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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 - Página 3232

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TJSP 07/02/2019 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2744

3232

CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar
a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento
antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) (i)
licitude do comportamento narrado na inicial; b) a (im)possibilidade de imposição de não obrigação de fazer requerida no item
II, do pedido. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro
exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de
PROVA ORAL. Digam as partes se possuem interesse na oitiva de testemunhas neste juízo, tendo em vista que a testemunha
arrolada pelo Ministério Público será ouvida por carta precatória. Em caso positivo, tornem os autos para designação de data
para audiência. Quanto à testemunha arrolada pelo Ministério Público expeça-se carta precatória, cuja distribuição deverá ser
feita pela serventia. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. - ADV: SARAH
MARTINS FERRAZ (OAB 245674/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), CRISTIANE PEREIRA HYDE (OAB
152048/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 191626/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
224414/SP)
Processo 2050005-53.1993.8.26.0449 - Interdição - Tutela e Curatela - C.J.C. - M.F.L. - S.C.L. - Fica a requerente intimada a
comprovar o ingresso da medida judicial referida em sua petição de fls. 207. Prazo: 10 dias. - ADV: SUZANE DA SILVEIRA ATIÉ
(OAB 403554/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIE (OAB 115565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2019
Processo 1000752-39.2018.8.26.0449 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - R.B. - - M.G.P.B. - Vistos. Cuida-se de ação
declaratória de aquisição da propriedade. Com o falecimento do titular do direito sobre o bem, esse passa a compor a massa
patrimonial que se forma com o óbito (espólio - universalidade de direitos). Assim, ante a natureza patrimonial e a alegada
perda da propriedade ainda em vida, o polo passivo deve ser composto pelo espólio, não pelos herdeiros, em nome próprio,
tendo em vista que, se aquisição de propriedade houve, o bem não foi transmitido aos filhos pela saisine e, ao revés, se não
houve a usucapião, então eles recebem o bem a título de herança, não de direito próprio. Assim, pela derradeira vez, prova
o autor a retificação do polo passivo e, também, do cadastro de parte. Neste último caso, comprovada documentalmente a
impossibilidade, promova a z. serventia a retificação. Sem prejuízo, retire-se o segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do
art. 189, do CPC. Intime-se. - ADV: DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2019
Processo 0000266-08.2017.8.26.0449 (processo principal 0000556-72.2007.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Alimentos - Júlia Camilly Pizzi - - Thaís Camila Teixeira - Laudo Benedito Pizzi - Manifeste-se a parte autora sobre certidão de
fl. 157 no prazo de 05 dias, devendo fornecer o meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se pelo
prazo de 30 dias. Decorridos, será a parte autora intimada (por carta) para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP),
BEATRIZ MORENO (OAB 318517/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), FLORENCIA MENDES DOS
REIS (OAB 284422/SP)
Processo 0000324-74.2018.8.26.0449 (processo principal 1000191-83.2016.8.26.0449) - Cumprimento de sentença - Família
- C.L.G. - M.A.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Conforme se verifica de fls. 101/103 a carta precatória distribuída
foi devolvida ante o não recolhimento das custas. Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade, expeça-se nova
precatória, anotando-se a gratuidade. Após, intime-se a parte para nova distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO COSTA
(OAB 83734/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
Processo 0000536-32.2017.8.26.0449 (processo principal 1000400-52.2016.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Fixação - M.V.S. - Diante do exposto, e considerado o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condenando o requerente ao
pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários do patrono das requerida em R$ 600,00, observada a gratuidade.
Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/
SP)
Processo 1000003-90.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - B.I.S. - Diante do exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de união estável e o faço para: 1) RECONHECER a união estável entre Benedita
Izabel da Silva e Sebastião Petrin no lapso temporal compreendido entre 30/09/1975 (data do nascimento da primeira filha)
e julho de 1990 (data em que consta a fl. 126 a saída do companheiro do lar em comum) 2) Com relação ao pedido de
concessão de pensão por morte e, considerado o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência da maior parte do pedido e do princípio da
causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da causa, para os patronos de cada requerida e para o INSS, observada a gratuidade. Expeça-se certidão
de honorários ao advogados nomeados (fl. 114 e 148/149). Observada a ordem cronológica de expedição de atos da mesma
natureza, expeçam-se as certidões. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida
pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I.C - ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA (OAB 358631/SP), MIGUEL
ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 1000005-55.2019.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C.R. - Vistos. Diante da declaração e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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