TJSP 11/02/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Fixo como quesito do Juízo o esclarecimento acerca da existência
de doença incapacitante, total ou parcial, permanente ou temporária. Advirto a autora que a ausência injustificada à perícia, na
data designada pelo Perito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do
novo Código de Processo Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade
de comparecimento por caso fortuito/força maior, a qual deverá ser comprovada. Intime-se. Dil. - ADV: ANA PAULA FONTES
CARICATTI BORBA (OAB 161666/SP)
Processo 1007296-81.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Zélia Aparecida Ferreira Sitta
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - - DIRCEU ALBUQUERQUE DORETTO
(PERITO) - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado de pgs. 135/146. - ADV: WATUSI FERREIRA (OAB 353800/
SP)
Processo 1007296-81.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Zélia Aparecida Ferreira Sitta
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - - DIRCEU ALBUQUERQUE DORETTO
(PERITO) - Vistos. Fls. 152/164: Ao Sr. Perito Dr. João de Souza Meirelles Júnior. Intime-se o Perito Dr. Dirceu para designação
de data para a realização da perícia. Int. - ADV: WATUSI FERREIRA (OAB 353800/SP)
Processo 1007571-93.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Alexandro Marcelo
Bianchi - Prefeitura Municipal de Itu - João de Souza Meirelles Júnior - Perito - Vistos. A petição inicial é apta e as partes
estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das
afirmações lançadas na inicial. A autora afirma que necessita de medicamentos, em razão da patologia que a acomete, e que
não dispõe de rendimento suficiente para adquiri-los sem comprometer sua renda. Das afirmações contidas na inicial se extrai a
legitimidade Município para figurar no pólo passivo da demanda. Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela Municipalidade. Com efeito, a responsabilidade dos entes da federação pela atuação eficiente Sistema Único de Saúde
(SUS) é solidária, conforme se infere do artigo 4o da Lei n. 8.080/1990. Nesse sentido: “Não merece acolhimento a preliminar
de ilegitimidade passiva argüida pela Municipalidade. A autoridade coatora apontada na inicial tem legitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda, eis que de forma solidária participa do Sistema Único de Saúde (art. 4o da Lei 8.080/90). Assim, o
“Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, sendo que cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo
198, inciso I, da Constituição Federal)” (fls. 49). Dessa forma, conforme aduzido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “é
forçoso concluir que compete solidariamente ao Estado e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de
saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema único de Saúde - SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem
gestão plena do sistema, como ocorre na hipótese dos autos.” (fls. 93).” (TJSP, Apelação n. 425.582-5/2-00, 11a Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 9.3.2006) (grifei). Do dever-fim do Estado de prover a saúde pública nasce o devermeio de, entre outras ações e serviços, fornecer à população medicamentos e tratamentos gratuitos. A denunciação da lide à
Fazenda do Estado de São Paulo e a União também não deve prosperar vez que o direito à saúde é obrigação solidária dos
entes públicos, sendo facultado à autora demandar em face de quaisquer deles. Logo, incabível acolhimento do pedido de
remessa dos autos à Justiça Federal. Inaplicável o disposto no artigo 354 do novo Código de Processo Civil, porque o processo
não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, da lei processual. Feitas essas considerações,
declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor João
de Souza Meireles Júnior. Observo que o pedido foi feito exclusivamente pela ré, incumbido a esta, portanto, arcar com os
honorários periciais. A esse respeito, cumpre transcrever o caput dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: “Art. 19.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação
do direito declarado pela sentença.” “Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz.” Nesse mesmo sentido, cito posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As regras do ônus da
prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu
a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.” (4ª T., REsp 908.728, Min. João Otávio, J. 6.4.10, DJ 26.4.10).
O perito deverá estimar seus honorários em 5 (cinco) dias. Em igual prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. O laudo pericial deverá
ser concluído em 30 (trinta) dias. Advirto a parte autora que a ausência injustificada à perícia na data designada pelo Perito
acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo
Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso
fortuito/força maior, que deverá ser comprovada. Sem prejuízo, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos
do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI (OAB 335251/SP), ALDO
RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 1007968-55.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Benedita Soares da Cunha
- Município da Estância Turística de Itu - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para saneamento do processo ou
eventual julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, providencie a Serventia a remessa ao cartório distribuidor para retificação
de competência para Fazenda Pública. Int., - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1008040-76.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Boi & Mestiço Transporte Ltda Me - Prefeitura Municipal de Itu - - Águas de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgoto S/A - Vistos. No prazo de cinco dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem os autos conclusos para saneamento
do processo ou eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), DAMIL
CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1008504-66.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Madalena Amaral
de Melo - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos, Intime-se o réu com urgência, para a fornecer a autora, os medicamentos descritos
às págs. 14 e 194/195, conforme determinado na decisão de págs. 61/63, sob pena de majoração da multa. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, pelo plantão. Intime-se. - ADV: SANDRO
RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1008504-66.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Madalena Amaral
de Melo - Prefeitura Municipal de Itu - Ao requerente: manifestar-se sobre a petição de pgs. 201/204. - ADV: SANDRO RAFAEL
SONSIN (OAB 312083/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1008504-66.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Madalena Amaral
de Melo - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Fls. 206/208: A prescrição médica de fls. 14 é clara quanto ao medicamento e
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