TJSP 08/02/2019 - Pág. 135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Processo 0000971-93.2018.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SKY BRASIL SEVIÇOS
LTDA e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, os autos devem prosseguir em fase de execução. Atualize-se
o valor atualizado do débito. Após, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos
do artigo 523, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo, inclua-se a multa e voltem conclusos para tentativa de penhora on line. Caso
negativa a penhora on line, providencie a serventia a expedição de mandado, para que se proceda a penhora em tantos bens
quantos bastem para garantia do mesmo. Efetivada a penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliação e o depósito do(s)
bem(ns) - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), CRISTINE REIS DE TORRES (OAB 394775/SP)
Processo 0001539-12.2018.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO ITAU S.A
PERSONALIT - Vistos. Desanote-se a audiência da pauta. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Diante da retirada do nome do autor do cadastro de cheques sem fundos, comprovado à fls.25, pelo requerido, ocorreu a
carência superveniente da ação, a impedir o prosseguimento do feito. Nesse sentido: “CONDIÇÃO DA AÇÃO - Interesse de
agir - Existência no momento da sentença - Necessidade. O interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer por motivo superveniente, a carência da ação deve ser reconhecida
por falta de interesse” (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 510.337 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 9.3.98). Assim, não mais
se verificando resultado útil e prático para o deslinde da presente ação, ante o efetivo pagamento pela requerida, e não se
podendo movimentar o aparato judiciário desnecessariamente, impõe-se reconhecer a carência de ação, provocada pela falta
de interesse processual superveniente, e a conseqüente perda de objeto. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, em
face da falta de interesse de agir superveniente, evidenciada na perda do objeto, sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, observadas as
formalidades legais, arquive-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000117-48.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.D.F.M.
- - G.J.P.C.F. - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 03 de abril de 2019, às 14 horas e 30
minutos e expedida a carta de citação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. Ilhabela, 07 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Solange Cristina Vazzoler Mota, Escrivão Judicial II. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1000841-86.2018.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Erenaldo
Martins da Silva - Fica o advogado da autora intimado sobre certidão negativa de folhas 73 (Citação) . - ADV: LEONARDO DE
BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 1000870-39.2018.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Washington de Jesus Santos
- Vistos. Torne sem efeito a certidão de fls. 91. Ante o não cumprimento do acordo, noticiado pelo autor às fls. 96/97, os autos
devem prosseguir em fase de execução. Requeira o autor o que de direito, distribuindo-se o incidente de cumprimento de
sentença. - ADV: FERNANDA APARECIDA PEREIRA BRANCO (OAB 328170/SP), OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/
SP)
Processo 1000988-15.2018.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - I.L.M. - J.L.M. - Manifestese o requerido em réplica à contestação ao pedido contraposto. Para audiência de instrução e julgamento designo 09 de maio
de 2019, às 11 horas e 30 minutos. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, bem como para trazerem nesta
data até três testemunhas a fim de comprovarem os fatos narrados na inicial. Cientifique o(a) autor(a) que na sua ausência o
processo será extinto e o(a) requerido(a), será julgado à sua revelia. Providencie a serventia o necessário. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ODAIR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 85196/SP), EDILSON RAMOS
DE OLIVEIRA (OAB 328726/SP)
ILHA SOLTEIRA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2019
Processo 0000772-11.2017.8.26.0246 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.A.Q. - Vistos. Não estando caracterizada
nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizam a rejeição liminar da peça inicial
acusatória, havendo justa causa para a ação penal, esta entendida como prova da materialidade da infração penal e indícios de
autoria, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em desfavor de LENILSON ANDRADE QUEIROZ, qualificada nos autos, como incurso
no art. 15, caput, da Lei 10.826/03. Cite-se o acusado, comunique-s ao IIRGD e providencie o cartório folha de antecedentes
criminais, pesquisa no distribuidor local e certidões do que nelas eventualmente constar em nome do denunciado. Com relação
ao item 02 na manifestação ministerial de fls. 95/96, trata-se de providência que pode ser adotada pelo próprio Parquet. No
tocante ao item 03, eis que o laudo pericial já foi juntado às fls. 110/112. Ainda ante a manifestação ministerial supracitada,
que adoto como razão de decidir, considerando que os crimes tipificados no art. 61 da Lei de Contravenções Penais e art. 129,
caput, do Código Penal, supostamente praticados pelo investigado RICARDO DONIZETE CAETANO, qualificado nos autos, são
de menor potencial ofensivo, DETERMINO seja desmembrado o presente feito com relação a Ricardo e redistribuído ao JECRIM
local. Muito embora não tenha sido citado, o réu LENILSON ANDRADE QUEIROZ constituiu Defensora (fls. 118) ofereceu
resposta à acusação, demonstrando sua inequívoca ciência acerca da presente ação penal. Não há preliminares a serem
enfrentadas. As demais alegações da defesa não merecem acolhimento neste momento processual, pois a tese defensiva
requer dilação probatória, não havendo elementos suficientes para decisão em sentido diverso. Encontram-se presentes os
requisitos necessários ao recebimento da peça inicial acusatória, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária. Dou
o processo por saneado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para 29 de março de 2019, às 16 horas e 45
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