TJSP 07/02/2019 - Pág. 3162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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que reza: “o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem por
isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação de
hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito do disposto nos §§
2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância e receptividade
constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o pedido, autorizo
a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da
Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja,
se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia
das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo,
sob pena de indeferimento, ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: SOLANGE DUARTE DA SILVA (OAB 383605/SP)
Processo 1003837-57.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.B.A. - R.P.S. - Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntado aos autos. Pois bem. É cediço que o
benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade
pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o
Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a
inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação de hipossuficiência
não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Grauita, a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e
3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância e receptividade constitucional do quanto
disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada
insuficiência de recursos. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie
a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda, sob pena de indeferimento, ou, recolha as custas devidas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, ou
comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Peruíbe,
05 de fevereiro de 2019. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP)
Processo 1003952-15.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Guarda - M.C.D.S. - E.S. - Defiro as pesquisas requeridas.
Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP)
Processo 1004021-13.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum - Guarda - P.V.C. - T.S.M. - Vistos. Emende a autora a inicial,
esclarecendo a forma que pretende seja regulamentada as visitas do genitor, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2019
Processo 0000014-29.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastiana Virgínia
de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a
desistência da ação pleiteada à fls. 129, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos no artigo 485,
VIII, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com eventuais custas e despesas processuais em aberto, sem
condenação em honorários, à míngua de formação da relação jurídico-processual, observando-se, contudo, a gratuidade
concedida. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP),
PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 0000034-83.2018.8.26.0441 (processo principal 1002193-50.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - - Vilela e Ibanez Sociedade de Advogados - Alessandra Pereira Silva - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, NCPC, intime-se a parte executada para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Além disso, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do artigo
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do NCPC. Intime-se. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0000179-42.2018.8.26.0441 (processo principal 1003724-74.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Lêia Pereira Cano - Gislene dos Santos Vitorino - Ciência ao(à) Requerente/Exequente da(s)
pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. - ADV: THAIS
GROTHE OSTAPIUK (OAB 372504/SP)
Processo 0001806-81.2018.8.26.0441 (processo principal 0001541-89.2012.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo de Oliveira Colem - Banco Brasileiro de Descontos Sa - Fica intimado(a) o interessado(a)
a comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias e retirar Mandado de Levantamento Judicial. - ADV: JOSE ROBERTO
AGUADO QUIROSA (OAB 86027/SP), ALAN CARDOSO QUIROSA (OAB 342548/SP), ERIC CARDOSO QUIROSA (OAB
331788/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), LUIZ ROBSON CONTRUCCI (OAB 138509/SP)
Processo 0003229-76.2018.8.26.0441 (processo principal 1003660-30.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Condomínio - Fabio Razoppi - Valéria Sueli da Cunha - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 15/16,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e declaro SUSPENSA o presente cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 922, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado às fls. 19,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º