pela concessão de tutela antecipada. Juntou documentos (fls.
08/52). Por decisão proferida aos 13.05.2016 foi indeferido o pedido de gratuidade judicial. Os alimentos foram reduzidos
provisoriamente para o importe de 2 e 1/2 (dois e meio) salários mínimos vigente. Em audiência realizada aos 22.02.2017 a
conciliação restou infrutífera. Os requeridos habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação conjunta. Sustentaram que o
autor não vem honrado com a obrigação alimentar desde 2014, o que levou os requeridos a ingressarem com ação de execução
de alimentos. Aduziram que o autor não comprovou a suposta alteração em sua capacidade financeira, ao contrário, o requerente
é empresário e ostenta condição econômica privilegiada. Requereu expedição de ofícios para aferir a situação econômica do
autor. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 110/111. Realizada audiência aos 18.10.2017, a conciliação restou
prejudicada ante a ausência das partes. O autor pugnou pelo julgamento do feito à fl. 125. Em audiência de 23.08.2018,
presentes as partes e sendo infrutífera a conciliação, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas,
sendo declarada encerrada a instrução. O Ministério Público deixou de se manifestar tendo em vista a ausência de interesse
de incapazes, considerando que o requerido G. D. M. atingiu a maioridade. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Trata-se
de ação em que o autor pretende a redução da obrigação alimentar fixada em favor dos filhos em razão da alteração de sua
capacidade financeira e maioridade de um dos requeridos quando do ajuizamento da demanda. Observa-se que a filha mais
velha já tinha atingido a maioridade quando da propositura da ação, e no decorrer do processo, o outro filho também atingiu
sua maioridade, cessando-se o poder-dever familiar, não mais gerando presunção a respeito de suas necessidades. Todavia,
saliento que o simples fato dos requeridos terem alcançado a maioridade não enseja, por si só, a revisão do valor da pensão,
sobretudo considerando que é dever dos pais prover o sustento dos filhos até que estes alcancem condições de auferir renda
que garanta o custeio de suas despesas de manutenção. Os requeridos não concordaram com o valor ofertado pelo alimentante,
aduzindo que o autor é empresário e ostenta situação financeira privilegiada. Quanto às possibilidades do demandante, está
demonstrado no feito o nascimento da filha E. E. M. aos 06.04.2002 (fl. 15), data posterior à fixação dos alimentos que se
pretende revisar ocorrida aos 04.07.2000 (fl. 10). Contudo, cumpre destacar que decorridos treze anos do nascimento da filha
até o ajuizamento do presente feito, não podendo mais ser encarado como fato novo tal situação. Ademais, chama a atenção
que o demandante sustenta perceber em torno de R$ 4.500,00 mensais, mas arca com aluguel no valor de R$ 3.350,00 (fls.
27/34), o que não se mostra condizente com a renda declarada. Aliás, neste sentido merece destaque que o requerente não
comprovou nos autos qual era o seu patamar de renda na ocasião da fixação de alimentos e qual o montante atualmente
auferido, ônus que lhe cabia para fins de comprovar a alegada dificuldade financeira. Além disso, importante ressaltar que da
própria narrativa da exordial percebe-se que o demandante mantém suas duas filhas em escola particular e em relação à parte
demandada atrasa os pagamentos dos alimentos (cópia do processo de execução juntado pelo autor) e ainda pretende reduzir
drasticamente a pensão alimentícia. Constata-se também que a documentação de fls. 16/20 data em torno de 10 meses antes
do ajuizamento do feito, logo, não se mostra contemporânea à propositura da ação, sendo que expressamente impugnada em
contestação e o autor não se dignou a juntar documentação atualizada, ônus que lhe cabia. Por outro lado, observa-se que
ambos os requeridos já atingiram a maioridade e não se dignaram a comprovar que ainda necessitam dos alimentos tal como
anteriormente fixados, ônus que lhes cabia. Diante disso e visando não prejudicar a mantença dos réus com uma redução muito
drástica e abrupta, reviso o valor dos alimentos para 01 (um) salário mínimo para cada um, mediante depósito em conta bancária
ou entregues pessoalmente mediante recibo. Por fim, cumpre dizer que considerando que o autor ingressou com revisional de
alimentos, reconhecendo assim a necessidade de seguir prestando alimentos aos requeridos, chega a beirar a litigância de máfé impugnar a gratuidade por eles postulada, já que evidente que se enquadram no rol dos necessitados, se assim não fosse,
não necessitariam de alimentos. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado para reduzir o valor dos alimentos devidos aos requeridos no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo vigente, a cada um dos requeridos, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária
ou entregues pessoalmente mediante recibo. Diante dasucumbênciarecíproca, condeno o autor a arcar com metade das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) do valor da
causa. Os requeridos arcarão, pro rata, com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
do procurador do autor no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por litigarem ao abrigo
da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB
216875/SP), PATRICIA DA SILVA FEITOSA (OAB 330045/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)
Processo 1022386-63.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Noemia Vaz de Oliveira - Elisete Luiz de Oliveira
Guerlando - - Eliseu Luis de Oliveira - Fica a inventariante intimada a se manifestar sobre a juntada de folhas 54/60, no prazo
legal. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 1022921-89.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Andrea Borsato Gemi - Nicole Borsato
Gemi - Vistos. Acolho o parecer ministerial e autorizo a expedição de alvará, em nome da inventariante, para VENDA e
TRANSFERÊNCIA a quem interessar do veículo descrito às fls. 81 e documento às fls. 45, por valor não inferior ao de mercado,
devendo a cota parte da menor Nicole ser depositada em conta judicial a disposição deste Juízo. No mais, intime-se a Fazenda
Publica Estadual nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018 [email protected], acerca do tributo a ser
lançado administrativamente. Int. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 1023010-83.2015.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lenir Soares dos Santos - Viviane
Pereira dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Fica a patrona intimada a indicar as peças que comporão o
formal/carta, anotando-se que a indicação deverá ser peça a peça e não por intervalos/grupos de folhas tampouco “capa a capa”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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