TJSP 08/02/2019 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NEWTON JORGE
HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1004987-25.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano
Junior Botelho - Diante do exposto JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II
da Lei 9.099/95, reconhecendo a incompetência material do Juizado Especial Cível para o julgamento do processo, haja vista a
necessidade de ser produzida prova pericial. Deixo de condenar as partes no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e
54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s,
somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observando-se também o mínimo
de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de
remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014. Com o trânsito
em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos
termos do Provimento CG n.º 27/2016. - ADV: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB 252498/SP)
Processo 1005119-82.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Bruna Mara da
Silva - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por BRUNA MARA DA SILVA
condenando a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a realizar avaliação médica para tratamento plástico cirúrgico
da autora. Tendo-se em vista a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a urgência na realização da
avaliação, antecipo os efeitos da tutela a fim de que a parte ré providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação médica para
eventual tratamento cirúrgico da autora, sob pena de serem determinadas todas as medidas necessária para o cumprimento
da ordem e sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência. Oficie-se, com urgência. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as
partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo
55, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado
das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre o valor da causa, o qual nunca será
inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observandose também o mínimo de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/SP nº 413/2015, mais o valor
referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2195/2014. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: DIJALMA BERNARDES FERREIRA (OAB 319680/SP)
Processo 1005221-07.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Jose dos Passos Vieira - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente demanda promovida por JOSÉ DOS PASSOS VIEIRA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55,
da Lei Federal nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
(Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48
horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre
o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4% relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso
não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps, em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/
SP nº 413/2015, mais o valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado
pelo Provimento CSM nº 2195/2014. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CYNTHIA VIEIRA TRISTÃO (OAB 233942/SP)
Processo 1005286-02.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sérgio
Henrique Fuzatto - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida proposta
por SERGIO HENRIQUE FUZATTO contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo a pagar ao autor o Adicional de Local de Exercício ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e ao
Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril de 2013, com os devidos reflexos em 13º salário e férias. Quanto à
correção monetária, contada a partir de 21 de janeiro de 2002, esta far-se-á segundo a tabela prática “cível” do Tribunal de
Justiça de São Paulo até junho de 2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente vencidas
será convergente aos parâmetros da Lei 11.960/09 até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o Supremo
Tribunal Federal atribui à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09, nos autos da ADI 4357 e 4425, a correção
passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros, contados da citação (CPC, artigo 240), serão convergentes às seguintes taxas:
a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que
acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data
da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas
de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja
vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança”, de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada
no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE). Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as
partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo
55, da Lei Federal nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
(Enunciado 13 do Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48
horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e 54,§ único, da Lei nº 9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º