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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 1925

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

1925

judicial consiste em mera autorização para a prática de determinado ato e não tem a função de compelir terceiro à prática de
determinado ato. O inventariante deverá prestar contas diretamente à herdeira Miramar; Após a expedição do alvará e nada
sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das
NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Sem custas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE SANTOS
SOARES (OAB 121735/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2019
Processo 0001502-94.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00582360420168130694 - 2ª Vara
Civel) - J.P.F.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO (OAB 63645/MG)
Processo 0016272-29.2018.8.26.0361 (processo principal 1004134-18.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.K. e outro - R.V.K. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Ivani Krasucki e Matheus
Vicente Krasuki em face de Rafael Vicente Krasucki. A parte executada requereu a extinção do processo. A parte exequente,
devidamente intimada, manifestou-se nos autos. Há prova cabal de que houve a quitação da dívida. Os recibos comprovam.
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o
caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora com a nova conta (fls. 41). Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: GUILHERME NOVAES DE CARVALHO (OAB 361036/SP), LUCILIA GARCIA
QUELHAS (OAB 220196/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB 393011/
SP), JAQUELINE RODRIGUES VIEIRA (OAB 351574/SP)
Processo 0017000-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1011267-09.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.L.L.A. - L.P.L. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Davi Lucas Lobo Amaral em face de
Lucas Pereira Lobo. A parte executada requereu a extinção do processo. A parte exequente não concordou. Manifestação do
MP às fls. 52/53. Constata-se que houve a quitação da dívida. Primeiramente, a exordial cobrava valores a partir de setembro,
expondo que o executado, quanto ao mês nove, depositou a quantia de R$ 900,00. No que tange ao mês de novembro de
dezembro a parte exequente não apresentou irresignação, havendo comprovantes nos autos sobre os descontos. Desta forma,
a celeuma reside em relação ao mês de outubro e, nesse ponto, verifica-se que há prova do pagamento. O holerite acostado
aos autos conta com o desconto, havendo prova de que o valor foi transferido à parte exequente. O documento de fls. 18
aponta a quitação do mês em questão. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos
do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia
previdenciária, se for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: OSMAR TELES DIAS (OAB
103227/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0018963-16.2018.8.26.0361 (processo principal 1005659-64.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Transação - L.A.N.P. - Deverá a parte executada proceder à juntada das guias de forma legível, bem como atentar para
os depósitos na conta indicada pela parte exequente às fls. 61/62. - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018963-16.2018.8.26.0361 (processo principal 1005659-64.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - L.A.N.P. - Deverá a parte executada proceder novamente à juntada das guias de forma legível,visto que as guias
acostadas às fls. 66 estão ilegíveis , a parte deverá ainda atentar-se para os depósitos na conta indicada pela parte exequente
às fls. 61/62. - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001321-76.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.V.C. - Vistos. Ewerton Vainer da Costa moveu
demanda em face de Isabella Vainer da Costa. Determinada a emenda da petição (fls. 14), deixou a parte requerente transcorrer
o prazo que lhe foi assinalado para suprir todos os pontos (fls. 16). A parte requerente não sanou o defeito da petição inicial,
conforme determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início à relação jurídica processual pretendida.
Ora, a certidão de nascimento do petiz às fls. 7 comprova a existência de genitor, Tainã, sendo que, evidentemente, possui
interesse na demanda. O Juízo alertou a parte, que, por sua vez, permaneceu silente, sem nada esclarecer. Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte
requerente, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: JOSE DE JESUS FRANCO (OAB 101194/SP)
Processo 1001377-12.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Toledo da Silva - Ana Pereira da Silva - - Leonardo Pereira da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Juntem os autores a certidão
de existência ou inexistência de dependentes habilitados no INSS. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ
ARIOLDO DE CASTRO (OAB 301452/SP)
Processo 1001383-19.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.A.S. - - F.C.S. - - F.A.S.S. - Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Nomeio Felipe Antonio Sávio da Silva inventariante, independentemente compromisso. Intimese o(a) Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) procuração da cônjuge do herdeiro Felipe; B) certidão de
existência ou inexistência de testamento. Cumpra o inventariante o disposto no artigo 21 do Regulamento do ITCMD, aprovado
pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, comparecendo à repartição fiscal para prestar as declarações necessárias, comprovando
nos autos o protocolo do pedido administrativo. O pedido liminar de venda do automóvel descrito no item “c” de fls. 06 será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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