TJSP 11/02/2019 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
1521
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LETICIA MORAES SILVERIO (OAB 198502/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), RAUL GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 380122/
SP)
Processo 1011219-63.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Sebastiana Almeida
Manja - Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies
de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para
praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que
não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável
o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias
e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de
realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista
no art. 334 do CPC Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião
médica da autarquia ré, que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde
já, a verossimilhança das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de
perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR.
Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$
600,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e,
querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS,
depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a),
no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE
FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 1011235-17.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jaques Douglas de Aguiar
Lima - Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de
ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar
os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré,
que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança
das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar
a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução
541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico
da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após,
venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/
SP)
Processo 1011241-24.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mariza Freitas de Sousa
Alves - Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies
de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para
praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que
não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável
o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias
e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de
realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista
no art. 334 do CPC Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião
médica da autarquia ré, que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir,
desde já, a verossimilhança das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização
de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. GUSTAVO DAUD AMADERA
(Psiquiatra). Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito
em R$ 600,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a)
e, querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo
INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à)
autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARCELO
DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1011271-59.2018.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valdenir Trevisol Ficher - Fica o(a) requerente intimado(a) a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da certidão de mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º