TJSP 07/02/2019 - Pág. 3222 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
3222
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Segunda Seção,
j. 14/05/2014, V.U) 3) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar. 4) Decorrido o prazo
acima referido sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do
artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento
e auxílio de força policial. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1001452-17.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos de Freitas - Diante da apelação interposta
às fls. 420/427, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do
C.P.C.). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de Juízo de
admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do C.P.C.). - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), HUGO VITOR
HARDY DE MELLO (OAB 306032/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1001569-37.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria de Fatima Lorenzetti - 1)
Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou mediação para o dia 21 de março de
2019, às 10 (dez) horas e 30 minutos. 2) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao
ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.). 3) Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará
no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) situado no Fórum de Itaquera à Av. Pires do Rio, nº
3915, Piso Superior, fazendo-se representar por preposto, se o caso, e advogado ou Defensor Público, regularmente constituído,
no caso de transigir, com poderes para tanto. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do C.P.C.). 4) Ante a opção manifestada
pelo(a) autor(a) pela não realização da audiência, o(a) réu(ré) deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição para
cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese de pedido de cancelamento da audiência por
parte do(a) réu(ré), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido
pedido (art. 335, II, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação ou quando
resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)
réu(ré) oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I, do C.P.C.), sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6) O
comparecimento das partes na audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto do(a) autor(a) quanto do(a) réu(ré) ao ato é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do
C.P.C.) ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV: CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
Processo 1001864-11.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Ferre Correia foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas as testemunhas , em termos que seguem apartados. Em
seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi deliberado: “ “ - ADV: JOÃO LUÍS LOPES CARDOSO (OAB 415587/SP)
Processo 1001864-11.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Ferre Correia Ciência às partes acerca dos ofícios de fls. 256 (DRF) e de fls. 257/261 (Jucesp). No mais, aguarde-se a resposta dos demais
ofícios, por mais 30 dias. - ADV: JOÃO LUÍS LOPES CARDOSO (OAB 415587/SP), BIANCA DINIZ PORTA (OAB 411127/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001864-74.2019.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Unyleya Editora e Cursos S/A - - Unyead
Educacional S.a - Vistos. 1) Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou
mediação para o dia 21 de março de 2019, às 16 (dezesseis)horas. 2) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado
constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.). 3) Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em)
pessoalmente à audiência que se realizará no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania)
situado no Fórum de Itaquera à Av. Pires do Rio, nº 3915, piso superior, fazendo -se representar por preposto, se o caso, e
advogado ou Defensor Público, regularmente constituído, no caso de transigir, com poderes para tanto. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art.
334, § 10º, do C.P.C.). 4) Ante a opção manifestada pelo(a) autor(a) pela não realização da audiência, o(a) réu(ré) deverá indicar
eventual desinteresse na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada
com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese
de pedido de cancelamento da audiência por parte do(a) réu(ré), iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o réu pagar a
quantia especificada na inicial ou apresentar defesa a partir da data do protocolo do referido pedido (art. 335, II, do C.P.C.),
sob as penas contidos no item “5” desta decisão. 5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação ou quando
resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
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