TJSP 08/02/2019 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
1994
AUGUSTO FERREIRA, DESTITUO-O do encargo. II - Em substituição e, conforme a disciplina posta no Provimento nº
1626/09 do C. Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, já explicitada a fls. 105, nomeio o perito médico, senhor
JOSÉ RICARDO NASR. COMUNIQUE-SE e INTIME-SE com urgência. Intimem-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP),
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003183-13.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Arilson da Silva Policeno MANIFESTE-SE o autor sobre a contestação, em 15 dias - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP),
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1003367-66.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Stela Gasparini de
Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos: Diante da notícia do falecimento da autora, certidão de óbito a fls.
144, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 689 do CPC. ANOTE-SE. Providenciem os interessados as habilitações
necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003505-67.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Edna Aparecida Cavenaghi Fernandes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo complementar retro juntado, em 10 dias.
- ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003574-02.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Antônio da Silva Filho
- Certifico e dou fé que o INSS foi devidamente intimado acerca do laudo pericial de fls. 150/156, conforme carta expedida a
fls. 158, AR liberado a fls. 164. Vencido o prazo, o INSS não se manifestou. A autora já se manifestou a fls. 161/163. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003574-02.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Antônio da Silva
Filho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Novel
Código de Processo Civil. Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do Ilustre
Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do
C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal.
Providencie a Serventia o necessário. O autor pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso na forma do artigo 85, § 2º, do sobredito
diploma legal, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porque beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003921-98.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nara Rubia Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Especifiquem as partes, detalhadamente, as provas que pretendem produzir,
justificando necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB 326129/
SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004107-24.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Rosângela Pedroso de
Abreu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 83/89: MANIFESTE-SE o Exmo. Procurador Federal, em 05
(cinco) dias. Após a manifestação, ou com o decurso do prazo, conclusos para eventual majoração da multa. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004258-24.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Juvenal
Vieira da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUVENAL VIEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de reconhecer não apenas o tempo de serviço rural exercido de 1986 a
1988, mas também declarar como especiais os períodos laborados como Guarda Municipal (03/1990 a 02/1994) e motorista
de ambulância (02/2003 até os dias atuais). Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Por ter decaído na maior parte dos pedidos, o autor pagará as custas e despesas processuais, além da honorária
advocatícia ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso, na forma do
artigo 85 § 2º, do sobredito diploma legal, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, porque beneficiário da
gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004783-69.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marinaldo Manoel do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: I - COMPROVE o autor a distribuição da carta precatória, em
48 (quarenta e oito) horas. II - Fls. 51/62: MANIFESTE-SE o Exmo. Procurador Federal, em 05 (cinco) dias. Após a manifestação,
ou com o decurso do prazo, conclusos para eventual majoração da multa. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004889-31.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Orlando Rocha Junior Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Recebo a emenda da inicial feita a fls. 38/39. Anote-se Defiro a gratuidade
judiciária postulada. Anote-se. Ante a natureza da demanda e para garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom
senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta
no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução
nº 305/14 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da
incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São
Paulo, nomeio perito o Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código
de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e,
por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º).
Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela
imprensa oficial - o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários,
laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data agendada para a avaliação. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15
(quinze) dias. Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que
dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual
os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez). Intimem-se. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1004889-31.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Orlando Rocha Junior Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO Em contato com o Excelentíssimo Procurador
Chefe da Procuradoria Seccional Federal em São João da Boa Vista, Dr. WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS, intermediamos a citação
por portal eletrônico, sendo que o Dr. William aceitou. Tal ato substitui, portanto, a carta precatória, em agilidade processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º