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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 1427

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

1427

a partir da competência de abril de 2016, em favor do autor, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à
propositura desta ação, e das parcelas vincendas, devidamente corrigidas. Sobre referido valor deverá ser acrescido a correção
monetária e os juros moratórios de acordo com a metodologia a ser adotada pelo STF por ocasião do julgamento do recurso de
Embargos de Declaração interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, oportunidade em que será solucionado
o Tema 810 (TJSP - Apelação 0009796-48.2014.8.26.0576; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de
Registro: 11/10/2018). Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Dispensado o
reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX CRUZ
OLIVEIRA (OAB 194155/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
Processo 1000975-87.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.P. M.I.S. - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMprocedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e
verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na
petição inicial. Anote-se no SAJ/PG5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.283 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP),
LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
Processo 1001028-68.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Hilton Rocha
Campos - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o
fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor o equivalente à conversão em pecúnia de 48 (quarenta e oito) dias de licençaprêmio, referente ao período de 09/11/2008 a 07/09/2013, considerado o último vencimento quando da entrada para a reserva.
No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, sobre referido valor deverá ser
acrescida a correção monetária, a partir do ajuizamento, e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a metodologia
a ser adotada pelo STF por ocasião do julgamento do recurso de Embargos de Declaração interposto nos autos do Recurso
Extraordinário n.º 870947/SE, oportunidade em que será solucionado o Tema 810 (TJSP - Apelação 0009796-48.2014.8.26.0576;
Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto 2.ª Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Sem custas e verba honorária, a teor do
disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame
obrigatório (artigo 496, § 3.º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO
ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 1001030-38.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz
José dos Anjos - Posto isso, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a requerida a
pagar ao autor o adicional de insalubridade correspondente ao mês de abril de 2013, bem como os reflexos sobre décimo terceiro
salário e férias do período, cujos valores, a serem apurados mediante simples cálculo aritmérito, receberão os acréscimos legais
de acordo com a metodologia supracitada. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Ituverava, . - ADV: LUÍS
RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001073-72.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Luiz José dos Anjos
- Posto isso, julgo improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbencial. Transitada
em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ituverava, . - ADV: LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), WELINTON
CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1001162-95.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Ademir
Moreira Mathias - Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem ônus
sucumbencial. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Ituverava, . - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 1001441-81.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Alexandre
Inacio da Silva - Posto isso, julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbencial.
Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Ituverava, . - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1001497-17.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer O.M.M.C.C. - M.I. - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial
para condenAR o requerido ao pagamento da bonificação mensal instituída pela Lei Municipal n.º 4.051/12, cujo pagamento
deverá ser calculado de forma retroativa desde a data da sua vigência, observadas as evoluções monetárias e majorações
de valores, bem como a proceder à uma progressão automática imediatamente superior em suas referências, nos termos da
Lei Municipal n.º 4.379/16, a partir da competência de abril de 2016, em favor do autor, respeitado o prazo prescricional de 05
(cinco) anos anteriores à propositura desta ação, e das parcelas vincendas, devidamente corrigidas. Sobre referido valor deverá
ser acrescido a correção monetária e os juros moratórios de acordo com a metodologia a ser adotada pelo STF por ocasião do
julgamento do recurso de Embargos de Declaração interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, oportunidade
em que será solucionado o Tema 810 (TJSP - Apelação 0009796-48.2014.8.26.0576; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
Processo 1001615-90.2018.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Silvano Scheel Rofaso Comercio de Moveis Ltda Me - Vistos. Diante do requerimento de folhas 50, passo a proceder à solicitação do endereço
do(a) requerido(a) (CNPJ nº 05.866.933/0003-41) pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desde já, caso o endereço
informado seja diferente daqueles já existentes nos autos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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