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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 31

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

31

Processo 1002477-57.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ANDERSON CARLOS
RIBEIRO - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS no restabelecimento em favor do autor
ANDERSON CARLOS RIBEIRO o pagamento do benefício do auxílio doença, desde a data de sua cessação em 20/06/2017 (fls.
36), até o seu efetivo restabelecimento, fixado pelo prazo mínimo de um (01) ano, contado da data do trânsito em julgado desta
decisão, nos termos do artigo 60, §11, da Lei nº 8.213/91, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017,
ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a decisão que concedeu a
liminar, e assim o faço para o fim de EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a
variação do INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios seguem a orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça fixada na Tese 905,REsp1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018,DJe20/03/2018, que por sua vezenfrentouos aspectos controversos a respeito da interpretação do julgamento do
Colendo Supremo Tribunal Federal nasADIs4.357 e 4.425, inclusive quanto à extensão da modulação dos efeitos e a aplicação
do INPC em detrimento do IPCA-E nas ações previdenciárias, sem que isso implique em afronta ao foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal na tese de repercussão geral estabelecida no RE 870.947/SE. Não se ignora quea Tese 905 foi sobrestada”até
a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/
SE (Tema 810/STF)”(decisão publicada em8/10/2018). Porém, atualmentenão há determinação das Cortes Superiores de
suspensão dos processos que discutem a questão.Sendo imperioso o julgamento, adota-se como razõesde decidir, em caráter
persuasivo,os fundamentos dosvv.acórdãos das Cortes Superiores que concluíram pela inconstitucionalidade doart. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerne à correção monetária, por não expressar efetivamente a
recomposição do valor da moeda.Essa medida se impõeaté mesmo por coerência com o resultado do julgamento dasADIs4.357
e 4.425, cuja modulação de efeitos já foi levada em consideração nos precedentes ora invocados como paradigmas. Ressalte-se
apenas que, caso, no futuro, o julgamento da Tese 905 STJ,REsp1492221seja modificado, a alteração de entendimentodeverá
ser observada na execução desta sentença. Isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96
e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente
corrigidos até oefetivopagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496,
§3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício,
em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos (TRF 3ª Região, 3ª Seção,ReeNec- REEXAME NECESSÁRIO - 500316006.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 05/09/2018). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art.
1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º,
do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio TribunalRegional Federal da 3ª Regiãopara julgamento
dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Em nada sendo requerido após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/
SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1002642-07.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Deficiente - ANTONIO SÉRGIO RIBEIRO DE LIMA Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
(OAB 264821/SP)
Processo 1002703-28.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Madalena Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora MARIA
MADALENA FERREIRA o benefício consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de
auxílio doença em 28/06/2018 (fls. 02), e assim o faço para o fim de EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, havendo elementos suficientes
que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar,antecipo os
efeitos da tutela em sentençapara que a parte autora passe a receber desde já o benefício ora concedido, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil.Oficie-se solicitando a implantação do benefício no prazo de30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de60 (sessenta) dias, sem prejuízo da responsabilização penal. As prestações
vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC e acrescidas de juros de mora
pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº
11.960/09. Tais critérios seguem a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixada na Tese 905,REsp1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018,DJe20/03/2018, que por sua vez pacificou
os aspectos controversos a respeito da interpretação do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal nasADIs4.357 e
4.425, inclusive quanto à extensão da modulação dos efeitos e a aplicação do INPC em detrimento do IPCA-E nas ações
previdenciárias, sem que isso implique em afronta ao foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral
estabelecida no RE 870.947/SE. Isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º
da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o
efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 salários mínimos (TRF 3ª Região, 3ª Seção,ReeNec- REEXAME NECESSÁRIO - 5003160-06.2017.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do
CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio TribunalRegional Federal da 3ª Regiãopara julgamento dos apelos
com as homenagens e cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), FABIANO
FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1002773-45.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alceu Donizeti Adegas Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Cite-se o INSS. Intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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