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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 - Página 1780

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TJSP 12/02/2019 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2747

1780

sistema RENAJUD, fls. 30/36, manifeste-se a exequente no prazo de dez dias. - ADV: PEDRO CASSIANO BELLENTANI (OAB
135484/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0005395-72.2018.8.26.0347 (processo principal 1002308-91.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Citrosuco S/A Agroindustria - Comercio e Transportes de Frutas Stanzani Ltda - Vistos. Nos termos da Lei Estadual
14.838/2012, bem como tendo em vista o disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2462/2017, que regulamentam a cobrança
de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da
efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 15,00, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas, proceda-se conforme requerido à
fls. 38/39. Após, dê-se ciência ao exequente, aguardando-se eventual manifestação em termos de prosseguimento, pelo prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB
164539/SP)
Processo 0005395-72.2018.8.26.0347 (processo principal 1002308-91.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Citrosuco S/A Agroindustria - Comercio e Transportes de Frutas Stanzani Ltda - Em face do endereço da
executada obtido junto ao sistema Infojud, fls. 44, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV:
RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0005524-34.2005.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Sidneia Alves dos
Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como
inércia da parte autora, julgo EXTINTO o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor - Benefício em Espécie, promovida
por Sidneia Alves dos Santos, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0005536-91.2018.8.26.0347 (processo principal 0000837-33.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A. - HENRIQUE LAPENTA ROBAZZI BIGNELLI - Brasil
Veiculos Companhia de Seguros - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos, bem como manifestação da exequente,
fls. 50, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Acidente de Trânsito, promovida por TRIÂNGULO DO
SOL AUTO ESTRADAS S/A., em face de HENRIQUE LAPENTA ROBAZZI BIGNELLI, e o faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por
transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Considerando que o
mandado de levantamento encontra-se expedido, conforme certificado a fls. 47, esclareça a exequente se pretende que o MLJ
seja retificado nos termos da petição de fls. 50. Em caso positivo, providencie-se a z. serventia. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUIZ
ROBERTO SILVEIRA LAPENTA (OAB 21499/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), JEISE
CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT (OAB 275694/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MURILO
JANZANTTI LAPENTA (OAB 178811/SP)
Processo 0005917-02.2018.8.26.0347 (processo principal 1001651-52.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Garcia Sociedade de Advogados - Clóvis Ambrosio Rodrigues - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos
autos, bem como manifestação da exequente, fls. 28, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Compra
e Venda, promovida por Garcia Sociedade de Advogados, em face de Clóvis Ambrosio Rodrigues, e o faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Esclareço à
exequente que o mandado de levantamento encontra-se disponível, conforme certificado a fls. 22. No mais, à contadoria para
apuração das custas em aberto. Apuradas, intime-se o executando para proceder ao devido recolhimento, no prazo de quinze
dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP),
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP)
Processo 1000087-09.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edemara Zaira
Ciurlin - - Maria de Lourdes Tozetti Ciurlin - - João Vicente Ciurlin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias.
Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000118-24.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.P.B.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca
e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo
em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março
de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de
obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de
R$ 15,00; no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de já ter sido recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio. Facultados
ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessários (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC). Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000118-24.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.P.B.
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos (fls. 64),
em que contendem as partes supra mencionadas, declarando, em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Diante da renúncia do prazo recursal, tenho por transitada
em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Recolha-se o mandado expedido,
independentemente de cumprimento. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P..I. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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