TJSP 12/02/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
2034
declaração, em face da decisão de fls. 48/52, alegando que esta seria omissa (fls. 58). Recurso interposto dentro do quinquídio
legal, cabendo conhecimento. Decido. Assiste razão ao embargante. Por um lapso, deixou este Juízo de apreciar o pedido de
exibição incidental do extrato detalhado do lote, constando as parcelas pagas pelo autor (fls. 07). No entanto, verifico que a
requerida já cumpriu referido pedido, independentemente de determinação, à fls. 110. Posto isto, julgo PROCEDENTES os
embargos de declaração que KAZUO KAWANO NAGAMINE interpôs em face da decisão de fls. 48/52, apenas para determinar
a exibição incidental do extrato detalhado do lote, constando as parcelas pagas pelo autor, obrigação esta que já foi cumprida
pela parte ré, mantendo quanto ao mais a decisão embargada. No mais, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da
contestação e documentos de fls. 62/111, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LUCILLO FERNANDES DE
FARIA (OAB 358251/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP)
Processo 1005193-45.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Regina Caetano Fernandes
- Banco do Brasil S/A - .Vista à parte/autora acerca da contestação juntada nos autos, no prazo legal, sob pena de preclusão.
.À parte requerida para regularizar sua representação processual, juntando aos autos guia(s) de mandato judicial devidamente
recolhida(s) (uma para cada procuração/substabelecimento), no prazo de 15 dias, sob pena de envio de ofício ao Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, administradora da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à OAB,
comunicando-se a ausência de recolhimento. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1005450-70.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls 47: O acordo às fls 11/12
foi realizado em 10.07.2014, conforme relatado na petição inicial, e a homologação que consta às fls 13/14 esta datada de
28.01.2014 e refere-se ao requerido José Geraldo Pereira da Silva, processo nº 3000152-39.2013.8.26.0358. Assim, concedo o
prazo improrrogável de 05 dias, para apresentação do acordo realizado às fls 11/12, em 10.07.2014, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos
supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja
apreciado com a máxima celeridade. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1005568-46.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação Residencial Recanto de Alá Recebo a petição de fls 25, em aditamento à inicial, observando-se. A decisão de fls 61 não merece reparo. A concessão
dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, depende de prova da
hipossuficiência financeira, o que não foi configurado nos autos. Aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls
61 pelo autor, para corrigir o valor da causa; e comprovando o pagamento das custas iniciais (1% do valor da causa), taxa de
mandato (R$ 19,08), custas postais (R$ 21,20). No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO MENESELLO
VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2019
Processo 0001613-24.2018.8.26.0358 (processo principal 1004058-66.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Crippa Maquinas e Equipamentos Eireli - Vistos. Retirada a guia de levantamento
(fls. 88), manifeste-se a Fazenda Pública nos moldes da decisão de fls. 75, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata extinção
do feito pela satisfação da obrigação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto
Nº 508/2018, para citação/intimação da exequente (Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São
Paulo). Int. - ADV: DIEGO LIMA LOPES (OAB 393217/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA
NOGUEIRA (OAB 134836/SP), GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP)
Processo 0004427-09.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nathalia Graziele
Mardegan Leonardo - MUNICIPIO DE MIRASSOL e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que NATHALIA GRAZIELE MARDEGAN LEONARDO ajuizou contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIRASSOLENSE FEM e MUNICÍPIO DE MIRASSOL para condenar os requeridos a pagar à autora a 2ª parcela do 13º salário
do ano de 2014, os salários dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, férias relativa ao período de vigência
do contrato, devidamente acrescida de 1/3 e o 13º salário de 2015, incidindo sobre os valores correção monetária e juros.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se
o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes
são fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os requeridos
arcarão solidariamente com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação. Com o trânsito em julgado,
intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico,
instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se
os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” P.R.I.C. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP),
EDUARDO STEFAN CLEMENTE (OAB 232607/SP)
Processo 1000203-11.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Monteiro das Neves - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL C.C. COM APOSENTADORIA POR IDADE que MARIA MONTEIRO DAS NEVES, ajuizou contra o INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de agricultura familiar
entre 07/06/1974 e 01/11/1986, determinando sua averbação no CNIS da autora, bem como para condenar o requerido a
implantar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria idade a partir da citação, cujo valor do salário-de-benefício
deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, incidindo sobre os valores correção monetária e juros. Quanto
à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º