TJSP 12/02/2019 - Pág. 1249 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
1249
Processo 0022034-05.2018.8.26.0562 (processo principal 1013372-35.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque Verde Mar - Francisco Saverio Geraldo Iervolino - Vistos. Fls. 27: defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB
248088/SP)
Processo 0022034-05.2018.8.26.0562 (processo principal 1013372-35.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque Verde Mar - Francisco Saverio Geraldo Iervolino - Ciência ao autor do
ofício e certidão juntados a fls. 33/34 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CELIO DIAS SALES (OAB 139191/
SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP)
Processo 0022524-27.2018.8.26.0562 (processo principal 0010188-64.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Previdência privada - Manuel Fernandes de Lima - Companhia Piratininga de Força e Luz - - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidades de São Paulo Sa - - Fundação Cesp - Vistos. Certificado decurso de prazo para oferecimento de eventual
impugnação ao presente cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 101. Int. - ADV:
JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), ODILIO RODRIGUES NETO (OAB
287895/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB
98327/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0023157-38.2018.8.26.0562 (processo principal 0030773-74.2012.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Rodrigues Mastrogiacomo - Confederação Brasileira de Futebol - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral
satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na
mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados,
vedada a impugnação genérica. Manifeste-se ainda sobre o pedido de levantamento dos valores, visto que o cumprimento
de sentença é provisório. Oportunamente, tornem conclusos Intime-se. - ADV: SUELI MARIA SERRETTE (OAB 198870/SP),
CARLOS EUGENIO LOPES (OAB 14325/RJ)
Processo 0023179-96.2018.8.26.0562 (processo principal 4008056-63.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - SERRA MORENA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Fls. 43/51: Diga o impugnado. - ADV: CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI (OAB 277022/
SP), GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO (OAB 100116/SP), CARLA FISCHER DE PAULA CONCEICAO (OAB 109743/SP),
JOSE EDGARD LABORDE GOMES (OAB 49701/SP)
Processo 0023179-96.2018.8.26.0562 (processo principal 4008056-63.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - SERRA MORENA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 43/51), alegando, em
síntese, erro nos cálculos, devido ao cálculo da multa de 10% em cima dos 10% dos honorários previstos no artigo 523 §1°
do CPC e da divisão dos honorários sucumbenciais caracterizando-se excesso à execução. Entende que o valor correto seria
de R$ 8.803,00. Em reposta, a impugnada concordou com o valor apresentado sobre o índice das custas processuais, mas no
tocante aos cálculos da multa e dos honorários sucumbenciais, entende estar correto, não havendo erros. É o relatório. Decido.
O pedido é parcialmente procedente. O impugnante assiste razão no tocante ao cálculo da multa dos termos do artigo 523
§1°, pois devem ser calculados sobre o valor do débito individualmente e não um sobre o outro, caracterizando assim abuso
econômico. No tocante a questão da matéria suscitada sobre os honorários sucumbenciais, esta foi apreciada e decidida em
face dos embargos de declaração de fls. 574/577, nos autos principais, tornando-se assim preclusa esta discussão. Ambas as
partes concordaram com o equívoco no cálculo das custas processuais. Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação
ao cumprimento de sentença, concedo o prazo de dez dias as partes, para elaboração e apresentação dos cálculos, nos
moldes da decisão. Intimem-se. - ADV: CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI (OAB 277022/SP), GUSTAVO LUIZ DE PAULA
CONCEIÇAO (OAB 100116/SP), CARLA FISCHER DE PAULA CONCEICAO (OAB 109743/SP), JOSE EDGARD LABORDE
GOMES (OAB 49701/SP)
Processo 0024606-31.2018.8.26.0562 (processo principal 4012251-91.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - CASARAO COMERCIO DE VEICULO E ACESSORIOS LTDA - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. (fls. 01-02) Assim o faço pois a moderna
dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes
de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos
litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu,
dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático
de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha
assegurado o direito de ser ouvido em ju Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa
e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que
nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar
sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 10 dias. Intime-se. Santos, 02 de fevereiro de 2019. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB 223306/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 0025022-96.2018.8.26.0562 (processo principal 1012094-96.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fernanda Leal Mateus Marques - Tarcísio Correia Araújo - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se inclusive servindo este como mandado de despejo. - ADV: MAURICIO BALTAZAR
DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 0025022-96.2018.8.26.0562 (processo principal 1012094-96.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º