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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 1609

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

1609

de bens de ambas as Executadas, sem êxito. Execução que deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito
(art. 797 do CPC). Percentual do faturamento que não se mostra excessivo a ponto de inviabilizar as atividades da Agravante.
Decisão mantida. Recurso não provido.”- (Agravo de Instrumento nº 2174212-10.2016.8.26.0000, da Comarca Araraquara - 37ª
Câmara de Direito Privado Desembargador João Pazine Neto j. 20.09.2016). Sendo esta a hipótese dos autos, defiro a penhora
sobre o faturamento da executada. Nomeio administrador o Sr. Silvio Saccardo, com endereço conhecido da Serventia, ao qual
incumbirá, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão judicial que determinar o início dos trabalhos, a apresentação da
forma de administração e do esquema de pagamento, sugerindo ao Juízo, inclusive, o percentual da constrição a ser fixado de
modo a não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa. Deverá o administrador, antes, estimar seus honorários no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestando-se as partes. Intime-se. - ADV: FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 217747/SP),
LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), PAULA
VEIT QUINAN (OAB 350033/SP)
Processo 0003774-40.2018.8.26.0347 (processo principal 1010977-98.2015.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/c Ltda - Isael Pereira e outro - Manifeste-se a parte autora acerca
da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 0004515-51.2016.8.26.0347 (processo principal 0007227-87.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Pagamento - Elizabeth Abelle Monteiro - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do perito de fls. 231/234. ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0005597-83.2017.8.26.0347 (processo principal 1002264-43.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Thiago de Freitas Souza - Vistos. Fls. 40/43- Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 10(dez)
dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), ANAILA
AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP)
Processo 1000276-55.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - AGROLATINO IND. E COMERCIO DE
ADUBOS E FERTILIZANTES - - Axihum Fertilizantes S/A - SUPPER MAXIM INDÚSTRIA QUIMICA LTDA. - Vistos. Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: EDUARDO
SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/SP), ALEXANDRE VIEIRA MASSA (OAB 135846/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB
83791/SP)
Processo 1000504-59.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a parte autora acerca da precatória negativa de fls. 247/253. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB
369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000939-62.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1000037-12.2018.8.26.0347) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Dental Matao Comercio de Equipamentos Odontologicos Eireli - Epp - Itaú Unibanco S/A Vistos. Necessária prova pericial. Para tanto, nomeio perito, Silvio Saccardo, com endereço conhecido da Serventia. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Encaminhem-se ao perito as cópias
necessárias para a realização da perícia. Considerando o requerimento de prova do autor, bem como o proveito da da perícia
para ambas as partes, caberá o pagamento dos honorários para autor e réu no importe de 50% (cinquenta por cento) para
cada. Após, ao perito para início dos trabalhos. Laudo no prazo legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), MARCELO BUENO
FARIA (OAB 185304/SP)
Processo 1001204-64.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Priscila de Oliveira Bigai - Federação das
Unimeds do Estado de São Paulo e outro - Ciência às partes das testemunhas arroladas pela autora Priscila de Oliveira Bigai
às fls. 469/470. - ADV: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687/RJ), LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP),
ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP)
Processo 1001217-63.2018.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pedro Paulo
Schreiber - Conheço dos embargos de declaração de fls. 122/125 por tempestivos e lhes nego provimento. Na sentença recorrida
está contida toda a fundamentação que levou este julgador a julgar a pretensão improcedente. Na verdade, tal como interpostos,
os declaratórios têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado. Nítido o
exclusivo caráter infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP), GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA (OAB 349638/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1001285-81.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Sanches Espolio de Orandir Bondezan - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 306/312- Ciência à parte contrária. Aguarde-se o julgamento do
agravo de instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001367-15.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia de
Jesus Dias Campi - Banco do Brasil SA - Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em v. decisão da lavra do Min. Gilmar
Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n° 632212, cadastrado como Tema n° 285, determinou a suspensão, em todo o
território nacional, dos processos pendentes que versam sobre a seguinte questão afetada: “Diferenças de correção monetária
de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Collor II”. Assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes, em 31-10-2018: “ Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada
pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União. Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo
coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para
a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas
proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco
do Brasil. Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos
poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do
acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do
Sistema Financeiro Nacional. Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento
dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente
Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em
5.2.2018. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as
inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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