TJSP 11/02/2019 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
1510
advogados da corré Monsanto. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Novo Código
de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB 322547/SP), DANILO PIERI PEREIRA (OAB
183545/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1004373-30.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Previdência privada - Selma Viana da Costa - Vistos.
Pp.95/96: A multa pelo descumprimento da obrigação foi determinada as p.67 e, tem como termo inicial a data em que o INSS
foi intimado para cumprimento da liminar. Assim, certifique a serventia a data que houve a intimação do instituto réu, cabendo à
autora as demais providencias para o cálculo devido, devendo distribuir o incidente de cumprimento, apenso a estes autos, com
o código “156”, para cobrança da multa que entender devida. No mais, indefiro o pedido de remessa dos autos à Policia Federal,
por falta de amparo legal, podendo a autora, no entanto, tomar as providências que entender cabíveis. No mais, concedo as
partes o prazo de cinco dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Decorridos, com
ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA ROSSI
JUNIOR (OAB 107143/SP)
Processo 1004413-12.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edna
Aparecida da Silva Mello - Lojas Riachuelo S/A - - Midway Financeira S/A C F I - Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o pedido declaratório de inexistência
de débito, assim como o de cancelamento de inscrição desabonadora, por falta de interesse processual. Outrossim, JULGO
PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para o fim de condenar solidariamente as
rés ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente
atualizado monetariamente pelo índice constante da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito, a saber, 21/12/2017. Em razão da sucumbência recíproca, as
custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 50% para cada uma das partes. Os honorários advocatícios
são fixados por equidade em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, guardandose o mesmo percentual supra referido quanto à distribuição. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no
art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil em relação à autora, beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 22). P. R. I. C. - ADV:
CLAUDILENE FLORIS (OAB 217593/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1004523-11.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Alexandre de
Alcantara - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e
esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os
esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos
no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso
pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois
se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que
acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e
de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três
testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s)
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos
parágrafos. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1004526-63.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Afonso Esau dos Santos
- AFONSO ESAU DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando ao restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Em síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de perda auditiva. Alegando estar incapacitado para
o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi concedido, tendo a última DCB (data de cessação do benefício) sido fixada
em 24.05.2018 (p. 15). No entanto, afirmando que ainda está incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente
a ação para o restabelecimento do benefício desde o dia da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizou-se perícia (pp. 47/56), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo
o INSS em contestação (pp. 61 e 67/69). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (p. 62). Citado, contestou o réu (pp.
67/69), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (p. 74). É o
relatório. A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que
o autor não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas habituais (p. 53). E se assim é, considerase o requerente apto para o trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, que têm como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62 e 42/47). Anota-se que apesar de o
autor ser portador das doenças descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante, sendo plenamente admissível que uma
pessoa seja portador de doença sem, contudo, estar incapacitado. É o caso dos autos. No mais, a realização de nova perícia
é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o
direito à realização de nova perícia. Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários
advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pelo autor. Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15,
art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1004607-12.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineracao Caju Ltda. - CERTIDÃO “Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem que a requerida efetuassem o pagamento do valor devido e/ou oferecessem
embargos em forma de defesa.” Em cumprimento ao art. 162, § 4º do CPC, deverá o requerente, se manifestar sobre a certidão
supra. - ADV: ERIKA PEREIRA DE MORAES LIDUARIO (OAB 406764/SP)
Processo 1004809-86.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vhbor-industria e Comercio
de Borrachas Ltda - - Valin Industria e Comercio Ltda - Banco Santander Sa - Vistos. Baixo os autos sem prolação de sentença
em virtude do auxilio recebido. Dê-se baixa e, após, remetam-se os autos ao Dr. SAMIR DANCUART OMAR. Int. - ADV: DIEGO
LUIZ VICTORIO PUREZA (OAB 344430/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1004867-89.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Erro Médico - Sandra Mara Araújo da Silva - Manifeste-se
o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 10 dias. - ADV: DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP), VANESSA GOMES DA SILVA
MAGALHÃES (OAB 151444/SP)
Processo 1004870-78.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Agnaldo Gabriel da Silva
- AGNALDO GABRIEL DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando à implantação em seu favor do auxílio-acidente, com tutela de urgência. Em síntese, afirma que trabalhou por vários
anos exposto a ruídos excessivos de modo habitual e permanente, fato que acarretou o desenvolvimento de P.A.I.R. (perda
auditiva induzida por ruído), causando restrições à sua capacidade laborativa. Como forma de indenização, pede que seja
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