TJSP 08/02/2019 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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testemunhas (artigo 357, § 4º, novo CPC). A considerar a baixa complexidade do processo, cada parte poderá arrolar no máximo
3 testemunhas, ressalvada necessidade justificada (artigo 357, § 7º, novo CPC). ADVIRTO as partes e seus advogados que
o não comparecimento imotivado poderá levar à dispensa da produção das provas por eles requeridas (artigo 362, § 2º, novo
CPC) e que as testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, conforme artigo 455 do Novo CPC. III Fixação
dos pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento do período de carência, se for o caso; c)
demais requisitos legais do benefício almejado. IV Relevante questão de direito: preenchimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício. V Ônus da prova: caberá ao autor o ônus de provar os requisitos legais do benefício. Intime-se. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000979-29.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neander
da Silva Gonçalves - Ciência/Vista ao INSS acerca dos ofícios requisitórios de fl. 68/71. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001031-25.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luiz Rosa de Souza - I - Saneamento
O requerido invocou preliminarmente a revogação do benefício de gratuidade da justiça concedida ao autor, vez que é
proprietário de vários imóveis rurais, possuindo condições suficientes para o pagamento do encargo. Nestes termos, entendo
que o ônus probatório da alegação esboçada recai sobre a parte impugnante, sendo que para comprovação das afirmações,
apenas faz alusão aos documentos juntados pelo autor. Ora, a existência de posses, por si só, não afasta a presunção legal
de hipossuficiência declarada pelas partes. Desta forma, não tendo o impugnante apresentado novos elementos probatórios
que afastem a presunção de hipossuficiência apresentada, a presente impugnação não merece prosperar. Não há questões
processuais pendentes de exame, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo irregularidades
a suprir e/ou nulidades a pronunciar, pelo que DECLARO o processo saneado. II Audiência de instrução e julgamento DESIGNO
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2019, às 14:15 horas. Defiro a oitiva de testemunhas
e o depoimento pessoal do requerente. FIXO o prazo comum de 10 dias úteis anteriores à data designada para a audiência para
que as partes depositem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, novo CPC). A considerar a baixa complexidade do processo,
cada parte poderá arrolar no máximo 3 testemunhas, ressalvada necessidade justificada (artigo 357, § 7º, novo CPC). ADVIRTO
as partes e seus advogados que o não comparecimento imotivado poderá levar à dispensa da produção das provas por eles
requeridas (artigo 362, § 2º, novo CPC) e que as testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, conforme
artigo 455 do Novo CPC. III Fixação dos pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento
do período de carência, se for o caso; c) demais requisitos legais do benefício almejado. IV Relevante questão de direito:
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V Ônus da prova: caberá ao autor o ônus de provar os
requisitos legais do benefício. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001031-25.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luiz Rosa de Souza - Manifeste-se
o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça com o seguinte dispositivo:- DEIXEI de INTIMAR o requerente LUIZ ROSA
DE SOUZA, por não tê-lo encontrado, uma vez que no mandado retro não consta o número da residência, sendo que, nas
diligências efetuadas na via pública indicada, o requerente é desconhecido; não sendo possível encontra-lo, razão pela qual
devolvo o mandado em Cartório para os seus devidos fins. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001046-62.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Carlos
Roberto Godini Gomes - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVID. PÚBL. DE MIGUELÓPOLIS e outro - Decisão :”Vistos. Intimemse as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de julgamento
antecipado. Prazo de 15 dias.” - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), FERNANDO LUIZ DE
CARVALHO LIMA (OAB 371866/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1001047-76.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciana Barbosa
da Fonseca - - Anezia Abreu Romao Viana - Onde se lê: dia 27/02/2019(domingo), leia-se: 27/02/2019 (quarta-feira). - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001051-16.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37,
CF 1988) - Angela Maria Neves da Silva - - Arlete Ferreira Barbsa Bernardinelli - - Aparecida Silva Freitas Alves - - Aparecida
dos Reis de Faria Araujo - - Antonio Julio Fidelis Neto - - Anauyta de Queiroz Mendonça - - Andreia Souza da Silva - - Andrea
Fernandes Miranda - - Andrea da Silva Lopes - - Andrea Cristina Mendonca de Souza - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob
pena de indeferimento. No caso, apesar de concedida oportunidade de comprovação da condição de hipossuficiência, fora
apresentado somente os documentos junto à inicial, que servirão de base para análise da condição financeira de cada autor. Pois
bem, analisando os documentos, em relação aos requerentes Andrea Cristina Mendonça de Souza, Andrea Fernandes Miranda,
Antonio Júlio Fidélis Neto e Aparecida dos Reis de Faria Araujo, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No tocante aos requerentes,
extrai-se que Anauyta de Queiroz Mendonça (f. 45/46) e Aparecida Silva Freitas Alves (f. 115/116), recebem remuneração justa,
em quantum considerável, o que indica satisfatória a capacidade financeira destes para arcarem com as custas sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família. Quanto à requerente Arlete Ferreira Barbosa Bernadinelli, não há documentos comprovando
a alegada hipossuficiência, apesar de concedida oportunidade para tanto. Assim, de rigor o indeferimento. Ainda em relação
aos requerentes Andrea da Silva Lopes (f. 69/70), Andreia Souza da Silva (f. 83/84) e Angêla Maria Neves da Silva (f. 90/93),
os holerites coligidos aos autos são do ano de 2015, ou seja, totalmente desatualizados, motivo pelo qual, indefiro a justiça
gratuita também a estes requerentes. Tais indeferimentos são necessários para não violar a natureza social do benefício da
assistência judiciária que aos pobres é dada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade aos requerentes Anauyta de
Queiroz Mendonça, Aparecida Silva Freitas Alves, Arlete Ferreira Barbosa Bernadinelli, Andrea da Silva Lopes, Andreia Souza
da Silva e Angêla Maria Neves da Silva. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIMEM-SE os requerentes para que
emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo,
por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Ainda, tendo em vista o quanto informado às fls. 184, providenciem os
requerentes, a retificação do valor da causa, bem como o recolhimento das custas correspondentes. Intime-se. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001053-83.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art.
37, CF 1988) - Claudia Ramos - - Darci Moraes da Silva - - Daniela Cristiane Geraldine Ribeiro de Freitas - - Damarci Maria
Bento - - Cleusa Maria Alves Fernandes - - Arnaldo Nori - - Celia Maria dos Santos Silva - - Carlos Alberto Garofo Stabile - Beatriz Cristina Jaculi - - Barhoune Tannous - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º