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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 210

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

210

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Autos com vista à parte contrária ante a apelação apresentada pelo
REQUERENTE. Após a apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente. ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), KARINA BACCIOTTI
CARVALHO (OAB 186442/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1005562-49.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos
Fls. 94: Defiro. Expeça-se e-mail ao SCPC solicitando informações acerca do endereço do requerido Nelson Nunes de Lima
Júnior, CPF: 426.601.038-95. Com a resposta, abra-se vista à requerente. Servirá a presente como ofício. Int. Indaiatuba, 31 de
janeiro de 2019. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1007009-43.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - GABRIELA SOUZA
SANTOS DE JESUS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Vistos Ciência
às partes do V. Acórdão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2019. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), CLEBER GOMES
DE CASTRO (OAB 140217/SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP), SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP), MARY
TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 1007933-15.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Alvaro
Tadeu Alves - Vistos No prazo de quinze dias, manifeste-se o requerido acerca dos novos documentos carreados às fls. 64/96
dos autos, na esteira do que dispõe ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando a prévia juntada
do perfil profissiográfico profissional inerente às empresas nas quais o autor alega ter trabalho em considerações insalubres,
conclusos para sentença. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2019. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/
SP)
Processo 1008135-89.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Evacira Mendes Neres Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação do interessado. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB
144817/SP)
Processo 1008197-37.2015.8.26.0248 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Mario Catelani - Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido nestes embargos, extinguindoos com resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução
na forma da fundamentação e homologar o cálculo apresentado a fls. 71/72. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Caso a parte embargada comprove que obteve, nos autos da
execução, os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará condicionada à hipótese do artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2019. - ADV: FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO
FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP)
Processo 1008202-25.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1006938-02.2018.8.26.0248) - Procedimento Comum Demissão ou Exoneração - A.M.S. - P.M.I. - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 576/580 não fui publicada apesar da certidão
de fls. 581, motivo pelo qual publico: “Vistos. ADRIANO MORAES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação ordinária
com pedido de tutela antecipada, com antecipação de tutela, em face do MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, alegando, em síntese,
que o processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão é nulo, uma vez que a autoridade administrativa que
instaurou o referido processo, e posteriormente o demitiu era incompetente. Aduziu que a competência para a prática do ato de
demissão de servidor público é privativa do Chefe do Executivo, não podendo ser delegada ao Secretário Municipal. Alegou que
não houve observância de suas garantias constitucionais. Requereu, assim, a declaração de nulidade do Processo Administrativo
Disciplinar e a consequente reintegração ao cargo de Guarda Civil Municipal, com recebimento dos vencimentos (fls. 01/36).
Com a inicial, vieram documentos (fls. 40/246). Às fls. 249/250 foram concedidos ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita
e indeferida a tutela antecipada pretendida. Devidamente citado (fls. 256), o requerido apresentou contestação às fls. 257/262,
oportunidade em que alegou que o requerente respondeu processo administrativo disciplinar por prática de transgressões que
configuram falta disciplinar grave, o que ensejou sua demissão. Aduziu que não ocorreram vícios procedimentais de finalidade
e desvio de poder na instauração do processo administrativo, tendo em vista que a delegação da competência do Chefe do
Executivo ao Secretário Municipal de Administração foi efetivada pelo Decreto Municipal nº 10.687/2010, com base no parágrafo
1º so inciso X do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal e que houve a ratificação de todos os atos procedimentais e decisivos
pelo Chefe do Executivo. Em relação ao mérito administrativo, asseverou que todos os direitos constitucionais do requerente
foram observados, ainda que o requerente entenda não ter cometido falta disciplinar grave referente à prática de transgressões.
Réplica às fls. 555/559. Após, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou,
pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 569/570). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento
antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem
os autos, de modo que eventuais testemunhas serão incapazes de alterar o deslinde a ser dado à causa (artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil). A matéria deduzida em preliminar se confunde com o mérito e, como tal, será analisada. Cuida-se de
ação objetivando a anulação de processo administrativo que ensejou a demissão do requerente, devendo ele ser reintegrado
ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista que a instauração do processo e posterior aplicação de pena de demissão foi
feita por autoridade incompetente. Pois bem, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Indaiatuba regido pela Lei
1.402/75, determina em seu art. 280 que a aplicação da sanção disciplinar correspondente à demissão do servidor público é
ato de competência privativa do chefe do Poder Executivo, sendo indelegável: Art. 280 - São competentes para a aplicação das
penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior: I - o Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de demissão,
cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 dias; casos. II - os diretores de departamentos
ou chefes de serviços nos demais Parágrafo único - Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.
A artigo 298 preconiza que somente o Prefeito ou Presidente da Câmara poderá determinar a instauração de processo disciplinar
nos casos previstos no artigo 287, in verbis: Art. 298 - O processo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito ou
Presidente da Câmara, nos casos previstos no artigo 287. ... Art. 287 - Será obrigatório o processo administrativo quando a
falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade,
ou a destituição de função. Por sua vez, o Decreto 10.687/10, delegou à Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos a competência para normatizar os procedimentos voltados ao cumprimento das regras estabelecidas na Lei Municipal
nº 1.402/75. Desta feita, o decreto gerou incompatibilidade com o artigo 280, § único e 298 da Lei Municipal nº 1.402/75, tendo
em vista que norma regulamentadora não pode se sobrepor a Lei. Sendo assim, a aplicação da pena disciplinar de demissão
do servidor público, somente pode ser feita pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, assim como a instauração de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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