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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 3119

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

3119

especial à fl.72, que ofertou contestação por negativa geral à fl.128. Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido
para interdição parcial, conforme parecer de fls.144/146. Eis o relatório. Fundamento e decido. A Lei 13.146/2015, denominada
Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de forma que a curatela
passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida
legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis
anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia
da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil passaram a ter a seguinte
redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha, a interditanda foi clinicamente examinada e concluiuse que é portadora de sequelas decorrentes de AVC, com comprometimento integral e definitivo de sua capacidade para os
atos da vida civil, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se necessária a adoção da
medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses da interditanda, que se enquadra na hipótese do inciso III do
referido artigo 4º. Ressalto que a par da documentação médica e do laudo particular, houve constatação no local, verificando-se
que a interditanda encontra-se acamada, não fala, não se locomove sem ajuda de terceiros, necessita de auxílio para todas as
atividades básicas do cotidiano, além de não ter condições mínimas de expressar a sua vontade, corroborando a narrativa inicial,
sem necessidade de avaliação biopsicossocial, ante as peculiaridades da deficiência. Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao
parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição parcial da
requerida MARIA JOSÉ DA SILVA declarando-a parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como consequência,
nomeio-lhe curadora sua filha EMÍLIA PEREIRA DA SILVA, que poderá representá-la quando necessário, com a observação de
que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto
c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e
a prática de atos que exponham a requerida à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por
parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca, eis que a curadora é filha, possuindo
reputação ilibada, além de ser naturalmente habilitada para gerir os rendimentos dos benefícios previdenciários. Em obediência
ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa.
Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que a curadora assine o termo definitivo.
Por ser a requerida considerada relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a
curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o
caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o
registro civil da interditada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima,
arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1028288-60.2018.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.G.N.L. - - R.N.L. - - L.N. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por C.G.N.L. e outros, na ação de Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens que ajuizou contra J.J.L., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1028976-22.2018.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.F.C.B. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu
curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Desde logo,
fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tentese a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo
legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDILENE SANTANA VIEIRA
BASTOS FREIRES (OAB 243433/SP)
Processo 1030712-46.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.B. e outro
- L.B. - - Manifeste-se o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV:
ARTHUR VECCHI CAMARGO (OAB 366809/SP), MARILDA MARIA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 217355/SP), MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1031831-08.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Clemente - Maria Aparecida
Clemente - Vistos. Ao Contador para conferência da partilha. Após, conclusos para homologação. Int. - ADV: HELBER DANIEL
RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 4022384-81.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.G.B. - ROGÉRIO BARREGA - Fica a
exequente intimada a se manifestar sobre a juntada de folhas 79/81, no prazo legal. - ADV: MEIRE LOPES MONTES (OAB
178070/SP), ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB 344742/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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