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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 2796

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 2796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

2796

Processo 1010138-63.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josué Gonçalves Raimundo - Vistos.
Considerando que a presunção de pobreza se reveste de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a
possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente
não se subsume ao espírito das normas garantidora de tal benefício. Considerando, ainda, que o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação;
para melhor verificação quanto a concessão da gratuidade processual, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência
alegada trazendo aos autos: cópia da declaração de imposto de renda, bens e direitos, do último exercício ou, caso não declare
rendas e bens. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP)
Processo 1010234-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Joao Donizeti do Prado - Vistos. Para
fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove o(a) requerente sua situação de hipossuficiente por meio da
juntada de sua última declaração do Imposto de Renda, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição
(C.P.C., art.290), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência
judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene
a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intimese. - ADV: TIAGO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 354712/SP)
Processo 1010234-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Joao Donizeti do Prado - Vistos. Defiro
o pedido liminar de desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da
Lei 8245/91, ante a comprovação da prestação da caução (depósito judicial correspondente a três alugueres - fl. 38). Assim,
expeça-se mandado de citação e intimação do locatário quanto a liminar deferida, com a advertência de que poderá evitar
o despejo caso comprove, no mesmo prazo de quinze dias, o pagamento da integralidade do valor devido. Cientifiquem-se
eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º). Intime-se. - ADV: TIAGO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 354712/
SP)
Processo 1010234-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Joao Donizeti do Prado - Vistos. 1.Fls.
43: ante a desocupação do imóvel pelo requerido, torna-se prejudicada a providência material atinente à desocupação. Assim,
recebo a petição como emenda à inicial, para que a presente ação prossiga somente em relação à cobrança dos encargos de
locação. Providencie a Serventia as necessárias anotações. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se o requerido, por carta AR digital, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ante a desocupação do imóvel,
defiro o pedido de liberação da caução em favor do autor. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 33/34,
em favor do autor. Int. - ADV: TIAGO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 354712/SP)
Processo 1010350-84.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Maria Marlene Figueiredo da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1010472-97.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Deolinda Maria de Oliveira Cunha
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação
apresentada. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP)
Processo 1011013-38.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Caroline Coser Claro - Vistos. No prazo de
cinco (05) dias, atenda o(a) inventariante nos termos da informação da Contadoria (fls. 102). Int. - ADV: RICARDO FORMENTI
ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1013539-41.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Claudineia de
Arruda Mantovani Me - - Carlos de Arruda - - Ednéia Damião Ferreira de Arruda - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizaram embargos à execução alegando, em síntese, que celebraram contrato - cédula de crédito bancário - mas
o valor pretendido pelo exequente é abusivo em virtude de juros exorbitantes, anatocismo e taxas. Pugnaram pelo acolhimento
dos embargos. Em Segunda Instância, os embargantes angariaram a gratuidade processual. Houve impugnação e, após, os
autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de questão exclusivamente de direito, motivo
pelo qual o feito é apreciado de plano. Dispensável, pois, a dilação probatória. Os embargos são improcedentes. Com efeito, a
argumentação de que o título ora executado está eivado de ilegalidades pela inclusão de juros, correção monetária e acréscimos
abusivos não procede, porque o título reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade. O que se cobra na presente execução é
simplesmente o que foi convencionado entre as partes contratantes, não havendo qualquer ilegalidade. Cabe destacar que o
princípio da autonomia de vontades, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações,
segundo seus interesses e conveniências. Desse modo, o cálculo apresentado nos autos da execução encontra-se correto e
somente representa o valor do título devidamente atualizado. Tal demonstrativo comprova a inexistência de acréscimos abusivos
e além da previsão contratual. A multa contratual, juros, correção e demais encargos debitados, encontram-se expressamente
previstos no ajuste entabulado entre as partes instituição bancária e pessoa jurídica -, prevalecendo a máxima “pacta sunt
servanda”. Afora isso, não se vislumbra a prática de usura por parte do embargado, instituição financeira, cuja mercadoria é o
dinheiro, visto que do conhecimento geral a elevadíssima taxa de juros existente no mercado. Partindo do princípio da autonomia
de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não
ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que
o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os
contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale
dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória”
(Orlando Gomes, Contratos, Editora Forense, Oitava Edição, pág. 40/41). Dito isso, passo à análise dos juros remuneratórios.
Não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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