TJSP 11/02/2019 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2295
À requerente, para que se manifeste sobre a reposta aos ofícios, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1002495-63.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.P. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o requerido, T.P.X.S., a prestar alimentos mensalmente à requerente,
em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, que deverá ser depositado até o quinto dia útil
de cada mês. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Os alimentos serão devidos desde a data da citação e as parcelas em atraso serão atualizadas
monetariamente de acordo com a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Caberá ao requerido
arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atribuído à causa (art. 86, § 1º, CPC). Servirá, cópia da presente, como ofício, a ser protocolado junto ao empregador do
requerido, quando este exercer emprego com registro em carteira de trabalho, para que realize, mensalmente, os descontos
referentes aos alimentos estipulados, depositando na conta bancária da representante legal do requerente, sob as penas do
artigo 22 da Lei nº 5.478/68. Oportunamente, não havendo providências pendentes, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ADEVANIL
GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 1002518-72.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - P.M.L. - - L.E.O. - Ficam os autores intimados
sobre a data designada pela Técnica do Juízo, Thais Peinado Berberian - Assistente Social, para realização da Entrevista
Social, agendada para o dia 02/04/2019, às 14 horas, devendo estarem acompanhados das menores, I. L. B. e F. B. DE O., para
viabilizar a realização do Estudo Social determinado. - ADV: FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP)
Processo 1002694-85.2017.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.H.S. - R.F.S.
e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO MARCONDES
RAMOS (OAB 289483/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)
Processo 1002738-70.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fica
a autora intimada a retirar em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de levantamento expedida sob o nº 4/2019. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002757-13.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Exoneração - D.A.S. - J.S.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça em favor da requerida. Anote-se. 2. Informem, as partes, se pretendem produzir outras provas,
indicando, em caso positivo, a necessidade e a pertinência de cada uma delas. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Fls. 80/81: defiro. Servirá
o presente, como ofício, para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o empregador do requerente (Basalto Pedreira
Cachoeira e Extração e Britamento de Pedras S/A), passem a efetuar os depósitos da pensão alimentícia na conta poupança
informada. A requerida deverá fazer o protocolo dos ofícios. Intime-se. - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP),
MARIA JOSE NOBRE MACHADO RIBAMAR (OAB 354903/SP), FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO (OAB 220640/SP)
Processo 1002759-46.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.
51/52, nos autos da ação de busca e apreensão. 2 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
na forma do artigo 485, VIII, do CPC. 3 - Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, intimada a autora e certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4 - Proceda-se ao desbloqueio do bem indicado
à fl. 2, caso necessário, com as cautelas e recolhimentos de praxe. 5 - Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002915-34.2018.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Arthur Sezefredo Fagundes Vistos. 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado a fl. 35, nos autos da
ação de despejo por falta de pagamento. 2 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na
forma do artigo 485, VIII, do CPC. 3 - Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, intimada a autora e certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4 - Condeno o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais. P.I. - ADV: FABIO JOSE DE CARVALHO (OAB 243348/SP)
Processo 1002937-92.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado a fl. 33, nos
autos da ação de busca e apreensão. 2 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na
forma do artigo 485, VIII, do CPC. 3 - Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, intimada a autora e certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4 - Proceda-se ao desbloqueio do bem objeto
da presente ação, se necessário, com as cautelas de praxe. 5 - Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003091-47.2017.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado a fl. 78, nos autos da ação de busca e apreensão. 2 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. 3 - Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido
de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que,
intimada a autora e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4 - Condeno o
autor ao pagamento de custas e despesas processuais. P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003161-30.2018.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.M.O. - - C.B.S. - Preliminarmente, defiro
aos requerentes a gratuidade de justiça. Anote-se. No mérito, diante da ausência de impedimentos legais, homologo o acordo
de vontades dos requerentes (fls. 01/06) e JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, decretar a dissolução do vínculo conjugal e o divórcio de M.B.M.O. e C.B.S. Em consequência, declaro
extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por considerar
o acordo como ato incompatível à vontade de recorrer, determino que a sentença alcance, de imediato, seu trânsito em julgado,
inclusive para o Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao julgamento do processo nos presentes termos,
gerando, assim, a preclusão lógica de seu direito de recorrer (artigo 1000 do CPC). Servirá, cópia da presente sentença, como
mandado, para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, com o envio das cópias
necessárias. Arbitro os honorários da defensora nomeada pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado (DPE-SP) e a
OAB-SP. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. (ciência
sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, pelo malote, a cópia da r.
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